I- O legislador, a partir do RAU considera admissível o trespasse também nos arrendamentos para o exercício de profissões liberais.
II- Só havendo trespasse, mesmo em caso de arrendamento para exercício de profissões liberais, é que o senhorio tem direito de preferência. Já não o tem, pois a lei não lho concede, na hipótese de só haver cessão da posição de arrendatário.
III- Nos casos de trespasse de cessão da posição de arrendatário, nos arrendamentos para o exercício de profissões liberais, a lei não quis conferir ao senhorio um direito de recuperar o imóvel, mas apenas atribuir-lhe "uma preferência, um direito a fazer-se substituir ao adquirente desde que esteja em igualdade de circunstâncias. Exigindo a lei, ao cessionário, a continuidade da mesma actividade.