I- O armazenamento de generos alimenticios improprios para consumo cujo responsavel, embora desconhecendo o defeito dos mesmos, nunca deu qualquer instrução especifica para a sua inspecção periodica, constitui a infracção da alinea c) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
II- A publicidade da sentença, a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 476/74, de 24 de Setembro, so tem lugar em caso de reincidencia.