Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a anulação do acórdão de 20 de Julho de 2007 do Plenário daquele Conselho que, indeferindo a reclamação que apresentou, manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 23 de Fevereiro de 2007 que aplicou ao A. a pena de cinco dias de multa.
I O A. formula as seguintes conclusões:
- A.O direito de instaurar o processo disciplinar encontrava-se prescrito por verificação do prazo prescricional previsto pelo art.° 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/01, subsidiariamente aplicável, nos termos previstos pelo art.° 216.° do Estatuto do M.° P.°;
- B.Uma análise global de todos os factos assentes no processo disciplinar, demonstram que o Autor não actuou com falta de diligência ou desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, pelo que não estão reunidos os pressupostos para aplicação da pena de multa.
O Réu contestou formulando as conclusões seguintes:
1 - O Autor pretende a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 20 de Julho de 2007 que confirmou a da respectiva Secção Disciplinar de 23 de Fevereiro de 2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de 5 dias de “multa”.
2 - Pretende assentar a sua invalidade na prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, por terem decorrido mais de três meses entre a data do envio do inquérito à Procuradoria Geral da República em 1 de Junho de 2005 e a data da sua transformação, por decisão do CSMP de 15 de Setembro de 2005, em processo disciplinar (n° 2 do artigo 4°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. nº 24/84 de 16 de Janeiro - ED) e no vício de violação de lei (artigo 181° do Estatuto do Ministério Público - EMP) por não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação daquela pena.
3 - Na situação que nos ocupa o CSMP - única entidade com competência para transformar o inquérito em processo disciplinar, conforme resulta do disposto no artigo 214° n° 1 do EMP (e portanto dirigente máximo do serviço para os efeitos do n° 2 do artigo 4° do ED) decidiu instaurar o procedimento disciplinar no momento em que tomou conhecimento da FALTA - neste sentido Acórdão do STA de 10 de Novembro de 2004, confirmado por Acórdão do Pleno de 11 de Maio de 2005, proferidos ambos no processo n° 945/02. Por isso,
4 - o direito de instaurar procedimento disciplinar não está prescrito.
Sem prescindir
5 - Mesmo à luz da doutrina vertida no Acórdão do STA de 1 de Março de 2007 proferido no processo n° 205/06 invocado pelo Autor em primeiro lugar no artigo 23° da petição inicial, que se debruçou sobre uma situação idêntica, aquele direito não está prescrito. Na verdade,
6 - O Senhor Conselheiro Procurador Geral da República após o envio do inquérito à Procuradoria Geral da República interveio expressamente através de despacho a designar Relator proferido em 20 de Julho de 2005, não tendo determinado a instauração de procedimento disciplinar,
7 - Remetendo antes essa questão para o CSMP. Todavia,
8 - Entre a data da intervenção do Senhor Procurador Geral da República (tida como data do conhecimento da falta por quem tinha competência para instaurar o procedimento disciplinar - sempre na tese do dito Acórdão de 1 de Março de 2007 - ) e a data da decisão do CSMP que converteu o inquérito em processo disciplinar não decorreram mais de três meses, pelo que
9 - o direito de instaurar procedimento disciplinar não está prescrito.
10 - Entende o CSMP que o acto que a presente Acção toma por objecto não enferma do vício de violação de lei que lhe vem imputado, importando, para o demonstrar, reter a materialidade descrita nos artigos 14° a 19° da contestação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 11 - Tal factualidade é reveladora do não cumprimento do dever profissional do Autor (de promover a execução de coimas aplicadas por decisões definitivas), a quem a lei confere exclusiva competência para tal efeito - artigo 89° do D. L. n° 433/82,
12 - Tendo-se alheado completamente da iniciativa do impulso processual necessário à instauração de execuções “...limitando-se antes a desenvolver repetidas diligências junto de diferentes entidades, nomeadamente junto da Senhora Procuradora da República Coordenadora para os Juízos Cíveis de Lisboa no sentido de lhes representar a necessidade de afectação ao Ministério Público no Tribunal Marítimo de um funcionário que lhe desse o apoio necessário.”- sic. Relatório fls. 418.
13 - Para além dos expressivos prejuízos materiais - descontando as prováveis cobranças impossíveis - a conduta do Autor desprestigiou o Estado, que representa, reflectindo simultaneamente uma imagem negativa do Ministério Público,
14 - Não tendo exercido, naquele período de tempo e naquele tribunal marítimo, as suas funções com eficiência e correcção. Face a estes factos
15 - O CSMP entendeu dever aplicar ao Autor a pena disciplinar de 5 dias de multa, após ponderação e valoração de todas as circunstâncias que agravam e atenuam a sua responsabilidade e que rodearam a prática da infracção.
16 - O Autor relaciona a sua conduta omissiva com a inexistência de funcionário do Ministério Público e na indisponibilidade funcional dos Senhores Funcionários judiciais do Tribunal Marítimo. Ora
17 - Contêm os autos elementos de prova aptos a concluir que o Autor teve sempre ao seu dispor a colaboração expressa dos Senhores Funcionários em serviço naquele Tribunal, que lhe forneciam todo o apoio de que carecesse e que os mesmos eram capazes de prestar. Além disso
18 - Na sequência das informações que o Autor fazia chegar à sua hierarquia, fazendo sentir as suas dificuldades decorrentes da falta de apoio funcional, dando notícia dos atrasos acumulados e do risco de ocorrência de prescrições, a Senhora Procuradora da República Coordenadora disponibilizou-se para o apoiar directamente nas tarefas a seu cargo na 17 Vara Cível de Lisboa - cfr. pontos 18 a 23 do capítulo 3.1 do Relatório.
19 - A penosa doença de que padeceu ao longo do ano de 2004 - confirmada em Junho desse ano - não foi considerada impeditiva de o mesmo assegurar o exercício das suas funções. Acresce que
20 - Não se divisa de que modo pode ter sido afrontado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
21 - Renovando-se aqui todas as afirmações e todos os argumentos vertidos a propósito no acto impugnado - cfr fls. 6 da deliberação do Plenário do CSMP - o Senhor Magistrado que substituiu o Autor no Tribunal Militar, em idêntica acumulação de serviço com a 17 Vara Cível de Lisboa e com os mesmos recursos requereu todas as execuções nos processos que continuaram a ser remetidos pelas autoridades marítimas após 8 de Novembro de 2004 e movimentou todos os que o Autor tinha deixado no seu gabinete - pelo menos 107 processos nestas condições: “Para tanto, adoptou procedimento bem diferente do acusado: em vez de se limitar unicamente a expor e diligenciar, repetidamente, junto de múltiplas entidades pela colocação no Tribunal Marítimo de um funcionário privativo do Ministério Público, apoio de que também não dispôs, actuou antes no sentido de providenciar, com celeridade, pelo impulso tendente à instauração das execuções, elaborando, pessoalmente, os respectivos requerimentos executivos.” sic. fls. 9 da decisão ora impugnada.
22 - A conduta do Autor abundantemente demonstrada nos autos traduz a violação continuada do dever geral de zelo, porquanto não exerceu com eficiência e correcção as suas atribuições, o que integra infracção disciplinar (artigos 163° e 108° do EMP e 3° nº 4 alínea b) e 6 do ED).
23 - Ponderadas que foram as circunstâncias que envolveram a sua prática (conjuntura desfavorável devido a acumulação de funções, a distância entre os dois Tribunais, doença) e o comportamento anterior do Senhor Magistrado Autor (experiente, com classificações de “BOM” e de “BOM COM DISTINÇÃO” enquanto Procurador Adjunto, ausência de aplicação de sanções disciplinares, informações positivas da hierarquia) o CSMP decidiu impor-lhe a pena de 5 dias de “multa”, que se mostra adequada, proporcionada e justa.
24 - Pelas razões expostas há-de considerar-se improcedente o apontado violação de lei.
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
- 1.Por despacho de 31-01-2005, do Exm.° Senhor Vice Procurador Geral da República, foi ordenada a realização de um inquérito com vista a averiguar o desempenho do A. como Procurador da Republica no Tribunal Marítimo de Lisboa.
- 2.No decurso de tal inquérito, que tomou o n.° 1/2005, apuraram-se factos imputáveis ao A. susceptíveis de integrar responsabilidade disciplinar.
- 2.O que levou o respectivo Sr. Inspector a propor, no relatório final que elaborou em 17-05-2005, que o processo de inquérito, relativamente à conduta daquele magistrado, se convertesse em processo disciplinar, ordenando a remessa dos autos à Secretaria da Procuradoria Geral da República a fim de serem presentes ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público - fls. 433, do processo instrutor.
- 3.Em 27-05-05, os autos de inquérito deram entrada na Secretaria da Procuradoria Geral da República - fls. 1, do processo instrutor.
- 4.Em 2-06-05, foram conclusos ao Exm.° Senhor Conselheiro Procurador Geral da República que, em 20-07-05, proferiu o seguinte despacho: “Designo como relator o Exm° Sr. Dr. B…” - fls 435 processo instrutor.
- 5.Em 27-09-2005, o Conselho Superior do Ministério Público (Secção disciplinar), analisando os autos de inquérito n.° 1/2005, deliberou “determinar a instauração de procedimento disciplinar contra o Licenciado A…, devendo o presente inquérito constituir parte instrutória do processo disciplinar.” fls. 437 a 440 do processo instrutor.
- 6.Em 3-12-2005, foi deduzida acusação contra o A. com o teor seguinte:
“1º
2º
3º
4º
5º
6°.
7º
8°
9º
10°.
11º
12º.
13º.
14º
No período compreendido entre
20.09.02 e
08.11.04 o serviço do Ministério Público junto do Tribunal Marítimo de Lisboa foi assegurado pelo Senhor Procurador da República, Lic°. A…, que acumulou essas funções com as de Procurador da República junto da 17ª Vara Cível, assegurando, no entanto, aqui apenas o serviço de 3 secções de processos, enquanto os seus pares nas demais Varas dois tribunais tinham a seu cargo 4, em ordem a ser compensado pela referida acumulação nos dois tribunais. Desde
15.09.03 e até
08.11.04. data em que o arguido cessou funções no citado Tribunal Marítimo, foram-lhe remetidos por diferentes autoridades marítimas numerosos processos, com vista a cobrança coerciva de coimas neles aplicadas por decisões já definitivas, por isso que ultrapassado o respectivo prazo legal concedido para a sua impugnação judicial. Porém, o arguido naquele mencionado dilatado lapso temporal não instaurou qualquer execução por coima, como, de resto, também não promoveu qualquer execução por custas ou multas nos processos que correram termos naquele tribunal durante o mesmo período, limitando-se antes a juntar aqueles processos, remetidos pelas diversas autoridades marítimas e logo que os recebeu, um despacho de teor idêntico aos que, por exemplo, as cópias juntas a fls. 17, 35 e 43/48 dos presentes autos ilustram onde, invocando sempre a indisponibilidade funcional dos senhores funcionários judiciais para lhe prestarem o apoio que desejava ao impulso das acções executivas e a inexistência de funcionário afecto ao Ministério Publico, considerava inviável dar andamento aos aludidos processos e ordenava que os mesmos aguardassem “o necessário suprimento” (sic). E a desenvolver, simultaneamente, repetidas diligências junto de diferentes entidades, representando-lhes a necessidade da afectação ao seu serviço no Tribunal Marítimo de um funcionário que lhe desse o apoio que considerava necessário, omitindo, contudo, qualquer impulso processual posterior ao sentido de proceder a execução das referidas coimas. Todavia, não obstante a inexistência no Tribunal Marítimo de funcionário privativo do Ministério Público, sempre o arguido contou ali com a total disponibilidade dos funcionários judiciais, designadamente do Escrivão de Direito, C… e do Senhor Secretario Judicial, D…, para lhe prestarem o apoio de que careceu e que os mesmos lhe podiam conceder, considerando as suas aptidões profissionais. Com efeito, no que tange a elaboração dos requerimentos executivos, até 15.07.03 sempre elaborados pelo referido Escrivão de Direito, este funcionário, bem como o também aludido Secretario Judicial, face as dificuldades que se lhes suscitaram no preenchimento dos novos modelos adoptados pelo Decreto-Lei n° 200/03, de 10 de Setembro, depois das alterações introduzidas a acção executiva pelo Decreto-Lei n°. 38/03, de 8 de Março, apenas solicitaram ao arguido que lhes fornecesse as indicações precisas e necessárias a esse preenchimento, instruções que aquele, porém, nunca lhes prestou. Em consequência de toda a sua inacção processual deixada articulada permitiu o inspeccionado o decurso do prazo de prescrição daquelas coimas em todos os 33 processos relacionados a fls. 128 dos presentes autos, neles vindo, por isso, com tal fundamento a proferir despachos idênticos de arquivamento. As coimas, cuja cobrança coerciva não foi levada a cabo em consequência da descrita omissão do Lic°. A… no impulso processual que lhe cabia dar ao conjunto dos referidos 33 processos, identificados na aludida relação de fls. 128, atingiram o total de 7.647,76 C. Mas, por força também da mencionada inacção processual do arguido, o decurso do prazo prescricional das coimas, estabelecido pelo artigo 29°. do Dec. Lei n°. 433/82, de 27 de Outubro, ocorreu ainda em vários outros processos que lhe haviam sido remetidos pelas autoridades marítimas enquanto desenvolveu a sua actividade junto do Tribunal Marítimo com o objectivo de neles ser instaurado o respectivo procedimento executivo. De facto, pese embora o Senhor Procurador da República que a partir de
09.11.04 substituiu o arguido no desempenho de funções junto daquele tribunal haver requerido a instauração de execuções em todos os numerosos processos de contra-ordenação que há muito tempo aguardavam naquela data, completamente parados, esse procedimento por parte do Lic° A…, já então se mostravam prescritas as coimas aplicadas nos 26 diferentes processos identificados na seguinte tabela, como o demonstram também os demais elementos da mesma constantes:
…
15º
16° O valor global das coimas que haviam sido fixadas nos relacionados processo já prescritas à data em que o arguido cessou funções no Tribunal Marítimo e, consequentemente, também quando os respectivos processos executivos foram instaurados pelo Magistrado que o substituiu naquele tribunal, atingiam, assim, os 10.724,04 €: Por outro lado, nos 16 diferentes processos de contra ordenação que a seguir se deixam identificados verificou-se igualmente a já recorrentes vezes descrita completa inacção -do arguido no impulso do procedimento executivo das coimas no âmbito desses processos aplicadas pelas autoridades marítimas; processos que se encontravam também completamente parados há longos meses quando aquele cessou funções no Tribunal Marítimo:
…
17° 18°.
19°
20º
21º.
22°.
23°.
24°.
25°.
26°.
27°.
Esses atrasos consentidos pelo arguido determinaram uma grande acumulação de serviço que não permitiu ao Magistrado que o veio substituir no referido tribunal evitar que quando exerceu o respectivo procedimento executivo se mostrassem já prescritas aquelas 19 coimas, no montante global de 4.389 €, prescrição que ocorreu no próprio mês de Novembro em que o Lic°. A… cessou funções no Tribunal Marítimo e nos meses de Dezembro e Janeiro que se lhe seguiram. Ao agir pela forma descrita não promovendo a execução das coimas em qualquer dos numerosos processos acima referenciados, que com esse objectivo lhe tinham sido há longos meses remetidos pelas autoridades marítimas, permitindo, assim, que em consequência dessa sua reiterada omissão viessem a ser arquivados, por despachos que neles proferiu, os processos relacionados a fls. 128 com fundamento na ocorrência da prescrição das coimas neles aplicadas, através de decisões definitivas, e a determinar a ocorrência da prescrição de múltiplas coimas em outros diferentes e bastos processos, ocorrida antes de cessar funções no Tribunal Marítimo ou a gerar com os muitos e extensos atrasos da sua exclusiva responsabilidade no impulso da execução patrimonial uma acumulação de serviço que impossibilitou o Magistrado que o substituiu no referido tribunal de exercer o respectivo procedimento executivo antes de ocorrer a prescrição de coimas fixadas em vários outros processos, o Lic°. A… revelou grande negligência e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente, o previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 89°. do Dec. Lei n°. 433/82, de 27 de Outubro e 3°., n°. 1, alínea g) da Lei n°. 60/98, de 27 de Agosto, que lhe impunham a promoção atempada da execução das referidas coimas. Na verdade, representando embora a possibilidade de em consequência do seu procedimento omissivo acima descrito, designadamente nos artigos 4° a 7° do presente libelo, vir a resultar a prescrição das coimas aplicadas nos referenciados processos, mostrou-se indiferente à sua verificação, postergando, repetida e grosseiramente, o mencionado dever que lhe cabia de dar o impulso processual tendente à instauração dos procedimentos executivos, necessários à cobrança coerciva das coimas que não haviam sido pagas. De resto, o arguido obstinado na postergação do seu dever funcional de promover a execução das decisões dos tribunais para que tivesse legitimidade, também no processo registado no Tribunal Marítimo com o n°. 15103. 7TNLSB, apesar da informação prestada pela Secretaria, nos termos estabelecidos pelo artigo 115°. do CCjudiciais, de que existiam bens penhoráveis, não instaurou a execução, permitindo que os autos viessem a ser arquivados sem que fosse cobrada coercivamente a importância de 944,50 € de custas devidas ao Estado naquele mencionado processo. O censurável comportamento do arguido deixado descrito prolongou-se durante vários longos meses após o recebimento de tais processos no Tribunal Marítimo a partir de 15.09.03 e até o mesmo cessar ali as suas funções em 08.11.04, período durante o qual não instaurou uma única execução, do mesmo resultando não só prejuízos materiais para o Estado, como igualmente desprestígio e uma imagem negativa do Ministério Público. Desprestígio que resultou ainda do facto de o mesmo Magistrado não haver observado o seu dever de promover atempadamente nos processos que recebeu das autoridades marítimas a partir da referida data de 15.09.03, com vista à cobrança coerciva de coimas neles aplicadas, permitindo antes atrasos muito extensos e numerosos que em grande número determinaram, como já se referiu, a prescrição das respectivas coimas, mas que se verificaram igualmente em muitos outros que se encontravam há muito parados quando o Lic°. A… cessou funções no Tribunal Marítimo em 08.11.04 e onde não chegou a ocorrer essa prescrição das coimas, graças apenas à intervenção célere do Magistrado que ali lhe sucedeu, processos identificados e atrasos delimitados na relação ingerida no quadro que segue:
…
28º.
29°.
30°
31º
32°.
33°.
34º
35° 36°.
Assim agindo, violou também o seu dever profissional de despachar dentro do prazo, estabelecido pelas disposições conjugadas do artigo 89°., n°.s 2 e 3 do já acima mencionado Dec. Lei n°. 433/82 e dos artigos 105º., nº. 1 e 49 1º. do CPPenal, resultando ainda dessa conduta culposa, repete-se, a impossibilidade de cobrança coerciva de um montante de coimas avultado. Revelou, pois, o arguido negligência e desinteresse pelo cumprimento dos deveres do seu cargo, não tendo exercido as suas atribuições com eficiência e correcção. Face a tudo o que se deixou articulado, violou o Magistrado, pela forma descrita, reiteradamente, o dever geral de zelo, praticando uma infracção disciplinar, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n°.s 4, alínea b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei n°. 24/84, de 16 de Janeiro - 108°., 163°., 166°., n° 1 alínea b), 168°., 173°., 181°. e 185°. da Lei n°. 60/98, de 27 de Agosto - Estatuto do Ministério Público. Atenuam a responsabilidade do arguido, Lic°. A…, as condições negativas em que desempenhou os suas funções ao tempo da ocorrência dos factos acima deixados articulados. Na verdade, acumulou então o serviço do Tribunal Marítimo com o de 3 secções da 17ª Vara Cível, o que, naturalmente, lhe exigiu mais esforço e maior disponibilidade de tempo, nomeadamente também para percorrer a distância que separa os dois tribunais, sendo certo, no entanto, que, como já acima se deixou referido, em ordem a ser compensado por aquela acumulação de funções, na 17ª Vara Cível assegurava apenas o serviço de 3 secções, enquanto os seus pares nas demais Varas tinham a seu cargo Por outro lado, não poderá deixar de se ponderar que a doença de que o Lic°. A… a partir de finais de Junho de 2004 veio a ter conhecimento padecia em consequência da qual teve mesmo necessidade de se submeter a uma intervenção cirúrgica e posterior tratamento, como se declara a fls. 397 dos autos, seguramente constituiu motivo de apreensão e preocupação, apesar dos sinais de uma evolução francamente positiva, mas que se admite sempre tiveram reflexos negativos no seu desempenho funcional posteriormente àquela data. Finalmente, o arguido vem exercendo as funções de Magistrado do Ministério Público desde 31.10.985 e nada consta em seu desabono no certificado do registo disciplinar, onde se encontram apenas anotadas três classificações de serviço, todas atribuídas ainda com a categoria de Procurador-Adjunto, sendo a primeira de “Bom” e as duas últimas de “Bom Com Distinção”. Igualmente se revelam positivas as informações hierárquicas juntas aos autos a fls. 377/379 e 380/382, atinentes aos anos de 2001 e 2003, respectivamente. Cumprindo o disposto pelo artigo 198°., n°. 1 da Lei n°. 60/98, de 27 de Agosto, notifique-se o arguido para apresentar a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se-lhe pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da presente acusação, informando-se ainda o mesmo que durante aquele prazo pode diligenciar pelo exame do processo disciplinar no gabinete da Senhora Procuradora da República Coordenadora das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa, para onde remeterá os autos, acompanhados de ofício confidencial.”- fls. 447 a 457 do processo instrutor.
- 7.Em 18-04-2006, o Senhor Inspector encarregado do processo disciplinar referido em 5, elaborou o respectivo relatório final no qual conclui que “... apontando a prova recolhida, por forma incontestável, para uma conduta omissiva do arguido, muito prolongada no tempo, com representação por aquele Magistrado de em consequência da sua omissão vir a resultar a prescrição daquelas coimas, resultado a que, no entanto, se mostrou indiferente, postergando, assim, repetida e grosseiramente, o dever que lhe cabia de dar o necessário impulso processual atempado, tendente à instauração dos procedimentos executivos, indispensáveis à cobrança coerciva daquelas coimas, - dando por reproduzidas as considerações já oportunamente produzidas sobre a gravidade das consequências da aludida conduta omissiva e disciplinarmente ilícita do arguido, de que resultaram atrasos e prescrições de coimas no valor global de dezenas de milhares de euros, - sopesando todas as relatadas circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do arguido e atendendo à sua personalidade e culpa, - e considerando, finalmente, o estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 108°., 163°., 166°., n°. 1, alínea b), 168°., 173°., 181°., 185° e 188º da Lei nº. 60/98, de 27 de Agosto - Estatuto do Ministério Público - e 30º, n°.s 1, 4, alínea b) e 6 e 23°., n°.s 1 e 2, alínea e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Dec. Lei. n°. 24/84, de 16 de Janeiro-, temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Lic°. A…, que resulta da prova produzida nos autos, uma pena de multa não superior a 10 dias.” - fls. 729 a 770, do processo instrutor.
- 8.Por acórdão de 23-02-2007, que aqui se dá por reproduzido, o Conselho Superior do Ministério Público, acolhendo a proposta do Sr. Inspector, deliberou aplicar ao A. a pena de cinco dias de multa - fls. 775 a 784 do processo instrutor.
- 9.Por acórdão de 20-06-2007, que aqui se dá por reproduzido, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público deliberou indeferir a reclamação que lhe foi apresentada pelo A. e manter a pena aplicada - fls. 821 a 831, do processo instrutor.
III. O A. impugna a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, indeferindo a reclamação que apresentou, manteve o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de cinco dias de multa, imputando-lhe os vícios de violação de lei não só porque se mostra violado o artigo 4°, n.° 2, do ED aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16-01, uma vez que aquando da instauração do processo disciplinar o respectivo procedimento se encontrava prescrito, como também se mostra ofendido o artigo 181, do EMMP, uma vez que não se verificam os respectivos pressupostos de aplicação, razão por que pede a anulação de tal acto punitivo.
III. a) Com vista à demonstração da prescrição do procedimento disciplinar, alega que tendo o inquérito sido concluído e remetido ao Conselho Superior do Ministério Público em 1-06-2005, apenas em 27-09-2005 é que foi proferida a decisão de o converter em processo disciplinar, pelo que entre a data em que aquele Conselho teve conhecimento, ou tinha obrigação de conhecer, da falta decorreram mais de três meses, prazo que o artigo 4°, n.° 2, do ED, aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16-01, estabelece para a instauração do procedimento disciplinar. Cita em abono da sua tese alguns acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente os acórdãos de 3-12-2003 e de 1-03-2007, nos Processos n.° 633/02 e 205/06, respectivamente.
Vejamos.
A questão da determinação da data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de prescrição de três meses fixado no n.° 2, do artigo 4° do ED, para a instauração de procedimento disciplinar nas situações em que, após instauração de inquérito pré-disciplinar, são arguidos Magistrados do Ministério Público, tem sido objecto de soluções divergentes por parte deste Tribunal.
Na verdade em alguns arestos - de que são exemplo os citados pelo Autor - decidiu-se que tal prazo se iniciava com a entrada do inquérito na Secretaria da Procuradoria Geral da República ou com o conhecimento dos factos nele apurados por algum dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, designadamente do Procurador Geral da República, seu Presidente, enquanto que noutros se decidiu que tal não bastava só sendo relevante o efectivo conhecimento por parte do Conselho Superior do Ministério Público, único órgão competente para a conversão do inquérito em processo disciplinar - neste sentido ver entre outros, os acórdãos de 12-03-2008 e de 10-09-2008, nos Processos n.° 867/06 e 449/07, respectivamente.
Recentemente, a propósito de situação de facto semelhante, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se sobre a questão tendo decidido no acórdão de 19-03-2009, Proc.° n.° 867/06, que “muito embora um inquérito tenha sido enviado para a Procuradoria-Geral da República e nesta tenha sido recepcionado, o prazo de prescrição previsto naquele preceito do ED) só começa a correr assim que o C.S.M.P. tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (art° s 16/22 do CPA).” É a seguinte a fundamentação relevante do citado acórdão de 19-03-09:
“O artº 214, nº 1, do EMP, sob a epígrafe de “Conversão em processo disciplinar”, diz-nos que “Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar”. Se avaliarmos o disposto no EMP, a propósito das competências do Procurador-Geral e do CSMP (art° 12, nº. 2, f) e artº 27, a), 2ª parte), verificamos que embora ambos detenham competência em matéria disciplinar só o Conselho pode “exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público” (em relação ao Procurador-Geral refere-se, apenas, que lhe compete “Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados”). Confrontando o teor dos dois preceitos é fácil depreender que, enquanto esta competência do Procurador-Geral encerra uma enumeração taxativa desencadeadora de procedimentos, correspondente a um simples poder de iniciativa (mandar inspeccionar e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares e criminais), aquela do Conselho, por ser em parte genérica, é muito mais ampla já que lhe atribui, em exclusivo, por um lado, o exercício da acção disciplinar, e por outro, a prática de todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público”, o que só pode querer significar todos os outros actos que possam ser integrados nessa qualificação (carácter disciplinar), e que vão para além da enumeração respeitante ao Procurador-Geral. Destarte, nestes actos de idêntica natureza, cabe seguramente a conversão do inquérito em processo disciplinar a que alude o referido art° 214, nº 1. Portanto, nesta matéria, ao Conselho foram atribuídas pelo Estatuto competências bem mais alargadas do que aquelas que foram conferidas ao Procurador-Geral e, assim, foi-lhe deferida, na alínea a) do art.° 27, a de transformar os inquéritos em processos disciplinares, competência que não consta da enumeração de actos do Procurador-Geral. O conteúdo do referido artº 214 mais não é do que a explicitação duma competência conferida ao CSMP assim saindo salvaguardado o princípio de que não há competência sem lei (artº 29, nº 1, do CPA).
6. Vejamos então. Importa referir, como principio geral, que se é certo que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (artº 306, nº 1, do CC), princípio normativo que protege o titular do direito que a prescrição visa eliminar, o que poderíamos definir, em linguagem corrente, como a face de uma moeda; não é menos certo que o prazo de prescrição só pode iniciar-se depois de verificado o facto desencadeador do seu termo inicial, o que seria o seu reverso. No caso dos autos, a lei di-lo claramente, esse facto é determinado pelo conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente máximo do serviço, o que corresponde à consagração da teoria da recepção (num sentido muito amplo), temperada pela teoria do conhecimento (pelo destinatário) com suporte no artº 224 do CC (ter a declaração em seu poder ou ser dele conhecida). Portanto, de acordo com o princípio que se pode extrair deste preceito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, subjacente ao conhecimento do n° 2 do artº 4 do ED está, não um momento formal de entrada e registo do processo nos serviços, mas uma apreensão material efectiva, com a aquisição do seu conteúdo substantivo, de modo a que o destinatário possa ficar ciente do que recebeu e, assim, conscientemente, possa ficar colocado em posição de poder optar por uma das várias condutas possíveis (no caso seriam, aprofundar a investigação, transformar o inquérito em processo disciplinar ou arquivar). Esta questão do conhecimento por parte do destinatário, digamos assim, assume uma especial relevância quando o visado é uma pessoa (ou órgão) colectiva, ainda mais, como é o caso, quando nessa entidade jurídica complexa se integram sujeitos com diversas proveniências, representando diferentes interesses, muitas vezes conflituantes entre si (art.° 15 do Estatuto). Se a simples recepção do expediente dirigido a um órgão singular, dada a proximidade entre um (expediente) e outro (órgão), poderia suscitar alguma controvérsia para o efeito de se fixar o momento do conhecimento, a entrada nos serviços ou a efectiva apreensão (aquisição), tratando-se de um órgão plural como é o CSMP, o primeiro deles - a entrada nos serviços - fica abertamente afastado. Para além de outras, razões de ordem física impedem-no, uma vez que a maioria dos seus membros não tem lá o seu local de trabalho e portanto, inexiste entre eles e o expediente enviado a relação de proximidade, de imediação, que se observa quando o processo é dirigido a um órgão singular. Por outro lado, e muito mais importante, como resulta do preceituado nos art. 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (depois, ultrapassada esta fase, mais formal, ainda seria necessário prosseguir a fim de se apurar quando se teria o momento do conhecimento como adquirido, com a convocatória ou com discussão efectiva do conteúdo desse expediente).
Tendo em consideração o enunciado quanto à possibilidade de conhecimento por aquele “superior hierárquico” que podia converter o inquérito em processo disciplinar, que era exclusivamente o CSMP, e tendo em consideração que o inquérito apenas lhe foi presente em 19.7.06 nessa data, não só não estava prescrito o direito de transformar o inquérito em processo disciplinar como só a partir desse momento o respectivo prazo começaria a correr (se não operasse a conversão), por só aí ter tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas ao recorrente.”
Adoptando a doutrina do citado acórdão do Pleno de 19-03-2009 - já seguida, aliás, por esta Secção nos Proc.°s n.° 894/07 e 531/07, acórdãos de 26-03-2009 e 2-04-2009, respectivamente - e tendo em consideração que, no caso em apreço, o inquérito instaurado para averiguação dos factos imputados ao Autor apenas foi presente ao Conselho Superior do Ministério Público em 27-09-2005, só aí tendo tal órgão máximo tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas, sendo nessa mesma data deliberado convertê-lo em processo disciplinar, não se mostra excedido o prazo fixado no n.° 2 do artigo 4°, do ED, pelo que não ocorre a invocada prescrição do procedimento disciplinar.
Improcede, assim, a conclusão primeira (A).
III. b) Vejamos, agora, se o acto impugnado padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos que o A., subsidiariamente, lhe imputa.
O Autor desempenhou as funções de Procurador da República no Tribunal Marítimo de Lisboa, em acumulação com idênticas funções na 17ª Vara Cível de Lisboa, no período compreendido entre 20-09-2002 e 8-11-2004, sendo que desde 15-09-2003 até 8-11-2004, data em que cessou aquelas funções, não instaurou qualquer execução com vista à cobrança coerciva de coimas, nem promoveu execuções por custas ou multas, aplicadas nos processos ali pendentes, limitando-se antes a juntar aqueles processos, remetidos pelas diversas autoridades marítimas e logo que os recebeu, um despacho onde, invocando sempre a indisponibilidade funcional dos senhores funcionários judiciais para lhe prestarem o apoio que desejava ao impulso das acções executivas e a inexistência de funcionário afecto ao Ministério Publico, considerava inviável dar andamento aos aludidos processos e ordenava que os mesmos aguardassem “o necessário suprimento” (sic); simultaneamente, desenvolvia repetidas diligências junto de diferentes entidades, representando-lhes a necessidade da afectação ao seu serviço no Tribunal Marítimo de um funcionário que lhe desse o apoio que considerava necessário, omitindo, contudo, qualquer impulso processual posterior ao sentido de proceder a execução das referida coimas.
Considerando que tais factos integram violação do dever de zelo e incumprimento do seu dever de instauração daquelas execuções, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 108, 163º, 166°, n° 1, alínea b), 168°, 173°, 181°, 185° e 188° da Lei nº. 60/98, de 27 de Agosto - Estatuto do Ministério Público - e 3°, n°.s 1, 4, alínea b) e 6 e 23°, n°.s 1 e 2, alínea e) do ED aprovado pelo DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro, a decisão impugnada puniu o A. com a pena de 5 dias de multa.
Alega, porém o Autor, que não agiu com falta de diligência ou desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, não se verificando assim os pressupostos de aplicação da pena de multa, previstos no art.° 181, do EMMP/98, dado que nunca se mostrou indiferente a tal cumprimento, já que por inúmeras vezes verbalmente e por escrito informou os seus imediatos superiores do facto de no Tribunal Marítimo não se encontrar afecto nenhum funcionário ao serviço do Ministério Público demonstrando, assim, uma atitude diligente e zelosa, nunca tendo recebido instruções superiores para alterar aquela a sua conduta.
Alega ainda que o facto de não ter sido colocado à sua disposição, ao menos a tempo parcial, um funcionário que o coadjuvasse no exercício das suas funções, ao contrário do que sucedia com outros seus colegas no Tribunal Cível, para além de constituir uma discriminação irrazoável, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP, não lhe permitiu efectuar uma averiguação prévia sobre a existência de bens penhoráveis dos executados o que o impediu de exercer o dever de instauração das execuções das coimas, dada a manifesta falta de apoio de funcionários para esse efeito, o que se tornava necessário dado carácter indiferenciado da tarefa.
Por fim, alega que não foi ponderada a circunstância de ter sido acometido de uma doença grave, do foro oncológico, e não obstante ter-se mantido ao serviço o que revela zelo e dedicação à função.
Vejamos.
O Autor não põe em causa os factos que lhe são imputados na acusação que contra si foi deduzida.
Entende é que, atento o circunstancialismo que rodeou o exercício das suas funções no Tribunal Marítimo de Lisboa, não se mostram preenchidos os pressupostos da infracção disciplinar que lhe é imputada e da pena que lhe foi aplicada.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, a decisão punitiva, remetendo para o relatório final do processo disciplinar, considerou, em síntese, que o Autor, aí arguido, não dando andamento atempado às execuções por coimas, custas e multas aplicadas em processos do TML, revelou negligência e desinteresse pelo cumprimento dos deveres do seu cargo, não tendo exercido as suas atribuições com eficiência e correcção, pelo que violou o seu dever de zelo, infringindo, assim, o disposto no artigo 3º, n.° 1 e 4, al. b) do ED), aprovado pelo DL n.° 28/84, de 16-01, punível com a pena de multa, nos termos do artigo 181, do EMMP, com a redacção da Lei n.° 60/98, de 27-08. Em consequência, aplicou-lhe a pena de 5 dias de multa, mínimo legal (cfr. artigo 168, EMMP).
Os factos alegados pelo recorrente em nada abalam o decidido.
É certo que o Autor ao longo do tempo que desempenhou funções no Tribunal Marítimo, em acumulação com as da 17ª Vara cível, nunca teve adstrito ao serviço do Ministério Público, em exclusividade, qualquer funcionário.
Não é menos certo, porém, que, entre 15-09-2003 e 8-11-2004, não requereu naquele Tribunal qualquer execução das coimas aplicadas, o que determinou, naquele período, o arquivamento de 78 processos por prescrição, e ainda de outros 19, nos meses de Novembro a Janeiro pelo colega que o substituiu - cfr. pontos 10, 14 e 17 da acusação.
Ora, como refere o relatório final, “É, de facto, verdade que no quadro de funcionários do Tribunal Marítimo não se encontra previsto qualquer funcionário privativo do Ministério Público, nunca ali tendo exercido funções algum funcionário, exclusivamente adstrito ao respectivo Magistrado.
Corresponde igualmente ao esclarecido nos autos que o arguido repetidas vezes diligenciou junto da hierarquia e da Direcção-Geral da Administração da Justiça no sentido de vir a ser nomeado um funcionário que ficasse afecto ao Ministério Público naquele tribunal, ainda que a tempo parcial, objectivo que, porém, nunca logrou alcançar.
Porém, haverá que salientar-se, de igual modo, evidenciarem os autos que essa foi a única acção a que se limitou também a sua actividade, no dizer do arguido, com vista a “... que se tornasse possível instaurar as execuções nos processos em causa.” Oferece-se-me, assim, evidente o manifesto exagero e evidente desacerto afirmar-se tudo ter feito e que estava ao seu alcance para atingir aquele objectivo. Na verdade, mais rigorosamente, toda a actividade que desenvolveu com tal desiderato revela antes e apenas o esforço em conseguir um funcionário para o Tribunal Marítimo. Iniciativa que, como é evidente, necessariamente não era suficiente nem a adequada a evitar só por si os atrasos na instauração das execuções, a acumulação desse serviço e a ocorrência posterior da prescrição das coimas em numerosos processos, cuja execução haveria de ser antes oportunamente requerida.
Na verdade, demonstram à saciedade os autos que nunca o arguido ao longo do dilatado período, compreendido entre 15.09.2003 e 08.11.2004, subscreveu algum requerimento executivo no Tribunal Marítimo, preenchendo ele próprio os respectivos modelos de requerimentos, adoptados a partir daquela primeira data pelo Decreto-Lei n°. 200/03, de 10 de Setembro, depois das alterações introduzidas à acção executiva pelo Decreto-Lei n°. 38/03, de 8 de Março. Do mesmo modo, também nunca nesse extenso lapso temporal de, aproximadamente, 14 meses proporcionou aos funcionários judiciais daquele tribunal as condições que estes lhe haviam solicitado para continuarem, como até então, a preencher, materialmente, os requerimentos executivos, prestando-lhes as instruções e ensinamentos, que se mostravam indispensáveis a serem ultrapassadas as dificuldades que em cada caso lhes surgiam no preenchimento dos modelos.”- fls. 27 do relatório, a fls. 755 do processo instrutor.
Por outro lado, relativamente à insistência do Autor em que não tinha que elaborar os requerimentos de execução, continua o relatório: “O aludido dever que lhe cabia de preencher os modelos de requerimentos executivos resulta do estabelecido pelo artigo 89° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo n° 3 atribui ao Ministério Público a competência para promover a execução que tiver por base uma decisão da autoridade administrativa que, para esse efeito, lhe tenha sido remetida. Ora, como representante de quem tem legitimidade para a instauração de tais execuções, cabia-lhe, pois, assegurar não só que as mesmas fossem instauradas atempadamente, mas verificar também previamente se os respectivos requerimentos executivos observavam os requisitos legais, estabelecidos pela nova redacção dada ao artigo 810º do CPCivil pelo Decreto-Lei n°. 38/03, de 8 de Março. Por isso e em ordem a dar cumprimento a esse seu dever, o seu procedimento não podia deixar de ser o de, no caso de dispor de funcionário que lhe preenchesse as modelos de tais requerimentos, prestar-lhe sempre as instruções de que o mesmo em cada situação mostrasse carecer para esse efeito. Ou, no caso contrário de não haver funcionário com disponibilidade para esse serviço material, não lhe restava senão, em ordem a dar satisfação ao seu referido dever funcional, de ele próprio preencher os aludidos modelos, promovendo, tempestivamente, as acções executivas e acudir, assim, ao interesse público de não ficarem execuções por executar, o que, necessariamente, viria a suceder se ocorresse a prescrição de coimas não pagas, como lamentavelmente aconteceu em numerosos processos a seu cargo em consequência da postergação daquele seu dever. Do que resultaram não só prejuízos materiais de já expressivo montante ao Estado, como igualmente desprestígio para o Estado, resultante de haverem ficado decisões por executar com a consequente imagem negativa do Ministério Público.”
Acresce que até à entrada em vigor da reforma da acção executiva - 15-09-2003 - introduzida pelo DL n.° 38/03, 8-03, os funcionários judiciais sempre procederam à elaboração dos requerimentos executivos, mantendo-se, depois, disponíveis para o continuarem a fazer e a colaborarem com o A., necessitando apenas de orientações deste sob a forma de o fazer dadas as alterações introduzidas pela reforma. É o que resulta de fls. 29 a 34, do relatório final, onde, remetendo para diversos depoimentos e documentos, se escreve:
“Foi, porém, a falta dessas instruções, que profusa prova recolhida demonstra nunca ter o arguido prestado aos aludidos funcionários, que esteve na base de estes terem deixado de preencher a partir de 15.09.2003 os aludidos modelos de requerimentos executivos. De facto, só essa falta de apoio técnico e jurídico de que os aludidos funcionários, compreensivelmente, careciam e que o arguido, face à prova produzida, nunca efectivamente lhes veio a dar é que os impediu de, como sempre o tinham feito até então, continuarem a executar tal tarefa.
O relatório refere até um caso de um processo - Proc.° nº. 15103.7TNLS - em que o Autor, apesar da informação prestada pela Secretaria, nos termos estabelecidos pelo artigo 115°. do CCJudiciais, de que existiam bens penhoráveis, não instaurou a execução pelas custas devidas ao Estado, no montante de 944,50 € - cfr. fls. 33 do relatório e art.° 24 da acusação.
Finalmente, e relativamente à grave doença do foro oncológico de foi acometido, apesar do relatório final considerar “o grande abalo psicológico que a notícia da existência de uma doença oncológica provoca no doente e a que o aqui arguido, naturalmente, não se mostrou também imune. Tendo ficado, de facto e muito compreensivelmente, profundamente abalado e mesmo desesperado, ... , quando um médico lhe vaticinou uma sobrevida não superior a um ano”, o certo é que tal doença só foi conhecida em toda a sua extensão em Junho de 2004, quando já o Autor com a sua conduta omissiva havia já permitido a prescrição de numerosas coimas, e porque a mesma o impediu de se manter ao serviço e trabalhar, tal facto foi tido em conta no acórdão punitivo que “tomando em consideração” o facto de o arguido, não obstante a perturbação, ansiedade e profunda preocupação, causadas pela grave doença que o acometeu, nunca haver requerido qualquer baixa médica, assegurando sempre a sua presença nas diligências marcadas no Tribunal Marítimo e, por regra, na 17ª Vara Cível”, lhe aplicou a pena de cinco dias de multa.
A situação de doença do Autor, não foi, pois, de molde a excluir a sua responsabilidade pelo prolongado incumprimento dos seus deveres, tendo sido, juntamente com as outras circunstâncias atenuantes, considerada na medida a pena que foi reduzida ao seu mínimo legal.
Conclui-se assim, que, conforme resulta do processo disciplinar apenso, a obstinada e prolongada conduta omissiva do Autor, descrita na acusação, revela grave negligência e desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres como Procurador da República no Tribunal Marítimo de Lisboa, no caso instauração das execuções por coimas e custas nos processos daquele tribunal, bem com falta de eficiência no exercício das suas funções, o que integra violação do dever geral de zelo, previsto no artigo 3º, n.° 1, do ED/84, e punida nos termos das disposições combinadas dos artigos 181 e 166, do EMMP, na redacção da Lei n.° 60/98, de 27-08, pelo que a decisão impugnada não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos que o Autor lhe imputa.
Improcede, assim, a conclusão segunda (B).
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a presente acção administrativa especial.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Maio de 2009. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.