Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. BMSL, devidamente identificada, arguida no presente processo por tráfico de estupefacientes, qualificado oportunamente de «excepcional complexidade», foi condenada em 1ª instância, mas, tendo recorrido à Relação de Lisboa, aquele tribunal superior declarou nulo, quanto a si, o acórdão condenatório, para ser reformulado pela 1ª instância.
Outros co-arguidos recorreram do aresto da Relação para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 26/02/04, conheceu dos recursos.
Desse acórdão, foi, entretanto, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, já admitido.
Mas a arguida ora em causa acatou o mencionado acórdão da Relação e dele não recorreu.
Entretanto, o processo subiu ao Supremo Tribunal sem que, ao que parece, no tribunal recorrido, tenha sido acautelada a respectiva situação processual, nomeadamente por extracção do correspondente traslado a remeter à 1ª instância para os fins apontados.
Por requerimento de 6 de Abril de 2004 a mesma arguida B requereu, neste Supremo Tribunal, ao Exmo. Conselheiro Relator de turno, a imediata restituição à liberdade, uma vez que estando preventivamente presa desde 3/4/2001, e tendo sido anulado o acórdão condenatório, «tudo se passa como se não tivesse havido condenação pela 1ª instância», pelo que, em seu entendimento, o prazo máximo de prisão preventiva seria, no caso, de 3 anos, já atingido.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, apoiada em vários arestos deste Supremo Tribunal, que, em suma distinguem simples nulidade de inexistência, considera que a decretada nulidade da condenação em 1ª instância no tocante à requerente não fez desaparecer a condenação, pelo que, no caso, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos nos termos do disposto no artigo 215º, nº. 1, d), e nº. 3 do Código de Processo Penal, pelo que a prisão se mantém legal.
E promoveu ainda no sentido de se providenciar logo pelo cumprimento do decidido pela Relação no tocante à requerente, nomeadamente por extracção e remessa do competente traslado.
O Exmo. Conselheiro de turno entendeu tomar conhecimento apenas da primeira parte da promoção, e, nessa perspectiva, considerando que a nulidade não afasta a existência de uma condenação em primeira instância, concordou com o Ministério Público no sentido de não se encontrar esgotado prazo da prisão preventiva da requerente.
Entretanto, por despacho de 16/4/04 - fls. 5504 - o relator titular e ora signatário deferiu a segunda parte da promoção do Ministério Público no sentido de o processo ser imediatamente remetido à Relação para regularização da situação da requerente emergente do ali decidido quanto a ela, já que, não sendo recorrente, àquele tribunal cumpria levar a cabo essa tarefa, mesmo antes de o recurso ter subido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por requerimento de 19 de Abril de 2004 a requerente veio reclamar para a conferência, do mencionado despacho do Exmo. Conselheiro de turno, insistindo em que, face à declaração de nulidade do acórdão condenatório de 1ª instância, o mesmo deixou de produzir qualquer efeito para a aí recorrente e, assim, completados os 3 anos a que alude o artigo 215º, c), e nº. 3 e artigo 217º, nº. 1, do CPP, impunha-se a sua libertação.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta reitera o seu ponto de vista quanto à legalidade da prisão da requerente.
Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência.