I- Não se restringindo os meios contenciosos referidos no n. 1 do artigo 82 da LPTA ao recurso contencioso,
(pois abrange as acções para reconhecimento de direito ou de interesse legítimo, as acções sobre contratos administrativos, sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento e as acções de responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito), a instância de recurso, que tem por objecto o pedido de intimação para passagem de certidões, não se extingue por inutilidade superveniente da lide se não for possível instaurar apenas recurso contencioso.
II- Pressuposto da oposição de julgados - artigo 24, b) do ETAF - é a existência de duas decisões proferidas pela Secção que dão solução oposta à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação.
III- Não se verifica a oposição a que se alude em II se o acórdão fundamento não decidiu questão idêntica
à do acórdão recorrido.
IV- Assim, se no acórdão fundamento se decidiu que o recorrente carecia de interesse quanto ao pedido de intimação por inexistir acto administrativo, não se verifica oposição de julgados se no acórdão recorrido se decidiu que os meios contenciosos referidos no n. 1 do artigo 82 da LPTA não se restringem ao recurso contencioso.