I- Proferido despacho no âmbito do artigo 311 n.1 do Código de Processo Penal, declarando, em termos genéricos, a inexistência de questões prévias ou incidentais, não fica precludida a possibilidade de ulterior reapreciação de questões que, porventura, ali se enquadrem, nada obstando a que o conhecimento das mesmas tenha lugar antes da oportunidade referida no artigo 338 n.1 do referido Código.
II- Com a norma da alínea s) do artigo 1 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, pretendeu-se amnistiar todos os crimes contra a economia considerados de menor gravidade, aferida em função da respectiva moldura penal ( puníveis apenas com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa ). A limitação do valor de
500 contos aludido na parte final dessa alínea respeita apenas aos crimes de açambarcamento e especulação.