I- A condenação de uma câmara municipal no pagamento de uma importância correspondente ao custo da reparação de um veículo e, ainda, numa indemnização diária de 1.000$00, a satisfazer desde a data da privação do veículo até ao momento em que aquela reparação ocorra, não estabelece devidamente o «terminus ad quem» desta indemnização sob a forma de renda temporária, propiciando que a obrigação indefinidamente subsista.
II- O «dies ad quem» dessa renda temporária terá de ser estabelecido de modo a coincidir com o momento em que, depois de recebida pelo lesado a indemnização destinada à reparação do veículo, se tenha como previsível que tal reparação possa estar ultimada, tornando-se então a viatura novamente disponível.
III- Se o processo não contiver os dados que permitiriam estabelecer com certeza o tempo da reparação da viatura, haverá que determiná-lo equitativamente, já que a determinação desse tempo é um momento incontornável da fixação do montante dos correspondentes danos (art. 566°, n.º 3, do C. Civil).