I- Se o arguido já, antes, tinha sido condenado, por um crime de tráfico de menor gravidade, em pena de 18 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos, e, no decurso desse prazo, volta a cometer crime idêntico, a pena de prisão que, por este último, lhe vier a ser aplicada, não deve ser suspensa na sua execução, uma vez que não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (cfr. artigo 48, n. 2, do C.P. de 1982).
II- O facto de o arguido ser seropositivo, só por si, não é suficiente para obstar a que cumpra a pena de prisão em que foi condenado.