I- Tendo o exequente, em execução sumária, nomeado à penhora:
1/3 da pensão de reforma que o executado aufere da Caixa Nacional de pensões;
1/3 dos subsídios ou pensões que aufere da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e o direito e acção
à meacção que o executado detém no casal constituido por si e sua esposa; - não deve indeferir-se "in limine", nem a penhora de 1/3 da pensão de reforma, com fundamento na sua absoluta impenhorabilidade;
Nem 1/3 dos subsídios ou pensões auferidos da Santa Casa da Misericórdia, com o fundamento de que o bem a penhorar não foi cabalmente identificado, por não indicação do seu montante que desde logo se referiu ser desconhecido.
II- Com efeito, embora a penhora de 1/3 da reforma, pudesse colocar o executado em risco de sobrevivência
(já que o sobrante seria inferior ao salário mínimo), impõe-se, no entanto, uma avaliação global da sua situação económica que bem pode estar acima (face à indicação de outros bens) daquele nível de risco.
III- No tocante aos subsídios pagos pela Santa Casa da Misericórdia, já que do exequente não foi possível mencionar o seu montante, basta no entanto a indicação do crédito, cabendo ao tribunal a fiscalização do cumprimento dos deveres que, por banda do devedor do crédito, devem ser observados.
IV- Subsequentemente e, estando o tribunal na posse de todos os elementos atinentes à situação económica do executado, poderá tomar a posição que melhor se ajuste ao caso concreto.