I – RELATÓRIO
1. AA intentou, em 25/4/2024, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], sob a forma de processo especial contra LUBRIFÁTIMA ÓLEOS LIMITADA, tendo para o efeito apresentado formulário de oposição ao despedimento, nos termos do art.º 98.º- C do C.P.T.
2 Frustrou-se a conciliação entre Autor e Ré em sede de Audiência de Partes.
A Ré, que foi regularmente citada e notificada, apresentou articulado motivador e juntou o respetivo procedimento disciplinar.
O trabalhador apresentou contestação e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exa. - deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência:
- a)Ser declarada a ilicitude do despedimento;
- b)Ser a Entidade Empregadora condenada a pagar ao Trabalhador a quantia de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais.
- c)Ser a Entidade Empregadora condenada a pagar ao Trabalhador a quantia de 20.350,00 €, a título de indemnização por despedimento ilícito, na parte já vencida, acrescida da que se vencer até à data do trânsito em julgado da sentença;
- d)Em qualquer caso, ser a Empregadora condenada a pagar ao Trabalhador as retribuições que se venceram desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença.
- e)Bem como a quantia de 1.850, 00 €, a título de outros créditos emergente da relação laboram e da sua cessação, na parte já vencida.
f) Juros legais até integral pagamento.”.
3 A Ré Notificada, a Ré apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência da reconvenção apresentada.
Foi proferido Despacho Saneador, no qual se admitiu a reconvenção.
Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo e em 5.01.2025 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, declarar lícito e regular o despedimento do Autor AA decidido pela Ré LUBRIFÁTIMA ÓLEOS Lda.
Mais se julga parcialmente procedente a Reconvenção deduzida pelo Autor referido e, em consequência, indo no mais absolvida, condena-se a mencionada Ré LUBRIFÁTIMA ÓLEOS Lda. no pagamento ao Autor da quantia de 1.850,00 € (mil oitocentos e cinquenta euros), referente a férias vencidas em 1 de janeiro de 2024 e não gozadas e subsídio de férias, acrescida dos respetivos juros de mora civis, à taxa supletiva, até integral pagamento.
Custas pela Ré.
Valor: 1850,00 € [cfr. art.º 98.º-P n.º 2 do CPT]
Registe e notifique, comunicando também a presente sentença ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social (art.º 75.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, na redação atual).”.
4. O Autor interpôs Apelação da sentença da 1.ª instância, que tendo sido admitida e seguido a sua normal tramitação veio a ser objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2025, que julgou o recurso improcedente, nos seguintes moldes:
«Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.»
Nesse recurso de Apelação não foi impugnado o valor atribuído pelo Juízo do Trabalho de Tomar à presente ação, não tendo, por seu turno, a Ré interposto recurso autónomo de Apelação com o mesmo objetivo.
Foi determinada a subida dos autos por despacho de 05/08/2025.
8 O Autor AA veio interpor recurso de Revista Excecional [1].
A Ré apresentou contra-alegações, requerendo a não admissão do recurso por não estar verificado o pressuposto do valor.
Por despacho de 21/10/2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.
Por requerimento de 28/10/2024, o Autor veio responder ao requerimento de rejeição do recurso, alegando que este foi interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil.
Por requerimento de 4/11/2024, a Ré veio requerer o desentranhamento do requerimento do Autor de 28/10/2024 por ser legalmente inadmissível.
9. Tendo a mencionada Revista subido a este Supremo Tribunal de Justiça e face ao entendimento pelo relator deste Recurso de que, face ao valor da ação, que estava definitivamente fixado e que sendo inferior ao da alçada dos tribunais da relação, não permitia a admissibilidade do mesmo, foi determinado o cumprimento do disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do NCPC, vindo depois a ser prolatado de imediato e com data de 24 de setembro de 2025, despacho singular de rejeição e não conhecimento do objeto desse recurso de revista excecional do Autor.
10. O Recorrente, face a tal Decisão Singular de não admissão do seu recurso de revista, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em Conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 5/12/2024, alegado o seguinte:
«AA, Autor e Recorrente, devidamente identificado nos autos, notificado que foi da decisão que rejeita liminarmente o presente recurso de revista excecional, e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do art.º 643.º, n.º 1 do CPC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Decidiu o mui douto STJ que existe um “obstáculo de natureza definitiva e legal à admissibilidade desta revista excecional e que se traduz na insuficiência do valor da causa, por o mesmo ser inferior à alçada da relação [impedimento esse, aliás, que também se verifica para a outra modalidade possível do mesmo que seria, em tese e na economia concreta dos autos, adjetivamente concebível – número 2, alínea d) do artigo 629.º do NCPC].”
Em consequência foi o recurso rejeitado liminarmente.
Todavia, o recorrente não se conforma, porquanto:
I. DA NATUREZA DO RECURSO INTERPOSTO
O presente recurso não é uma revista “ordinária”, mas sim uma revista excecional, deduzida ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC.
A lei, porém, consagrou este meio processual excecional precisamente para permitir que matérias de especial relevância jurídica e social possam ser apreciadas por este Alto Tribunal, mesmo em causas de reduzido valor económico.
II. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO EM APRECIAÇÃO
O objeto do recurso é a apreciação da ilicitude do despedimento do Recorrente, por violação de princípios estruturantes do processo disciplinar, nomeadamente:
A não junção tempestiva e integral do processo disciplinar;
A violação do contraditório e do direito de defesa, consagrados nos artigos 32.º, n.º 10 da CRP e 98.º-B e segs. do CPT;
A violação do princípio da audiência de testemunhas e do próprio trabalhador, que foram preteridos sem justificação válida;
A desconsideração do princípio in dubio pro reo, que deveria reger a apreciação da prova em contexto sancionatório laboral.
Estas matérias extravasam largamente o mero interesse individual do Recorrente, assumindo uma importância fundamental na aplicação uniforme do direito, para todos os trabalhadores sujeitos a processos disciplinares com idênticas deficiências.
III. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCECIONAL
A presente revista excecional deve ser admitida para melhor interpretação do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, nomeadamente quanto à oportunidade da junção do processo disciplinar e das peças que eventualmente o componham.
Na verdade, sobre tal matéria recaem já diversos acórdãos:
- A)Ac.do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1 da 4.ª Secção proferido em 10.07.2013.
Cujo Sumário se transcreve:
“I – A nova ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em conjugação com as alterações do regime substantivo operadas pelo Código de Trabalho de 2009, visa prosseguir finalidades de simplificação e de economia processual.
II – A junção do procedimento disciplinar, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da empregadora, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, conforme a interpretação conjugada dos arts 98.º- I, n.º 4 e 98.º- J, n.º 3, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
III – O prazo de 15 dias, fixado no art.º 98.º-J, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Trabalho, assume natureza perentória.
IV – A razão de ser desta solução reside no respeito pelas garantias de defesa do trabalhador e na intenção da lei de promover a celeridade do processo.’’ - Cfr. doc. N.º 1 das alegações [juris.stj.pt J6wKKSjg]
- B)Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo nº 3291/23.5T8CBR.C1 proferido em 16.05.2024.
Cujo Sumário se transcreve:
“I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias fixado no artigo 98.º-I/4/a do CPT para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.
II – A cominação estabelecida no 3 do art.º 98.º-J do CPT não ofende o princípio da proporcionalidade, nem tal normativo enferma de inconstitucionalidade com esse fundamento por desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da CRP.” - Cfr. Doc. n.º 2 das alegações
[dgsi.pt]
- C)Ac. do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 78/14.0TTPRT.P1, proferido em 17.12.2014. Cujo Sumário se transcreve:
‘’I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento é obrigatória a junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da empregadora, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, de acordo com a interpretação conjugada dos arts. 98.º-I, n.º 4 e 98.º-J, n.º 3, al. a) do CPT.
II - Não sendo possível inserir o procedimento disciplinar no CITIUS dada a sua extensão, pode o mesmo ser entregue no prazo de 5 dias a contar do envio do articulado motivador do despedimento, de acordo com o n.º 4 do art.º 10.º da Portaria n.º 114/2008 de 6.02.
III - Tendo a presente ação dado entrada no Tribunal em 2.01.2014, o CPC aplicável subsidiariamente ao CPT é o aprovado pela lei n.º 41/2013, de 26.06.
IV - Havendo norma expressa no CPT sobre a consequência da falta de junção do procedimento disciplinar, não há lugar a convite para junção do mesmo nos termos do art.º 590.º, n.º 2 do CPC.” - Cfr. doc. n.º 3 das Alegações [dgsi.pt]
- D)Ac. do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 2117/23.4T8AVR-A.P1 proferido em 18.04.2024.
Cujo Sumário se transcreve:
‘’I - O prazo de 15 dias para o empregador juntar o procedimento disciplinar previsto no art.º 98º-I, nº 4, al. a) do Código de Processo do Trabalho é um prazo perentório, que não é prorrogável a pedido do empregador.
II - O “protestar” o empregador, no articulado de motivação do despedimento, a junção do procedimento disciplinar não tem qualquer relevância jurídica, pois a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo daí advir consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado (no prazo perentório) o tivesse sido.’’ - Cfr. doc. n.º 4 das alegações
[dgsi.pt]
- E)Ac. do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 12110/20.3T8PRT-A.P1 proferido em 14.07.2021.
Cujo Sumário se transcreve:
‘’I - Em ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma das questões a decidir pelo tribunal é, precisamente, a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador, o que poderá fazer, antes do julgamento, nos caos em que se verifique a situação prevista no art.º 98.º-J, n.º 3, do CPT.
II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento é obrigatória a junção do procedimento disciplinar, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da empregadora, sendo a sua falta sancionada com a declaração da ilicitude do despedimento, de acordo com a interpretação conjugada dos art.ºs 98.º-I, n.º 4 e 98.º-J, n.º 3, al. a) do CPT.
III - No caso de despedimento resultante de facto imputável ao trabalhador, juntando o empregador não o processo disciplinar mas, apenas, “uma carta de despedimento elaborada ao abrigo do disposto no artigo 340º, alínea c), do C. do Trabalho)”, deve o juiz declarar imediatamente a ilicitude do despedimento, com as respetivas consequências (art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT).
IV - Pois, é possível afirmar que, em face da disciplina processual consagrada, a não observância, atempada, dos requisitos previstos naquele n.º 3 do art.º 98.º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial, imediata, da ilicitude do despedimento.” - cfr. doc. n.º 5 das alegações [dgsi.pt]
- F)Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo 1187/23.0T8BRG-A.G1 proferido em 04.04.2024.
Cujo Sumário se transcreve:
“I – O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98.º-I, n.º 4, al. a), do CPT, sendo um prazo legal, porque fixado por lei, tem natureza perentória. Ou seja, o seu decurso determina a extinção do direito de praticar tais atos; é improrrogável, porque a lei não prevê a possibilidade da sua prorrogação; e, consagra o efeito cominatório como consequência para a revelia do empregador.
II – O procedimento disciplinar é constituído por um conjunto sequencial de atos em ordem a um determinado fim, sendo esse conjunto, que não as peças dispersas que o integram, que deve ser junto aos autos, na sequência da notificação efetuada em audiência de partes, pois só assim o trabalhador estará munido de todos os elementos para que se possa defender, quer quanto aos factos imputados, quer quanto à observância das formalidades legais.” - Cfr.doc. nº 6 das Alegações [dgsi.pt]
- G)Ac. do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 49/19.0YFLSB proferido em 30.06.2020.
Cujo Sumário se transcreve
“(…) IX - A expressão «falta de audiência do trabalhador», entendida em sentido amplo (abarcando, por conseguinte, a própria «omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade»), configurada que é como nulidade insuprível segundo os próprios termos do referido art.º 203.º, n.º 1, da LGTFP, tem sido integrada, pela jurisprudência e pela doutrina, com situações diversas. (..)
XXXI - No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração caiba ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não de um seu mero objeto. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o onus probandi dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um non liquet em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito dos referidos princípios da presunção da inocência do arguido e in dubio pro reo.’’ - Cfr. doc. n.º 7 das alegações [juris.stj.pt]
O mesmo vale por dizer que o acórdão do Tribunal da Relação se encontra em contradição com os acórdãos supra mencionados, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
No caso dos autos, a questão da validade e regularidade formal do procedimento disciplinar, nomeadamente quanto à efetiva disponibilização ao trabalhador dos elementos instrutórios, reveste também particular importância jurídica e social , que justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente por existirem decisões que consideram que a não junção tempestiva de elementos essenciais do Processo Disciplinar gera automaticamente a ilicitude; e outras em sentido completamente divergente, aceitam a regularização superveniente.
A relevância jurídica geral da questão do contraditório e da apresentação do processo disciplinar devem ser apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça.
Por outra banda, do ponto de vista de análise jurídica, existem questões de interpretação que merecem esclarecimento deste Tribunal nomeadamente:
- O alcance do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, que impõe ao empregador a junção integral do processo disciplinar, sob pena de ilicitude automática do despedimento; e ainda o modo como se interpreta e concretiza a “completude” e “acessibilidade” do processo disciplinar, em particular quando elementos essenciais (como autos de inquirição e ficheiros de vídeo) só são apresentados em fase judicial, após a notificação judicial para o efeito.
-O respeito pelo contraditório e direito de defesa do trabalhador consagrado nos artigos 353.º a 357.º e 328.º e seguintes do Código do Trabalho;
- A aplicabilidade dos princípios penais ao processo disciplinar laboral;
Naturalmente, todos os pontos supra indicados estão verdadeiramente ligados com as garantias processuais em processo laboral e princípios constitucionais fundamentais do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), das Garantias do processo criminal (art.º 32.º da CRP ) e da segurança no emprego e (art.º 53.º da CRP)
Já no que se reporta à relevância social, cremos laborar no âmbito de uma questão de forte impacto. A legislação laboral tem sempre elevada repercussão social. Sendo certo que é comum no meio laboral a existência de processos disciplinares, muitas vezes deficientes e em prejuízo das garantias dos trabalhadores. Tanto mais que, no presente caso, tal assume uma maior importância por entendermos estar perante uma aparente legalidade formal, no entanto o que se verifica é a ocultação de prova relevante.
É ainda absolutamente essencial à defesa dos trabalhadores que se esclareça em que moldes se aplicam os princípios gerais de direito penal ao processo disciplinar em matéria laboral.
Posto isto, é de manifesta importância social que este STJ fixe o grau de rigor exigível no processo de impugnação da ilicitude do despedimento, a eficácia jurídica de vícios formais e ainda que clarifique o papel do juiz na validação ou rejeição do procedimento disciplinar, especialmente quando elementos relevantes são apresentados tardiamente.
A relevância social da segurança no emprego, enquanto garantia constitucional, atinge diretamente milhares de trabalhadores sujeitos a processos de despedimento por justa causa, pelo que não se pode deixar caminho aberto para arbitrariedade do poder disciplinar;
Considerando que no caso dos autos não é possível o recurso ordinário devido ao valor da causa e ainda da existência de dupla conforme, esta última consubstancia um motivo estranho à alçada do tribunal, pugnamos pela aplicação do artigo 629.º , n.º 2, al. d) do CPC.
Posto isto impõe-se apreciar o artigo 629.º do CPC que a seguir se transcreve:
[texto integral do artigo]
Posto isto, dúvidas não restam que o nº 2 do supra mencionado artigo fixa taxativamente os casos em que, independentemente do valor da causa, é sempre admissível o recurso.
Seguidamente há que atender ao artigo 671º nº 3, que define que sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, nomeadamente os previstos no do artigo 629 nº 2do CPC, é admitida a revista excecional desde que tenha cabimento nas alíneas do artigo 672.º, n.º 1 do CPC.
Neste concreto entende o recorrente que o caso dos autos tem cabimento em todas as alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
A clarificação do STJ servirá assim socialmente em diversas vertentes, para empregadores, trabalhadores e tribunais da relação e primeira instância.
Cremos assim que a admissibilidade do presente recurso se encontra preenchida nos seus diversos requisitos.
Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC que a revista excecional é admissível quando:
A questão a decidir seja juridicamente relevante e de importância fundamental;
A questão verse sobre interesses de particular relevância social A admissão da revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente por existirem acórdão da Relação em contradição com o proferido nestes autos.
Estão em causa:
Art.º 20.º CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
Art.º 32.º CRP (garantias de defesa em processo sancionatório);
Art.º 53.º CRP (segurança no emprego).
É precisamente o caso: a tutela do direito constitucional à segurança no emprego (art.º 53.º CRP) e do direito de defesa em processo disciplinar exige uma intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, sob pena de se perpetuarem soluções divergentes nas instâncias.
A admissão do recurso é essencial para garantir que os trabalhadores não fiquem sujeitos a soluções díspares em matéria disciplinar.
IV - CONCLUSÃO
Face ao exposto, entende o Recorrente que a revista excecional interposta deve ser admitida, não obstante o valor da causa, porquanto:
Estão em causa direitos fundamentais do trabalhador (contraditório, defesa e segurança no emprego);
A questão suscitada é de elevada relevância jurídica e social;
A intervenção deste Supremo Tribunal é necessária para garantir uma aplicação uniforme e correta do direito laboral disciplinar.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso de revista excecional.».
11. A Ré LUBRIFÁTIMA ÓLEOS LIMITADA, notificada oportunamente de tal requerimento, nada veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias
12 Cumpre decidir, em Conferência.
II – OS FACTOS
13. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.