Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. nos autos) requereu, na Secção do contencioso administrativo do STA, a concessão de providência cautelar para suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8.11.05, que, em sede de reclamação, manteve o acórdão da sua secção disciplinar, de 5.11.05, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de advertência.
1.2. Por acórdão da secção do contencioso administrativo, 1ª subsecção, proferido a fls. 112 e segs dos autos, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 1.1
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Superior do M.º Público recurso jurisdicional para o Pleno da secção do contencioso administrativo, concluindo as respectivas alegações, de fls. 129 e segs, do seguinte modo:
“1. — O Acórdão recorrido deferiu o pedido de suspensão de eficácia com um fundamento decisivo: o receio de que o CSMP averbe no boletim disciplinar do requerente a pena de «ADVERTÊNCIA» com o que violou o artigo 120.°, n.° 1 alínea b) do C.P.T.A.
Por isso:
2. - O Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que indefira a providência cautelar requerida, por não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao seu decretamento.
3. - Caso assim se não entenda deve o Acórdão ser revogado e, à luz do artigo 121.º n.° 3 do CPTA, (após ser ouvido o Requerente) ser substituída por outro que decrete a medida cautelar proposta: notificação do CSMP para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido Acórdão que eventualmente venha a confirmar o acto punitivo.”:
1.4. O recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 148 e segs, concluindo:
1- Verificam-se efectivamente os pressupostos do art.° 120.°/1/b) do CPTA.
2- Com efeito, nenhum interesse público minimamente relevante é postergado pela suspensão da eficácia de uma deliberação que aplica pena de advertência ao Recorrido, por factos ocorridos há 4 anos.
3- Por outro lado, caso não seja suspensa a eficácia do acto da entidade administrativa em causa nos autos criar-se-á uma situação de facto consumado e serão susceptíveis de ser produzidos prejuízos de difícil ou impossível reparação para o Recorrido.
4- Tais prejuízos, para além do mais, terão a ver com a possibilidade de poder ser atendida de forma nociva ao Recorrido, quer em sede de apreciação de mérito, quer em sede disciplinar, a advertência aplicada pela deliberação já impugnada.
5- Tal atendibilidade, nessas sedes como noutras, será legal, caso não seja suspensa a eficácia daquela deliberação, pelo que não é verdade que o ora autor pudesse reagir contra ela.
6- Aquela mesma pena disciplinar poderá ser atendida em sede de concursos, quer para funções de índole pública, quer para funções no sector privado.
7- Sendo certo que a sua atendibilidade a nível público será legal, caso não seja negada eficácia ao acto impugnado nos autos principais.
8- E que a sua atendibilidade a nível privado nunca seria passível de impugnação administrativa.
9- Sendo igualmente certo que o averbamento no registo disciplinar é apenas um dos meios de fazer prova da aplicação da sanção disciplinar decidida pela entidade administrativa.
10- De igual modo tal prova pode ser feita, por exemplo, por meio de certidão do Acórdão impugnado nos autos.
11- Pelo que nem o pedido subsidiário da entidade administrativa recorrente é idóneo a evitar os prejuízos de difícil reparação para o Recorrido, resultantes da eficácia do acto impugnado.
12- Acresce que, não obstante o doutamente decidido no acórdão recorrido, entende o Recorrido que, para além dos pressupostos da alínea b) do n.° 1 do art.° 120.º do CPTA, se verificam igualmente os pressupostos da alínea a) do mesmo artigo.
13- Com efeito, o acórdão desse Supremo Tribunal de 10/11/2004, proferido no processo 957/02, não incide sobre situação idêntica à que está em causa nos presentes autos.
14- Na situação de facto decidida naquele acórdão não decorreram mais de 3 meses entre a conclusão do inquérito e a sua conversão em processo disciplinar.
15- Isso ocorreu sim na situação de facto decidida pelo acórdão desse mesmo Supremo Tribunal de 12-03-2003, proferido no processo 0633/02, que afirma ser “entendimento jurisprudencial assente” desse Supremo Tribunal que se verifica “a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar ... se entre a conclusão do inquérito e a decisão que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorreu prazo superior a três meses.”
16- Pelo que existindo um “entendimento jurisprudencial assente” desse Supremo Tribunal quanto à matéria em causa, e não sendo conhecido qualquer acórdão que face à mesma situação — decurso de mais de 3 meses entre a conclusão do inquérito e a decisão que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória — tenha seguido entendimento diverso, deve entender-se que é evidente a procedência da pretensão formulada pelo autor no processo principal e que, portanto, está preenchido o pressuposto da alínea a) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA.”
2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1- A…, é Procurador-Adjunto em serviço na Câmara de
2- Na sequência de uma participação disciplinar efectuada por B…, Procurador da República, na ocasião a exercer as funções de coordenador na sede do Círculo de ..., contra o requerente, foi aberto processo de inquérito, o qual, terminou por relatório do Sr. Inspector datado de 21/10/2003, que propôs a instauração de procedimento disciplinar contra o requerente (fls. 91/99).
3- Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 4/05/2004, foi convertido em procedimento disciplinar (fls.89).
4- A secção disciplinar do CSMP, o termo do procedimento acordou, com data de 5/1/2005, aplicar ao requerente a pena disciplinar de “advertência” (fls.8 dos presentes autos e 43 a 54 do p. principal).
5- Deste acórdão, o requerente reclamou para o “Pleno” do CSMP (fls. 28 e segs.).
6- Por acórdão de 8/11/2005 o Plenário do CSMP decidiu indeferir totalmente a reclamação (fls. 8/24).”
2.2. O Direito
2.2.1. O Conselho Superior do M.º Público impugna o acórdão da 1ª Subsecção proferido a fls. 112 e segs, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da sanção disciplinar de advertência aplicada ao ora recorrido, com fundamento na alegada violação, pelo aresto em causa, do disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A
Caso assim não seja entendido, sustenta que o acórdão sob recurso deve ser revogado, “e à luz do art.º 121.º, n.º 3 do C.P.T.A. (após ser ouvido o Requerente) substituindo por outro que decrete a medida cautelar proposta: notificação do CSMP para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido Acórdão que eventualmente venha a confirmar o acto punitivo”
Vejamos se lhe assiste razão:
2.2.2. A entidade recorrente, para a demonstração da sua tese sobre a invocada violação do art.º 120.º n.º 1, alínea b) do C.P.T.A., pelo acórdão recorrido, alega:
- O único e decisivo argumento usado pelo acórdão para suspender a eficácia da deliberação que aplicou ao recorrido a pena de advertência - O não averbamento da pena no registo disciplinar do Requerente da suspensão, assim obviando aos efeitos negativos que possam decorrer desse averbamento, nomeadamente em sede de concursos, não pode colher, porque:
- O CSMP não faz o averbamento no registo disciplinar enquanto não houver decisão transitada a confirmar a pena disciplinar;
- Caso o fizesse, não podia o Requerente ser em circunstância alguma penalizado por isso, nomeadamente em “sede de concursos a que se candidate”, pois se a pena disciplinar fosse utilizada contra os seus interesses teria de ser invocada e ao ser invocada o Autor podia reagir administrativa e contenciosamente contra o acto que, com base nela, o tivesse preterido.
- E também não pode ser valorada no âmbito de uma eventual Inspecção para avaliação do mérito do Requerente ou para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar, sem que disso ele tome perfeito conhecimento e possa convenientemente reagir.
- Por outro lado, e caso venha a proceder o presente recurso e a ser proferida decisão que indefira a providência cautelar concedida, o Requerente dispõe de um meio expedido e célere para obstar à verificação dos efeitos negativos de um improvável averbamento: pedir a revogação da decisão à luz do art.º 124.º, n.º 1.
Vejamos:
2.2.3. Contrariamente ao sustentado pela entidade recorrente, o acórdão impugnado, deferindo a suspensão de eficácia da deliberação punitiva em causa, “por não ser certo afirmar que a execução do acórdão que, vier, eventualmente a anular o acto punitivo, levará à total erradicação (dos efeitos) de um averbamento que tivesse sido, entretanto, efectuado”, não incorreu em qualquer erro de julgamento, designadamente, por violação da alínea b), do art.º 120.º do C.P.TA.
Na verdade:
Em primeiro lugar, no juízo valorativo a efectuar pelo Tribunal quanto à necessidade ou não da providência para a tutela dos interesses defendidos pelo Requerente, nomeadamente quanto ao receio de serem produzidos, com a imediata execução do acto, prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal, não tem que interferir a afirmação da entidade requerida, de que é seu propósito não efectuar o averbamento da sanção aplicada no registo disciplinar do requerente, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal.
Sem pôr, naturalmente, em causa a seriedade dos propósitos da entidade recorrente, certo é que, ao requererem aos tribunais uma providência cautelar, como é o caso, os administrados pretendem assegurar um tipo de tutela dos seus direitos e interesses que só a força de uma decisão judicial lhes pode assegurar.
O Tribunal tem, pois, de avaliar a situação em relação à qual é pedida a tutela judicial, atendendo apenas aos contornos objectivos da mesma, sem ficar condicionado na sua decisão pela promessa de um comportamento, por parte da entidade requerida, cuja efectivação prática não possa controlar, designadamente em sede executiva.
Como bem mostra ter reconhecido o acórdão impugnado, não sendo suspensa a eficácia da advertência aplicada ao ora recorrido, a mesma pode ser considerada em sede de apreciação do seu mérito profissional, sendo susceptível de o prejudicar, nomeadamente, em concursos a que se candidate.
Poderá, ainda, designadamente, ser levada em conta em situações futuras de índole disciplinar, que eventualmente ocorram antes do trânsito em julgado da decisão que aprecie o processo principal.
A argumentação da entidade recorrente assente na possibilidade de o ora recorrido poder impugnar os actos administrativos em que, eventualmente, seja tomada em conta a pena disciplinar em análise, não merece acolhimento.
Efectivamente, por um lado não sendo suspensa a respectiva eficácia, nada há que, legalmente, impeça a atendibilidade de uma sanção disciplinar, enquanto não for declarado nulo ou anulado o acto administrativo que a aplicou.
Por outro lado, não foi faria qualquer sentido recusar a concessão de uma providência cautelar com o argumento de que o Requerente poderia, futuramente, intentar outros meios processuais, com vista a obter a reparação de danos, cuja sobrevivência pretende, precisamente, acautelar com a concessão da providência requerida.
Não houve, pois, violação do art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A., pelo que improcedem as conclusões 1ª e 2ª das alegações.
2.2.4. Do que se referiu em 2.2.2 e 2.2.3 já resulta a improcedência que merece a matéria respeitante à conclusão 3ª das alegações: substituição da medida cautelar proposta, à luz do art.º 121.º, n.º 3 do C.P.T.A., pela notificação do C.S.M.P. para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido acórdão que venha a confirmar o acto punitivo.
Efectivamente, mesmo que a pena em causa não fosse averbada no registo disciplinar do Requerente da providência, enquanto não for declarada nula ou anulada, através de eventual decisão favorável proferida no processo principal, nada obsta a que sua existência jurídica seja tomada em conta.
O averbamento no registo disciplinar não é um elemento constitutivo das penas disciplinares, nomeadamente da pena de advertência, mas sim mera consequência da aplicação das mesmas.
Nesta linha de entendimento, a suspensão de eficácia concedida pelo acórdão recorrido revela-se inteiramente adequada à tutela dos interesses em presença.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo CSMP, fixando-se: 6 unidades de conta.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – João Belchior – Santos Botelho – Madeira dos Santos – Pais Borges – Costa Reis – Rui Botelho – São Pedro – Edmundo Moscoso – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Adérito Santos – Jorge de Sousa.
Segue acórdão de 17 de Janeiro de 2007:
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo
1. O Conselho Superior do Ministério Público vem, nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do C.P.C. requerer a reforma da decisão quanto a custas, alegando:
“O Conselho Superior do Ministério Público (doravante C.S.M.P.) vem, nos termos do artigo 669°n°1 alínea b) do Código do Processo Civil (doravante CPC) requerer a
REFORMA DA DECISÃO
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
Por douto Acórdão de 11 de Outubro de 2006 o CSMP foi condenado ao pagamento de custas em seis unidades de conta.
2°
Por razões às quais o CSMP é completamente alheio, não foram criadas as condições financeiras para efectuar o pagamento de tal quantia, à qual acresce, no caso, a que resulta da condenação em cinco unidades de conta operada pelo Acórdão que julgou procedente a providência cautelar.
3º
As entidades competentes não providenciaram pela necessária dotação orçamental que permita esse pagamento, apesar das diligências que o CSMP e a Procuradoria Geral da República têm vindo a desenvolver para obviar a esta lacuna, cujo termo se não descortina.
4º
Por razões que lhe não são imputáveis e para cuja solução não pode contribuir, o CSMP não dispõe de meios financeiros aptos ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta. Acresce que
5º
A decisão condenatória foi proferida em sede de recurso jurisdicional de Acórdão que julgou um pedido de suspensão de eficácia, tendo-se debruçado sobre duas questões e sobre duas peças processuais.
6º
Dada a especial natureza deste tipo de processo (breves, urgentes, com número reduzido de questões e de peças processuais) e tendo em atenção a invocada carência actual de meios financeiros, requere-se a V. as Ex.as se dignem fixar a taxa de justiça em uma unidade de conta, o mínimo legalmente permitido: artigos73°-Na°s 2 e 3, 73°-D n°3, 73°-En°1 alínea f), 11°n°2, 13°n°1 e 21°, todos do Código das Custas Judiciais.
7°
Quanto à procuradoria entende o CSMP que o seu valor deve ser encontrado de acordo com o critério fixado no artigo 41°n°s 1 e 2 do mesmo Código, ou seja em um décimo de uma unidade de conta.”
2. Apreciando:
Não obstante as dificuldades financeiras conjunturais invocadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, não se vê razão para reduzir a condenação em seis unidades de conta, efectuada pelo acórdão sob reclamação.
Efectivamente, o Requerente, após ter ficado vencido na subsecção, foi condenado em cinco unidades de conta (condenação de que não reclamou).
Interpôs recurso para o Pleno da Secção do contencioso administrativo (em cujo julgamento intervêm todos os juízes que compõem a Secção) e ficou totalmente vencido.
A condenação do Recorrente, ora reclamante, em seis unidades de conta, efectuada pelo acórdão do Pleno de fls. 167 e segs., mostra-se ajustada à complexidade de recurso jurisdicional julgado pela decisão em causa e à situação económica do Recorrente, sendo certo que, eventuais dificuldades de conjuntura, por carência de oportuna dotação orçamental, não devem relevar a este nível de condenação em custas processuais.
3. Termos em que, acordam em indeferir a reforma quanto a custas, peticionada pelo reqtº de fls. 187 e segs.
Custas do incidente – 1 unidade de conta.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - João Belchior – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Políbio Ferreira Henriques – José Cândido de Pinho.