I- No caso de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima, versando o
"recurso " matéria de facto e de direito, as respectivas conclusões destinam-se apenas a resumir as razões do pedido ( a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal só se aplica quando o recurso versa exclusivamente matéria de direito ).
II- Se a minuta do recurso ( de impugnação ) se reduz a seis artigos que ocupam sensivelmente doze linhas de texto e à formulação de pedido principal e pedido subsidiário - o que não permite destrinçar entre alegações e conclusões -, tal recurso não obedece às exigências formais previstas na parte final do n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82.