I- Para que se verifique, no crime de difamação, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas.
II- Para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo.
III- Ao julgador incumbe, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade.