I- O artigo 32, nº 6 da Constituição da República dispõe que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, o que é complementado pelo nº 2 do artigo 34 que diz que " ...a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstas na lei... ";
II- A nível da legislação ordinária, tais princípios constitucionais encontram tradução, além do mais, no nº 1 do artigo 177, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada se autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade;
III- O princípio geral em matéria de admissibilidade dos meios de prova é o de que todos os meios são admissíveis, devendo o contrário resultar sempre de proibição legal - artigo 125 do Código de Processo Penal;
IV- De acordo com os princípios enunciados nas conclusões anteriores se agentes policiais, sem autorização do juiz, entram no " hall " de uma pensão, aberta ao público, e, aí, procedem à busca de heroína, é de concluir que o fazem legalmente, uma vez que tal local nada tem a ver com o domicílio, nem com a sua inviolabilidade, como protecção do direito à intimidade pessoal;
V- O que fica exposto deriva ainda do artigo 48, nº 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, ao impor às autoridades judiciais ou policiais que procedam de imediato a buscas nos lugares públicos, ou meios de transportes sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem infracções previstas no dito Decreto- -Lei.