I- A suspensão de eficacia de um acto recorrido ou de que se pretende recorrer depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., pelo que a falta de verificação de um daqueles requisitos dispensa o tribunal de averiguar se se verificam ou não os restantes.
II- Na apreciação do pedido de suspensão da eficacia do acto, tem de se partir da legalidade presumida, desse acto, presunção que abrange os pressupostos de facto e de direito em que o acto assentou.
III- Causaria grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia do despacho que pune com pena de inactividade um professor primario por conduta que atenta gravemente contra o prestigio e a dignidade do funcionario, da função e dos serviços.*