4 Cumpre decidir.
A Mmª Juíza recorrida decidiu que a reclamação não deveria ter subida imediata, ordenando a sua devolução ao órgão da execução fiscal para subir no momento próprio, em virtude de não se verificar, nem ter sido invocada pelo reclamante, a existência de prejuízo irreparável para decorrente da sua não subida imediata.
Por outro lado, foi entendido que a eventual prescrição da dívida não constitui também prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida retira efeito útil à reclamação.
O recorrente, por sua vez, entende - citando jurisprudência deste Supremo Tribunal – que a tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos causados por actuação ilegal da Administração, antes abrange também situações destinadas a evitar os próprios prejuízos.
4.1. A questão de saber se a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda deve ter subida imediata, recebeu já resposta positiva deste Supremo Tribunal, nomeadamente, nos recentes acórdãos de 06.07.2011 – Processo nº 0459/11 (Pleno desta Secção), de 27.07.2011 – Processo nº 0347/11 (Secção) e de 23.11.11 – Processo nº 0709/11 (Secção).
No acórdão de 27.07.2011 citado, sobre esta questão, ficou escrito o seguinte
“4.3. O art° 278° do CPPT estabelece o seguinte:
- “1.O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
- 2.Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
- 3.O disposto no n° 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades.
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
- 4.No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos nºs 2 e 3 do artigo 277°, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.
- 5.A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter”.
Em face deste último artigo temos então que as reclamações de decisões do órgão de execução fiscal podem ter subida diferida ou imediata.
Assim, de acordo com o n° 1, se a decisão for proferida antes da penhora ou da venda, o processo só subirá após qualquer destes actos, uma vez que a reclamação deve processar-se na execução fiscal, de acordo com o art° 97°, n° 1, alínea n) do CPPT. A subida imediata afectaria, por isso, a celeridade do processo de execução fiscal.
Porém, deverá subir imediatamente nos casos referidos no n° 3 e noutros em que o diferimento da apreciação jurisdicional possa causar aos interessados um prejuízo irreparável, ou ainda nos casos em que a subida diferida faça perder a utilidade à reclamação (Neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 21.07.04 - Processo n° 0819/04, de 22.09.04 - Processo n° 0887/09, de 06.07.04 - Processo n° 0177/07, de 23.05.07 - Processo n° 0374/07, de 06.03.08 - Processo n° 058/08, de 28.01.09 - Processo n° 0986/08, de 20.01.10 - Processo n° 01258/09 e de 06.07.2011 - Processo n° 0459/11).
No caso dos autos, estava já realizada a penhora, mas o fundamento da reclamação foi o da desconsideração da prescrição que a reclamante entendia ter já ocorrido (v. fls 185 e 187 do processo de execução apenso e 5 e segs. da reclamação).
Ora, tal como se escreveu no Acórdão de 06.07.2011 - Processo n° 0459/11 (Pleno), acima citado, “Também no caso concreto, invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada, ainda mais completamente desnecessários por a dívida exequenda se mostrar garantida (v. alínea d) do probatório).
Aliás, a seguir-se o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a penhora e venda dos bens da recorrente ou a execução da garantia prestada não obstam à possibilidade de esta obter o respectivo ressarcimento em caso de reconhecimento da prescrição, o artigo 278. n.° 3, do CPPT, que contempla a subida imediata da reclamação judicial, perderia qualquer efeito prático, pois, nessa óptica, o prejuízo seria sempre susceptível de ser ressarcido, na medida em que, por regra, no direito tributário, estarão sempre em causa valores pecuniários e/ou bens materiais.
Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada, e que se mostra garantida.
Daí que deva, por isso, seguir-se a jurisprudência deste STA que, ainda que sem tomada de posição expressa sobre a questão, tem vindo a admitir pacificamente a subida imediata de reclamações de decisões de não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (v. acórdãos de 9/8/2006, 22/11/2011, 2/3/2001, 24/2/2011 e 9/2/2011, nos recursos n.°s 229/06 165/11, 125/11, 50/11 e 1054/10, respectivamente)”
4.2. No caso dos autos, foi realizada a penhora de todos os bens conhecidos do reclamante em 14.04.2004 (facto 14º do probatório supra), tendo sido apresentado requerimento a pedir a declaração da prescrição em 18.05.2011 (facto 21º do probatório).
Assim sendo, para estes autos são válidas as considerações constantes do acórdão do Pleno de 07.07.2011, parcialmente transcrito acima, donde se conclui que a reclamação deve subir imediatamente ao tribunal tributário para apreciação do respectivo mérito.
5. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.