I- Na hipótese de ao réu ser mais favorável, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os actos processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II- Esta regra vale quer para os crimes quer para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal.
III- Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se
às contra-ordenações fiscais.
IV- Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o art. 2 do
DL n. 20-A/90, o qual, ao dispor que as normas, adjectivas ou substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, exclui a possibilidade de as mesmas, ainda quando mais favoráveis ao infractor, se aplicarem a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.