IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Vem tida por assente da Relação a seguinte matéria de facto:
“Dos documentos que acompanharam a petição extrai-se que:
- a)Como consta da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Pontoise, em 03/Abril/2007, o Apelante não “compareceu” e não se apresentou ninguém para o representar.
- b)Como ficou a constar do documento de fls. 17, no dia 14/Junho/2007 o Apelante BB foi procurado por “Oficiais de Justiça” na morada que constava dos autos, para lhe ser notificada a sentença acima referida, e não foi encontrado, nem foi encontrada pessoa alguma que pudesse prestar qualquer informação.
Foram feitas “buscas” junto da Câmara Municipal …” não tendo sido obtida “informação útil”.
Ficou a constar do mesmo documento resultar “das buscas supra relatadas que o destinatário do acto não tem actualmente nem domicílio, nem residência conhecidos” e que não foi possível “encontrar o seu lugar de trabalho”, e “as pessoas interrogadas não tendo conseguido nos informar a este respeito”.
Em 15 daquele mês de Junho foi enviada para a referida morada carta registada com aviso de recepção a notificar o Apelante, e carta simples a informá-lo “do cumprimento desta formalidade”.
Doc. de fls. 16 e 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
c) Da decisão acima referida não foi interposto recurso sendo considerada executória perante a legislação francesa, considerando-se como “data da notificação” o acima referido dia “14 de Junho de 2007” – cfr. Docs. de fls. 18 e 15, cujo teor se considera reproduzido”.
DE DIREITO
Delimitando o “thema decidendum”, em causa está a questão de se saber se deve, ou não, ser declarada executória a sentença proferida em 03/04/2007 pelo Tribunal de Instância de Pontoise, França.
Declarada que foi essa executoriedade requerida pela CAA, de imediato, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, na apelação que interpôs, o requerido BB, ora recorrido, invocando o enunciado no n.º 1 do art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegou ser essa declaração de executoriedade manifestamente contrária à ordem pública portuguesa, por violação do princípio da proibição da indefesa.
No âmbito dessa apreciação, o Acórdão recorrido, entre vários considerandos, depois de percorrer os normativos adjectivos do Código de Processo Civil francês directamente relacionados, e de expressar a leitura que faz dos documentos juntos, concedeu procedência à apelação observando ser “forçoso concluir que o Apelante, como alega, não foi citado para a acção que lhe moveu a “Caixa AA, S.A.” e nem teve efectivo conhecimento do teor da sentença condenatória contra si proferida”, motivo porque “também se não pôde defender nem arranjar quem o defendesse, pelo que foi violado o princípio da proibição da indefesa, e o direito a um processo equitativo, que pressupõe que o demandado possa defender a sua posição jurídica, o que torna o reconhecimento da sentença manifestamente contrário à ordem pública da própria União Europeia, visto que aquele princípio e este direito têm, como referimos, consagração num instrumento jurídico europeu.
No que respeita à ordem jurídica interna portuguesa, são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados, respectivamente, nos artºs. 3.º e 4.º do C.P.C. que saíram inobservados.”.
A recorrente dissente contra-argumentando de forma prolixa mas que no essencial, e no que ora releva, se pode sintetizar nos seguintes pilares:
- -O Tribunal a quo não pode fazer nenhuma análise quanto aos elementos de facto relativos à morada contratual estipulada ou fornecida pelo requerido, bem assim como quanto ao facto de o requerido ser um emigrante português em França que regressou a Portugal em data que nem sequer se apurou, uma vez que essa análise dos elementos de facto não compete ao Tribunal do Estado Membro requerido, mas tão somente ao Tribunal do Estado Membro de origem que, neste caso, é o Tribunal de Comarca de Pontoise;
- -Com a certidão da sentença junta aos presentes autos é possível aferir que o requerido BB foi considerado notificado a 14/06/2007 na morada indicada pela requerente CAA;
- -Da sentença junta não resulta que o requerido nunca tenha sido citado para aquela acção, resultando somente que o mesmo não compareceu, nem se fez representar, pelo que o Tribunal a quo não sabe quando é que o requerido regressou para Portugal, impedindo a sua citação naquela acção estrangeira;
- -Na sequência da apresentação do pedido de executoriedade, como resulta do art. 41.º do Regulamento n.º 44/2001, as autoridades do Estado Membro requerido devem limitar-se a controlar o cumprimento dessas formalidades, não podendo efectuar nenhuma análise dos elementos de facto e de direito do litigio dirimido pela decisão cuja execução é requerida;
- -Improcede a tese de que o requerido não foi citado para o acto que iniciou a instância em França, razão pela qual não se encontra preenchida a hipótese prevista no n.º 2 do art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
Vejamos.
Temos que o regime aplicável ao caso em apreço é o estabelecido no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 que entrou em vigor em 01/03/2002 (cfr. seu art. 76.º), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – que veio substituir, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas de 1968 –, directamente aplicável a todos os Estados-Membros (excluindo a Dinamarca), em conformidade com o art. 249.º do Tratado que Instituiu a Comunidade Europeia (TCE) e com o actual art. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (cf., ainda, os arts. 1.º e 68.º do Regulamento)[3]/[4].
Prosseguiu este Regulamento o objectivo de “unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados membros”, e “para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos (…)” (seus considerandos 2.º e 17.º).
Este Regulamento foi, entretanto, substituído, a partir do dia 10/01/2015, pelo novíssimo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012 (cf. art. 81.º), que reformula, no espaço da União Europeia, as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, constantes do Regulamento n.º 44/2001, que, no entanto, não é aplicável ao caso (cfr. art. 66.º do mesmo regulamento)[5].
Importa, então, começar por precisar qual a amplitude com que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem julgar este recurso.
A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, e que neste tenha força executiva, só pode ser recusada por vícios formais, designadamente por falta de documentos (cfr. arts. 40.º, nº 3, 41.º, 53.º nº 1 e 2 e 54.º do Regulamento – a que pertencerão todos os normativos doravante mencionados sem expressa menção de origem).
Com efeito, “no que diz respeito ao sistema estabelecido pelo referido regulamento, resulta do décimo sétimo considerando deste último que o procedimento que visa atribuir força executória, no Estado Membro requerido, a uma decisão proferida noutro Estado Membro apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado Membro requerido (v. acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C 139/10, Colet., p. I 9511, n.° 28).
Na sequência da apresentação desse pedido, como resulta do artigo 41.° do Regulamento n.° 44/2001, as autoridades do Estado Membro requerido devem, numa primeira fase do processo, limitar se a controlar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade dessa decisão. Consequentemente, neste procedimento, não podem efetuar nenhuma análise dos elementos de facto e de direito do litígio dirimido pela decisão cuja execução é requerida (v. acórdão Prism Investments, já referido, n.° 30 “[6].
Deste modo, a decisão deve ser imediatamente declarada executória, sem verificação dos motivos referidos nos arts. 34.º e 35.º, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase (cfr. art. 41.º).
Assim aconteceu no caso vertente, em que o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, após o controlo formal dos documentos oferecidos pela requerente, de imediato declarou a executoriedade da sentença francesa.
Mas, dessa decisão qualquer das partes pode interpor recurso, restrito à matéria de direito, cujos fundamentos susceptíveis de ser invocados são expressamente enunciados, de forma exaustiva, nos arts. 34.° e 35.° (cfr. arts. 43.º, 44.º e 45.º).
De acordo com o citado art. 34.º, no que aqui importa, o não reconhecimento e a recusa de executoriedade ocorrerá se tal “for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido” (n.º 1), e/ou “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer” (n.º 2).
Enquanto o estabelecido no nº1 visa salvaguardar a ordem pública do Estado requerido, o fundamento mencionado no nº 2 procura assegurar o princípio do contraditório e da defesa, que, de certo modo, também integram a ordem pública do Estado, visa assegurar o respeito dos direitos do requerido revel na pendência do processo iniciado no Estado Membro de origem através de um sistema de dupla fiscalização, que adiante melhor se explicará[7].
Já o art. 35.º impõe que se respeitem as normas relativas à competência judiciária quanto a seguros, contratos celebrados por consumidores e competências exclusivas e acordos anteriores ao Regulamento, previsões que ao caso não importam.
Por seu turno, os arts. 36.º e 45.º nº 2 proíbem ao tribunal do Estado requerido a revisão de mérito das decisões estrangeiras. Regra esta estruturante do sistema do Regulamento que assenta na “confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade” (cfr. considerandos 16.º e 17.º do referido Regulamento).
Destarte, nem à Relação, nem a este Supremo Tribunal cabe apreciar questões de facto, no que concerne ao julgamento das que tiveram lugar no processo onde foi proferida a decisão estrangeira, e, já agora, diga-se, quanto a este último, por maioria de razão adveniente do estatuído nos arts. 674.º, nº 3 e 682.º, nº 2 do NCPC.
Portanto, se por via da proibição da revisão do mérito está vedado ao tribunal requerido o reexame da decisão proferida quanto a questão de facto, o recurso previsto nos arts. 36.º e 44.º confinado à matéria de direito circunscreve-o rigorosamente aos fundamentos da recusa do reconhecimento e da concessão da executoriedade pelos motivos previstos nos arts. 34.º e 35.º (cfr. art. 45.º, nº 1).
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Entre esses fundamentos encontra-se o que foi invocado pelo apelante, que o acórdão recorrido acolheu ao concluir estar subjacente à decisão proferida no tribunal francês uma violação do princípio da proibição da indefesa e do direito a um processo equitativo, o que a torna manifestamente contrária à ordem pública do Estado Português, mesmo da própria União Europeia. Discorda a recorrente pelas razões já enunciadas.
Deste modo, convém, antes de mais, esclarecer o que deve entender-se por ordem pública.
A noção de ordem pública é variável com os tempos, tendo-a definido Mota Pinto como “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”[8]/[9].
Para Pedro Pais de Vasconcelos, “A ordem pública é o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respectivo ordenamento jurídico. Constitui expressão e instrumento do interesse público, do bem comum, tal como é definido naquela colectividade e corresponde geralmente aos grandes princípios consagrados na parte programática da respectiva constituição política”[10].
Ainda, Galvão Telles diz que a ordem pública é representada pelos superiores interesses da comunidade[11].
Reconduz-se, assim, a ordem pública ao conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico e que, por isso, enformam a ordem jurídica, reflectindo-se nas normas de direito privado pela prevalência que aí impõem sobre a autonomia individual.
Neste âmbito, considerou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão Krombach, de 28/03/2000, Proc. C-7/98, Dieter Krombach contra André Bamberski, que a recorrente cita, “que embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado contratante, incumbe-lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o órgão jurisdicional de um Estado contratante pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante” (ponto 23)[12].
A jurisprudência do TJUE tem afirmado uniformemente que a excepção de contrariedade à ordem pública tem se ser interpretada restritivamente, só devendo proceder em circunstâncias excepcionais, pelo que só se a execução violar manifestamente um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido é que se justificará a recusa de exequatur. Refere-se no mesmo Acórdão Krombach que “o recurso à cláusula relativa à ordem pública (...) só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental. (...) esse atentado devia constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica ” (ponto 37)[13].
Ora, a ordem pública pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão) ou de natureza material (lesão grave de regras de concorrência)[14].
Regressando à matéria dos autos, o motivo que justificou a negação da concessão de executoriedade por parte do Tribunal da Relação foi o não preenchimento do requisito previsto no nº 2 do art. 34.º do Regulamento, preceito que vimos ser aplicável por força do nº 1 do art. 45.º, do qual resulta, recordamos, que não pode ser concedida a executoriedade “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa (…)”.
Por acto que “iniciou a instância, ou acto equivalente”, entende-se o acto ou actos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efectuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva[15].
Este requisito versa um dos vários itens cujo preenchimento deve constar da certidão exigida no art. 54.º, a emitir segundo o formulário uniforme constante do anexo V, a integrar precisamente o seu ponto 4.4. Assim, o tribunal que proferiu a sentença deve fornecer nessa certidão a “data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia”, como foi o caso.
Retrata essa exigência uma preocupação presente no regime do Regulamento nº 44/2001, a da garantia do princípio do contraditório e da efectividade do direito de defesa do réu, como claramente emana de algumas das suas disposições (cfr., para além do já citado nº 2 do art. 34.º, o considerando 18.º, os nºs 2 a 4 do art. 26.º, e os nºs 3, 4 e 5 do art. 43.º). O art. 34.°, nº 2, exige a efectiva observância dos direitos de defesa, no caso de falta de citação ou citação intempestiva, embora não pressuponha necessariamente a regularidade formal da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância[16].
A este título, invoca a recorrente, citando o Acórdão do TJUE de 6/09/12, Proc C-619/10 (15ª conclusão), que, quando uma decisão estrangeira é acompanhada da certidão, o juiz chamado a pronunciar-se sobre o pedido de execução deve limitar-se, tendo em conta designadamente o principio da confiança recíproca na justiça, a fazer referência às informações que figuram nessa certidão no que respeita à notificação do requerido, sem exigir outras provas.
Acontece que tal só constitui verdade irrefutável na primeira fase do processo para efeitos da emissão da declaração de executoriedade, como resulta do art. 41.º que acima anotámos nessa precisa dimensão.
Porém, na segunda fase do processo, do recurso da executoriedade, o facto de a decisão estrangeira ser acompanhada da certidão não pode limitar o alcance da apreciação que dela deve ser efectuada, pelo juiz do Estado requerido, uma vez que analisa o fundamento de recurso mencionado no art. 34.°, n.° 2.
Como se observa no aludido Acórdão Trade Agency do TJUE, de 6/09/12, Proc. C-619/10, “é pacífico que o facto de saber se o referido requerido recebeu notificação do ato que dá início à instância constitui um elemento pertinente da apreciação global, de natureza factual (v., neste sentido, acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps, 166/80, Recueil, p. 1593, n.ºs 15 e 18), que deve ser conduzida pelo juiz do Estado-Membro requerido, a fim de verificar se esse demandado dispôs do tempo necessário para preparar a sua defesa ou levar a cabo as diligências necessárias para evitar uma decisão proferida à revelia.
Com efeito, antes de mais, impõe-se concluir que, como observou a advogada-geral no n.° 31 das suas conclusões, nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 proíbe expressamente ao tribunal do Estado-Membro requerido verificar a exatidão das informações factuais contidas na certidão, dado que os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, deste regulamento limitam a proibição da revisão de mérito unicamente à decisão judicial do Estado-Membro de origem” (pontos nº 33.º e 35.º).
No caso em análise, a tanto não foi o Tribunal da Relação, já que lhe bastou proceder à verificação do correcto preenchimento da aludida certidão, para logo se lhe deparar que a mesma não satisfazia por inteiro a exigência estabelecida no art. 54.º do Regulamento, e à análise dos demais documentos.
O juízo conducente à recusa da executoriedade, que a recorrente, de forma enviesada, pretende tenha sido fruto do desconhecimento do domicilio inserto nas cláusulas contratuais do mútuo e da aceitação das alegações do requerido de que terá regressado a Portugal antes de 2007 (conclusões 27ª e 39ª), ou mesmo residir na circunstância de existir divergência de regimes entre o sistema francês e o português (conclusões 45ª a 54ª), decorreu fundamentalmente da análise dos documentos juntos com o pedido de declaração de executoriedade, como bem evidenciam os extractos do acórdão impugnado que a seguir se transcrevem:
- -“ O certo é que constando da sentença do Tribunal de Pontoise[17] que o Apelante “não compareceu e ninguém para o representar” e que “A presente decisão sendo susceptível de recurso, será estatuído por sentença reputada contraditória em aplicação das disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil” pode concluir-se com segurança que o Apelante não foi citado para a acção. “;
- -“Do teor destas disposições legais conjugado com o teor do documento de fls. 17, com o título de “Condição da Notificação do Acto” e subtítulo “Acta de Buscas Art. 659 NCPC”, resulta igualmente inequívoco que o Apelante também não teve efectivo conhecimento do conteúdo da sentença visto que não foi encontrado no endereço que ali consta, e não foi encontrada pessoa alguma que pudesse informar do paradeiro do Apelante (pelo que ali se deixou escrito, tratar-se-á de uma Zona Industrial) “;
- -“Por outro lado, uma vez que a “data da notificação” que consta do Certificado de fls. 15 é a de “14 de Junho de 2007”, ou seja, aquela em que decorreram as diligências com vista a notificar o Apelante da sentença, por exclusão, face ao teor do n.º 2 do art.º 34.º, do Regulamento n.º 44/2001, confirma-se que o acto que iniciou a instância não foi comunicado ao Apelante.“.
Na realidade, fazendo uso das informações prestadas na certidão prevista no art. 54.º junta aos autos (fls. 15), constata-se ser ela omissa quanto à indicação exigida da “data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia”, como foi. Mais rigorosamente, nesse item e no seu lugar, fez-se constar uma outra informação que nele não quadra, a da “Data da notificação: 14 de Junho de 2007”, correspondente ao dia em que decorreram as diligências com vista a notificar o requerido/apelante da sentença proferida no Tribunal de Pontoise, e não do acto que determinou o início da instância que, como é evidente, teria de ocorrer necessariamente antes, ou muito antes, da prolação da sentença em 3/04/2007.
Assim o demonstra a certidão de notificação de sentença de fls. 16 e 17, de cuja acta consta que em 14 de Junho de 2007 o requerido BB foi procurado por um Oficial de Justiça na morada conhecida nos autos, para lhe ser notificada a sentença, e nesse endereço há unicamente vários locais para uso industrial, não tendo sido encontrada alguma pessoa com o nome do requerido, nem alguém que pudesse prestar qualquer informação; foram feitas buscas junto da Câmara Municipal …, não tendo sido obtida informação útil; ficou ainda a constar resultar das buscas que o requerido não tinha actualmente domicilio nem residências conhecidos e que não foi possível encontrar o seu local de trabalho, não tendo as pessoas interrogadas conseguido prestar qualquer informação, tendo sido lavrada a acta nos termos do artigo 659.º do Novo Código de Processo Civil francês.
Nela se faz menção ainda de ser remetida cópia dessa mesma acta para o “último endereço que nos foi comunicado” do requerido, por carta registada com aviso de recepção, assim como o envio de carta simples que o informa do cumprimento dessa formalidade (cfr. al. b) dos factos provados).
Com efeito, não se dispõe de nenhum documento específico ou autónomo que comprove que, no processo que correu no tribunal de origem, o requerido foi citado, notificado, ou comunicado, como quer que seja de acordo com as exigências da lei francesa, nomeadamente as modalidades previstas pelo art. 659.º do novo código de processo civil francês, nem sequer na sentença proferida tal se fez constar, mas tão só que o requerido “não compareceu e ninguém para o representar” (cfr. al. a) dos factos provados).
Aliás, a recorrente reconhece isto mesmo nas contra-alegações que ofereceu na apelação, no passo em que afirma: “Nos presentes autos não existe qualquer documento específico que comprove que o Requerido BB foi citado no processo que correu termos no tribunal de origem, como por exemplo, uma nota de citação ou um aviso de recepção” (conclusão 33ª)[18]. Aparentemente, parece pretender que essa omissão é colmatada, e o contraditório assegurado, pelas diligências e formalismo observado nos termos do art. 659.º do CPC francês, tendente à notificação da sentença, mas está bem de ver que se trata de coisas bem diferentes nos tempos e nos objectivos. Com efeito, o nº 2 do art. 34.º enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.
Se isso não bastasse, sucede ainda que não está de forma alguma demonstrado que o requerido não interpôs “recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”, alternativa admitida pelo nº 2 do art. 34.º do Regulamento para o caso de a sentença ter sido proferida à revelia, como já se viu ter acontecido.
O que do doc. de fls. 18 consta é que o Sr. Chefe da Secretaria do Tribunal da Relação de Versalhes certifica, em aplicação do art. 505.º do Código de Processo Civil que da decisão proferida não foi interposto recurso tendo sido aposta fórmula executória constando como data de notificação o acima referido dia 14 de Junho de 2007 (cfr. al. c) dos factos provados).
Mas se, não tendo sido citado ou notificado do acto que iniciou a instância, é óbvio que o requerido não só não se pôde defender nem arranjar quem o defendesse, assim como, tal como consta da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Pontoise, é natural que não tivesse comparecido e não se apresentasse alguém para o representar (cfr. al. a) dos factos provados), e igualmente que, não tendo tido conhecimento pessoal do conteúdo da sentença condenatória contra si proferida, não pôde em tempo útil dela recorrer no Tribunal do Estado-Membro de origem.
De facto, para que se possa considerar que o requerido revel teve a possibilidade, no conceito do art. 34.°, n.° 2, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, tem que ter tido conhecimento em tempo útil do conteúdo dessa decisão, o que pressupõe que a mesma lhe tenha sido comunicada ou notificada de forma efectiva de molde a permitir exercer a sua defesa.
Certo que a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro[19], mas esse objectivo não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa, como o Tribunal de Justiça sempre decidiu a propósito do art. 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas (v., nomeadamente, os Acórdãos de 11/06/1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 10; de 13/10/2005, Scania Finance France, C-522/03, Colect., p. I-8639, n.° 15; e de 16/02/2006, Verdoliva, C-3/05, Colect., p. I-1579, n.° 26), exigência que se mantém e resulta do 18.º considerando do Regulamento, nos termos do qual o respeito pelos direitos de defesa impõe que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade de uma decisão, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução.
Regressando ao Acórdão Trade Agency do TJUE, de 6/09/12, Proc. C-619/10, por bem elucidativo para o caso vertente, pode ler-se: “o juiz do Estado- Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado-Membro de origem, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer.” (ponto nº 32)[20].
E mais adiante: “ Daqui decorre que, no quadro da análise do fundamento de recurso referido no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o artigo 45.°, n.° 1, deste último, o juiz do Estado-Membro requerido é competente para proceder a uma apreciação autónoma do conjunto dos elementos de prova e para verificar assim, se for caso disso, a concordância entre estes e as informações que figuram na certidão, a fim de avaliar, em primeiro lugar, se o demandado revel recebeu a comunicação ou notificação do ato que deu início à instância e, em segundo lugar, se esta eventual citação ou notificação foi efetuada em tempo útil e de tal maneira que este se possa defender.
Essa conclusão é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 44/2001.
Com efeito, há que precisar a este propósito que, como decorre do décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, o regime de reconhecimento e de execução previsto por este se baseia na confiança recíproca na justiça na União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado-Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido (v. acórdão Prism Investments, já referido, n.° 27).
Neste contexto, a função atribuída à certidão consiste precisamente em facilitar a adoção, numa primeira fase do processo, da declaração de executoriedade da decisão adotada no Estado-Membro de origem, tornando a sua emissão quase automática, como foi expressamente enunciado no décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001.
Todavia, como resulta de jurisprudência constante, o objetivo assim prosseguido não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assume, de direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão ASML, já referido, n.ºs 23, 24 e jurisprudência referida)” (pontos nºs 38 a 42).
E conclui com a seguinte resposta à questão colocada: “Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento, lido em conjugação com o décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado-Membro de origem e acompanhada da certidão, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado-Membro requerido, chamado a pronunciar-se sobre o dito recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas. “ (ponto nº 46).
Em suma, sem dúvida que foi violado o princípio da proibição da indefesa, e o direito a um processo equitativo, que pressupõe que o demandado possa defender a sua posição jurídica.
O Tribunal da Relação não concedeu o exequatur com fundamento em violação manifesta da ordem pública portuguesa, mais precisamente violação da ordem pública processual, por desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Princípios fundamentais da ordem jurídica interna portuguesa, estruturantes da ordem pública processual, consagrados no nº 3 do art. 20.º da Constituição e nos arts. 3.º, 4.º e 547.º do NCPC, que se mostram inobservados. E tão grande relevo se quis imprimir ao primeiro deles que se determinou a excepcionalidade dos casos em que se “podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” ( nº 2 do art. 3.º).
O mesmo é dizer que nestas circunstâncias a declaração de executoriedade da sentença é manifestamente contrária à ordem pública do Estado Português, a execução da decisão do tribunal francês importa um resultado intolerável, quer do ponto de vista do sentimento ético-jurídico quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português, não é conciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema jurídico português. Mesmo, como acentua a decisão recorrida, inconciliável com as concepções jurídicas da União Europeia, visto que aqueles princípios são, como antes referimos, objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 44/2001, têm consagração em instrumento jurídico europeu[21].
Consonantemente, a este propósito, o art. 47.°, 1.º §, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[22], prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo, e nos termos do 2.º § do mesmo artigo, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
Reafirma o que resulta da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que os direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.° dessa Convenção, impõem uma protecção concreta e eficaz, adequada a garantir o exercício efectivo dos direitos do demandado (v. TEDH, Acórdãos Artico e Itália de 13/05/1980, série A, n.° 37, § 33, e T. e Itália de 12/10/1992, série A, n.° 245 C, § 28)[23].
Recorrendo, por fim, e de novo ao Acórdão Krombach, “ o recurso à cláusula de ordem pública deve ser considerado possível nos casos excepcionais em que as garantias inscritas na legislação do Estado de origem e na própria convenção não bastam para proteger o arguido de uma violação manifesta do seu direito de se defender perante o órgão jurisdicional de origem, tal como é reconhecido pela CEDH” (ponto 44).
Condensando todo o exposto, não resta a este Tribunal senão confirmar o acórdão recorrido, não concedendo, portanto, executoriedade à sentença proferida em 3 de Abril de 2007, no Tribunal de Instância de Pontoise, França[24].
Improcede, deste modo, a pretensão da recorrente.
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Resta sumariar, cumprindo o disposto no nº 7 do art. 663.º do CPC.
I - A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, e que neste tenha força executiva, na primeira fase, só pode ser recusada por vícios formais, designadamente por falta de documentos (arts. 40.º, nº 3, 41.º, 53.º nº 1 e 2 e 54.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000), não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase (art. 41.º);
II - Mas da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade qualquer das partes pode interpor recurso, restrito à matéria de direito, cujos fundamentos susceptíveis de ser invocados são expressamente enunciados, de forma exaustiva, nos arts. 34.° e 35.° do Regulamento (arts. 43.º, 44.º e 45.º);
III - Nesta segunda fase do processo, do recurso da executoriedade, o facto de a decisão estrangeira ser acompanhada da certidão exigida no art. 54.º do Regulamento não pode limitar o alcance da apreciação que dela deve ser efectuada, pelo juiz do Estado requerido, uma vez que analisa o fundamento de recurso mencionado no art. 34.°, n.° 2;
IV - Nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 proíbe expressamente ao tribunal do Estado-Membro requerido verificar a exactidão das informações factuais contidas na aludida certidão, dado que os artigos 36.° e 45.°, n.° 2 deste regulamento limitam a proibição da revisão de mérito unicamente à decisão judicial do Estado-Membro de origem;
V - No quadro do fundamento de recurso referido no art. 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o seu art. 45.°, n.° 1, o juiz do Estado-Membro requerido é competente para proceder a uma apreciação autónoma do conjunto dos elementos de prova e para verificar, se for caso disso, a concordância entre estes e as informações que figuram na certidão, a fim de avaliar, em primeiro lugar, se o demandado revel recebeu a comunicação ou notificação do acto que deu início à instância e, em segundo lugar, se esta eventual citação ou notificação foi efectuada em tempo útil e de maneira que este se possa defender;
VI - O art. 34.°, nº 2 do Regulamento n.° 44/2001 exige a efectiva observância dos direitos de defesa do requerido, no caso de falta de citação ou citação intempestiva, embora não pressuponha necessariamente a regularidade formal da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância;
VII - A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro, mas esse objectivo não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa do requerido;
VIII - O juiz do Estado- Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o acto que iniciou a instância ou ato equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado-Membro de origem, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer;
IX - Não se dispondo de algum documento específico ou autónomo que comprove que, no processo que correu no tribunal de origem, o requerido foi citado, notificado, ou comunicado, de acordo com as exigências da lei francesa, nem sequer na sentença proferida tal se fez constar, assim como não estando demonstrado que o requerido não interpôs recurso contra a decisão embora tivesse tido a possibilidade de o fazer, deve ser recusada ou revogada a declaração de executoriedade nos termos do disposto no nº 2 do art. 34.º do Regulamento n.° 44/2001;
X – Do mesmo modo, não é possível conceder o exequatur com fundamento no nº 1 do mesmo art. 34.º, por violação manifesta da ordem pública portuguesa, mais precisamente violação da ordem pública processual, por desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, princípios fundamentais da ordem jurídica interna portuguesa, estruturantes da ordem pública processual, consagrados no nº 3 do art. 20.º da Constituição e nos arts. 3.º, 4.º e 547.º do NCPC.