I- Se à secretaria incumbe passar as certidões pedidas para instrução do recurso, compete, porém, ao próprio requerente examinar se as certidões passadas correspondem
às que foram pedidas e providenciar pela reparação da falta se a houver.
II- Por isso, não merece censura o acórdão da Relação que teve por indispensável, para poder apreciar e porventura censurar, se fosse caso disso, a decisão que recaiu sobre a reclamação, que lhe tivesse sido dada a oportunidade de examinar a proposta do administrador e da determinação proferida pelo síndico de modo a poder aquilatar das veras razões em que se baseou a ordem atinente à venda antecipada de bens, documentos não existentes no processo de recurso embora o recorrente tivesse pedido deles certidões para o instruir.