I- O imposto de justiça devido pela interposição de qualquer recurso deve ser pago no prazo de sete dias a contar da apresentação na secretaria do respectivo requerimento.
II- O não pagamento do respectivo imposto de justiça nesse prazo determina que seja considerado sem efeito o requerimento de interposição.
III- O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso e diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no Tribunal ad quem, apenas a este se aplicando o disposto no n. 1 do artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais, por forma a permitir que, no prazo de sete dias, possa ser colmatada a falta de pagamento.