I- O n. 2 do artigo 28 da LPTA, contem um comando imperativo de aplicação das regras (aplicaveis) contidas nas varias alineas do artigo 279 do CCIV para contagem dos prazos para interposição de recursos contenciosos de actos anulaveis.
II- O disposto nas alineas b) e c) do artigo
279 do CCIV e aplicavel a determinação dos termos inicial e final do prazo de interposição do recurso contencioso de actos anulaveis.
III- Assim, o termo inicial para interposição de recurso contencioso de acto expresso anulavel fixa-se no dia seguinte aquele em que ocorrer qualquer dos eventos (pratica, inicio de execução, notificação e publicação) referidos nos varios numeros do artigo 29 da LPTA.