I- Se, a data de interposição do recurso contencioso, ainda não havia sido publicado no periodico oficial um despacho que recaiu sobre a situação funcional do recorrente - a integração, por transição, no quadro do pessoal do Centro de Coimbra do IPO -, carece o recurso de objecto, o acto administrativo que tem de o preencher.
II- Pois que, esse acto administrativo tem de ser um acto produtor de efeitos juridicos externos, consequentemente, portador da eficacia externa, no seu momento relevante de eficacia subjectiva, respeitando ao destinatario da decisão.
III- Mas, faltando a publicação, quando era obrigatoria, e so se verificou posteriormente a data da interposição do recurso, o dito despacho não tinha ainda, naquela data, produzido quaisquer efeitos (virtualmente capaz de os produzir, a verdade e que ainda os não produzira).