I- Tendo o arguido acompanhado o co-arguido em aquisições de heroína e cocaína para conseguir drogas para o seu consumo, pois que este último lhe deu uma pequena dose de cada uma daquelas drogas, que ele consumiu, mas tendo-se provado também que o 1., ao acompanhar o dito co-arguido em tais aquisições, fê-lo com o propósito de proporcionar a este as referidas drogas destinadas à venda a terceiros, bem sabendo que as respectivas condutas eram proíbidas por lei e agindo ambos, os arguidos de modo voluntário livre e consciente, além de que a heroína com o peso líquido de 3715 grs. foi adquirida por ambos os arguidos, e excede em muito a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias para os dois arguidos, logo, o arguido X, ao proporcionar a outrem, aquela quantidade de heroína, exerceu actividade que cai no âmbito do artigo
21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não subsumível no crime do artigo 26 n. 1, por a tal obstar irremediavelmente o normativo do n. 3 deste último artigo.
II- Provada a existência de uma ilicitude sensivelmente diminuida por parte da acção dos arguidos, justifica-se que ambos sejam condenados como autores do crime de tráfico de menor gravidade - artigo 25 n. 1 do citado diploma legal.
III- Sendo no caso do tráfico de estupefacientes elevadíssimas as exigências de prevenção geral, tal como elevadas são as necessidades de prevenção especial, sendo certo também que a difusão do consumo de drogas - sobretudo das chamadas drogas duras, em que se inserem a heroína e a cocaína -, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, tendo em atenção o disposto nos artigos 71 ns. 1 e 2 e 40 do CP/95.