Processo n.º 3448/24.1T8PRT-A.P1.S1
Recorrente: AA e outro
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Em 17.02,2024, o Banco Santander Totta, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, liquidando a quantia exequenda no total de € 28.842,53, sendo € 23.068,38 de capital em dívida e juros vencidos no montante de € 3.774,15.
Invocou o exequente que:
“1.º Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no dia D de M de 2005, lavrada de folhas 77 a 78 verso do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-A do 7.º Cartório Notarial do Porto e respetivo contrato de mútuo, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual vencia juros, contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o quarto de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula nove pontos percentuais, conforme doc. n.º 1 que se junta.
2.º O montante mutuado, na data supra referida, foi integralmente creditado na conta de depósitos à ordem dos mutuários com o n.º Identificador 1 (vide doc. n.º 1).
3.º Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos supra melhor identificado, os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, da freguesia de ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º Identificador 2 e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ....º - vide doc. n.º 1.
4.º Tal hipoteca, constituída pelo predito documento, encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2005/MM/DD, conforme print da certidão permanente on-line no site www.predialonline.mj.pt, cujo código de acesso é o Identificador 3, que se junta como doc. n.º 2.
5.º As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:
- Empréstimos de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) - vide doc. n.º 1.
- Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,669%, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;
- Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2.000,00 - vide doc. n.º 1.
6.º Ora, sucede, porém, que os executados deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 2 de Novembro de 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 23.068,38 (vinte e três mil, sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos).
7.º Pelo que se encontram vencidas e não pagas, as quantias constantes no ponto 6.º deste petitório a qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências suasórias empreendidas pelo Exequente – vide doc. n.º 3.
8.º Além do capital em dívida, são devidos pelo Executado, juros de mora vencidos e vincendos às taxas contratuais supra identificadas, acrescida da sobretaxa de mora de 3%, quanto a primeiro empréstimo, à taxa legal de 4%, quanto à livrança, acrescidos do Imposto de Selo calculado à taxa de 4% (art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo) até efetivo e integral pagamento.”
2. Os executados deduziram, por apenso à execução contra si instaurada, os presentes embargos de executado (Apenso A) em 25.03.2024, requerendo que uma vez recebidos os embargos, suspendendo-se o prosseguimento da execução sem prestação de caução, fossem julgados procedentes com a consequente extinção da execução.
Alegaram em síntese:
- não ter a exequente observado o previsto no DL 227/2012 de 25/10, apesar de se verificarem os requisitos para os executados serem integrados no PERSI.
Constituindo a violação desta formalidade exceção dilatória inominada, que tem por consequência a absolvição dos executados da instância executiva;
- Ter o banco exequente atuado em abuso de direito, porquanto tendo os executados, não obstante o incumprimento por dificuldades económicas, procedido ao depósito de várias quantias na conta à ordem sediada no Banco exequente, e através da qual o credor efetuava o débito das prestações mensais dos contratos aqui em causa, com indicação expressa de que tinham por finalidade a amortização dos seus débitos, incluindo os decorrentes do contrato de empréstimo aqui em causa – num total de € 21.513,07 - o Banco exequente não só não procedeu à utilização das verbas depositadas para pagamento dos débitos, como procedeu à cativação/bloqueio da referida conta não permitindo a sua utilização por parte dos titulares (para efeito de levantamentos, por exemplo).
Mais tendo instaurado a presente execução, bem como uma outra, para cobrança dos valores em dívida, não obstante previamente os embargantes terem aceite, subscrito e entregue proposta de regularização da dívida apresentada pelo banco. Sem que aos mesmos embargantes tivesse o banco apresentado qualquer resposta.
O banco exequente ao apresentar uma proposta de regularização, aceite pelos embargantes e que se mostrava já assinada por representantes da entidade bancária, criou nos embargantes a crença compreensível de que o novo empréstimo seria concretizado e a situação de incumprimento resolvida definitivamente.
Expectativa essa reforçada pela ausência de qualquer comunicação ou informação do banco em sentido contrário, durante longo período de tempo.
Concluindo que a cobrança judicial dos créditos, nestas circunstâncias, contraria manifestamente os ditames da boa-fé e constitui conduta contrária à assumida previamente;
- Mas invocaram os embargantes a inexigibilidade e inexequibilidade da dívida exequenda, atendendo precisamente ao processo de regularização do passivo que estava em curso. Para além de não justificado o valor peticionado, tendo em conta os valores cativos já antes referidos, cuja aplicação os embargantes desconhecem.
3. Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente, esta contestou, tendo impugnado parcialmente o alegado e invocado:
- o incumprimento das obrigações dos executados ocorreu em 2019 e os mesmos foram integrados em PERSI com início em novembro de 2019, com vista a alcançar acordo o qual não foi possível.
Tendo sido cumpridas todas as obrigações decorrentes do DL 227/2012 de 25/10;
- Encontra-se admitido pelos Executados nos embargos de executado deduzidos que as prestações mensais (capital e juros) para reembolso dos referidos empréstimos bancário deixaram de ser pagas a partir novembro de 2019 e que o Banco interpelou previamente os devedores para pagamento da totalidade das quantias mutuadas e respetivos juros contratuais, pelo que a obrigação é exigível. Tendo o exequente liquidado a mesma, por se tratar de mera obrigação aritmética. Termos em que terminou concluindo pela total improcedência dos embargos.
4. APENSO D (EMBARGOS À EXECUÇÃO 3418/24 instaurada igualmente em 17.02.2024, cuja apensação a estes autos de embargos – Apenso A - foi ordenada por decisão de 27.11.2024).
O Banco Santander Totta, S.A. instaurou, em 17.02.2024, execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, liquidando a quantia exequenda no total de € 98.763,74, sendo € 82.973,42 de capital em dívida e juros vencidos no montante de € 9.990,32.
Invocou o exequente que:
“1.º No exercício do seu comércio bancário, o Banco Exequente concedeu à executada AA os seguintes empréstimos:
- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada no dia D de M de 2003, lavrada de folhas 52 a 55 do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-H do 2.º Cartório Notarial do Porto o Banco Exequente concedeu à executada, um empréstimo, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula sete pontos percentuais, conforme doc. n.º 1 que se junta;
- Por escritura pública hipoteca, outorgada no dia D de M de 2016, lavrada de folhas 122 a 124 do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-A do Cartório Notarial de CC, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a trezentos e sessenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para a milésima de ponto percentual, e acrescida de 2,5 pontos percentuais, conforme doc. n.º 2 que se junta.
2.º Os montantes mutuados, nas datas supra referidas, foram integralmente creditados na conta de depósitos à ordem dos mutuários com o n.º Identificador 4 (vide doc. n.º 1, doc. n.º 2).
3.º Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos supra melhor identificado, os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, da freguesia de ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º Identificador 2 e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ....º - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.
4.º Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2003/MM/DD e AP. ... de 2016/MM/DD, conforme print da certidão permanente on-line no site www.predialonline.mj.pt, cujo o código de acesso é Identificador 3, que se junta como doc. n.º 3.
5.º As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:
- Empréstimos de capital no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 70.000,00 (setenta mil euros) - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.
- Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,421%, quanto ao primeiro empréstimo e € 2,366%, quanto ao segundo empréstimo, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;
- Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 3.000,00 e € 2.800,00 - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.
6.º Para além disso, para garantia do bom pagamento do mencionado empréstimo bancários, junto como doc. n.º 1, o Sr. BB, constituiu-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes do contrato outorgado pela mutuária, razão pela qual é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia exequenda e demais juros vincendos e encargos – vide doc. n.º 1.
7.º Ora, sucede, porém, que os executados deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 1 de Novembro 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 34.773,52 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), quanto ao primeiro empréstimo, e € 48.199,90 (quarenta e oito mil, cento e noventa e nove euros e noventa cêntimos).
8.º Pelo que se encontram vencidas e não pagas, as quantias constantes no ponto 6.º deste petitório a qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências suasórias empreendidas pelo Exequente – vide doc. n.º 4.
9.º Além do capital em dívida, são devidos pelos Executados, juros de mora vencidos e vincendos às taxas contratuais supra identificadas, acrescida da sobretaxa de mora de 3%, quanto a primeiro empréstimo, à taxa legal de 4%, quanto à livrança, acrescidos do Imposto de Selo calculado à taxa de 4% (art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo) até efetivo e integral pagamento.”
5. Os executados deduziram, por apenso à execução contra si instaurada, embargos de executado (agora Apenso D), em 20.03.2024, requerendo que, uma vez recebidos os embargos, suspendendo-se o prosseguimento da execução sem prestação de caução, sejam a final julgados procedentes com a consequente extinção da execução.
Alegaram em suma (tal como no apenso A):
- não ter a exequente observado o previsto no DL 227/2012 de 25/10, apesar de se verificarem os requisitos para os executados serem integrados no PERSI.
Constituindo a violação desta formalidade exceção dilatória inominada, que tem por consequência a absolvição dos executados da instância executiva;
- Ter o banco exequente atuado em abuso de direito porquanto tendo os executados, não obstante o incumprimento por dificuldades económicas, procedido ao depósito de várias quantias na conta à ordem sediada no Banco exequente e através da qual o credor efetuava o débito das prestações mensais dos contratos em aqui em causa, com indicação expressa de que tinham por finalidade a amortização dos seus débitos, incluindo os decorrentes do contrato de empréstimo aqui em causa – num total de € 21.513,07 - o Banco exequente não só não procedeu à utilização das verbas depositadas para pagamento dos débitos, como procedeu à cativação/bloqueio da referida conta, não permitindo a sua utilização por parte dos titulares (para efeito de levantamentos, por exemplo).
Mais tendo instaurado a presente execução, bem como uma outra (processo principal), para cobrança dos valores em dívida, não obstante previamente os embargantes terem aceite, subscrito e entregue proposta de regularização da dívida apresentada pelo banco. Sem que aos mesmos embargantes tivesse o banco apresentado qualquer resposta.
O banco exequente ao apresentar uma proposta de regularização, aceite pelos embargantes e que se mostrava já assinada por representantes da entidade bancária, criou nos embargantes a crença compreensível de que o novo empréstimo seria concretizado e a situação de incumprimento resolvida definitivamente.
Expectativa essa reforçada pela ausência de qualquer comunicação ou informação do banco em sentido contrário, durante longo período de tempo.
Concluindo que a cobrança judicial dos créditos, nestas circunstâncias, contraria manifestamente os ditames da boa-fé e constitui conduta contrária à assumida previamente;
- Mas invocaram os embargantes a inexigibilidade e inexequibilidade da dívida exequenda, atendendo precisamente ao processo de regularização do passivo que estava em curso. Para além de não justificado o valor peticionado, tendo em conta os valores cativos já antes referidos, cuja aplicação os embargantes desconhecem.
6. Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente, esta contestou (em termos similares aos apresentados na contestação aos embargos que constituem o apenso A), em síntese, tendo impugnado parcialmente o alegado e no mais invocado:
- o incumprimento das obrigações dos executados ocorreu em 2019 e os mesmos foram integrados em PERSI com início em novembro de 2019, com vista a alcançar acordo o qual não foi possível.
Tendo sido cumpridas todas as obrigações decorrentes do DL 227/2012 de 25/10;
- Encontra-se admitido pelos Executados nos embargos de executado deduzidos, que as prestações mensais (capital e juros) para reembolso dos referidos empréstimos bancário deixaram de ser pagas a partir novembro de 2019 e que o Banco interpelou previamente os devedores para pagamento da totalidade das quantias mutuadas e respetivos juros contratuais, pelo que a obrigação é exigível. Tendo o exequente liquidado a mesma, por se tratar de mera obrigação aritmética. Termos em que terminou concluindo pela total improcedência dos embargos.
7. Por decisão de 27.11.2024, proferida neste apenso A, foi determinada a “apensação a estes autos (por ser o que foi apresentado em primeiro lugar) do processo executivo n.º 3418/24.0T8PRT (acompanhado dos seus apensos, incluindo os embargos), sendo os embargos dos dois processos tramitados unicamente nos presentes autos, mas mantendo autonomia os autos executivos propriamente ditos” [assumindo o processo executivo 3418/24 uma vez apenso aos autos principais a letra C e os embargos deduzidos a letra D].
8. Na sequência do assim determinado foi realizada audiência de discussão e julgamento conjunta, vindo a ser proferida sentença, em 06.05.2023, decidindo julgar:
«a presente oposição à execução, mediante embargos, totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução de que estes autos são apensos e do processo n.º 3418/24.0T8PRT.»
9. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, tendo o TRP proferido acórdão que julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida.
10. Contra esse acórdão os embargantes interpuseram recurso de revista excecional. Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«1. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a exceção dilatória inominada de preterição do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e ao confirmar a decisão de primeira instância que indeferiu os embargos de executado, incorre em erro de interpretação e aplicação do Direito, impondo-se a sua sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça, atenta a relevância jurídica e a particular relevância social da questão decidida, bem como a necessidade de uma melhor e uniforme aplicação do regime legal do PERSI.
2. O presente recurso de revista é admissível pois levanta questões jurídicas de elevada relevância, relativas à aplicação prática do regime legal do PERSI – designadamente a forma e prova do cumprimento de obrigações, mormente a de comunicação de integração no PERSI e obrigatoriedade das formalidades legais perante instituições bancárias, cuja definição é essencial para a correta aplicação do regime e proteção do consumidor. Acresce que as matérias decididas no acórdão recorrido têm particular relevância social, na medida em que afetam a segurança jurídica, o acesso à justiça e a proteção de consumidores vulneráveis em milhares de processos executivos, justificando assim a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização da jurisprudência e correta interpretação e aplicação do regime legal PERSI, previsto pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
3. O Acórdão recorrido mostra-se inquinado por errónea interpretação e aplicação do Direito, porquanto a não integração dos Executados no PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, cuja verificação impunha a extinção da execução, justificando-se, assim, a prolação de decisão sobre o presente recurso que, julgando-o procedente, revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que julgue verificada a exceção dilatória inominada invocada pelos embargantes, com a consequente extinção da ação executiva.
4. A alegação, pelo Banco Exequente, de envio das respetivas comunicações de integração dos Embargantes em PERSI também não resultou demonstrada por meio que qualquer ou diligência probatória, designadamente prova testemunhal;
5. A testemunha DD, funcionário do Banco Exequente, admitiu expressamente em audiência que:
a. O envio das comunicações relativas ao PERSI é efetuado automaticamente por um sistema centralizado do Banco, sem qualquer intervenção humana direta no processo;
b. As comunicações são expedidas entre o 30.º e o 60.º dia de incumprimento, sem que seja feita qualquer validação manual do seu envio ou receção;
c. Essas comunicações não são enviadas por correio registado nem possuem aviso de receção, o que impede a verificação objetiva da sua entrega e efetiva receção pelo destinatário.
6. O único suposto documento de suporte de envio das comunicações, apresentado pelo Banco, consubstancia-se numa ficha interna de cliente, que não comprova de forma suficiente que a carta tenha sido efetivamente expedida, recebida ou conhecida por qualquer um dos embargantes.
7. A testemunha EE, também funcionária do Banco Exequente, reforçou o entendimento dos Recorrentes – quanto à ausência de prova de integração dos executados em PERSI - ao esclarecer que:
a. O Banco mantém apenas um registo interno sobre a emissão das comunicações PERSI, sem qualquer mecanismo de confirmação da sua receção pelo destinatário;
8. Não se pode ter cumprido por ónus que incide sobre o Banco Exequente de prova de integração dos executados em PERSI – em momento anterior à instauração da execução – sem que o Exequente apresente qualquer comprovativo de que o sistema central automático do banco efetivamente emitiu e remeteu aos executados as comunicações inerentes a PERSI ou qualquer comprovativo de entrega ou receção dessas comunicações por parte dos seus destinatários
9. Sendo possível concluir, em função da prova constante dos autos (ou ausência dela) e, designadamente, por intermédio das declarações do Embargantes que de forma coerente, séria, sincera e honesta referiram taxativamente nunca ter recebido quaisquer comunicações ou informação quanto à sua integração em PERSI ou sobre os correspondentes direitos e deveres.
10. A alegação de que as cartas “são sempre enviadas automaticamente” não constitui prova bastante da sua efetiva expedição e receção pelos clientes bancários.
11. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Banco Exequente demonstram que nenhum funcionário teve intervenção direta na elaboração, envio ou acompanhamento das comunicações, não podendo, assim, atestar a sua efetiva remessa ou receção pelos executados.
12. Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que regula o PERSI, a comunicação de integração dos devedores deve ser efetuada em suporte duradouro, contendo informações essenciais sobre o procedimento. Estas comunicações têm a natureza de declarações recetícias, pelo que apenas produzem efeitos jurídicos se forem efetivamente recebidas pelo destinatário.
13. O artigo 224.º do Código Civil estabelece que as declarações recetícias apenas produzem efeitos quando chegam ao conhecimento do seu destinatário, não bastando a simples expedição da comunicação pelo remetente.
14. A prova documental exigida para comprovar a comunicação de integração no PERSI não foi apresentada pelo Banco Exequente, uma vez que, não foi junto aos autos qualquer aviso de receção de correspondência registada; Não existe registo postal oficial (CTT) que comprove a entrega ou depósito da carta na caixa de correio do destinatário; Não foi apresentado comprovativo de envio e receção por e-mail ou outro meio eletrónico admissível; Não consta dos autos qualquer documento assinado pelos executados confirmando o conhecimento da sua integração no PERSI, nem foi demonstrado/provado nos autos que o Banco Exequente, através dos seus funcionários ou representantes, tenha informado pessoalmente os embargantes sobre a sua integração no PERSI, os direitos e deveres inerentes e as consequências da extinção desse procedimento sem acordo de regularização.
15. A ausência desta prova é determinante, uma vez que o regime do PERSI impõe que as instituições bancárias garantam que os devedores tenham conhecimento da sua integração e possam exercer os seus direitos de forma informada.
16. A exigência de comprovação da receção da comunicação PERSI pelos devedores não é um mero formalismo, mas sim uma condição essencial para a validade do procedimento, pois visa assegurar que os clientes bancários tenham oportunidade de regularizar a sua situação antes da instauração da ação executiva.
17. Aceitar a mera alegação do Banco Exequente de que a comunicação foi enviada, sem qualquer prova objetiva, subverte o propósito do regime PERSI e coloca os devedores numa situação de vulnerabilidade jurídica, permitindo que a instituição bancária imponha unilateralmente as consequências de uma comunicação cuja receção não foi comprovada
18. A jurisprudência dominante tem vindo a consolidar o entendimento de que a falta de prova da comunicação PERSI e da sua receção pelos devedores configura uma exceção dilatória inominada, a qual conduz necessariamente à extinção da execução, por inexigibilidade da dívida exequenda.
19. O ónus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao PERSI e de que que os executados foram efetivamente notificados da sua integração nesse procedimento (com informação sobre direitos, deveres e consequências) recai sobre o Banco Exequente, sendo insuficiente a mera alegação de envio sem prova documental idónea e objetiva.
20. A decisão recorrida, ao não exigir a devida comprovação da receção da comunicação, violou as normas legais aplicáveis e o espírito do regime do PERSI, comprometendo a sua eficácia e o equilíbrio entre as partes na relação jurídica.
Acresce que,
21. A decisão recorrida assentou, ainda, na errónea consideração de que a existência de negociações entre as partes, ainda que informais e inconclusivas, seria suficiente para suprir a ausência de integração formal dos Executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por considerar que as finalidades substanciais desse procedimento teriam sido alcançadas
22. O regime jurídico aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabelece de forma imperativa a obrigatoriedade de integração do cliente bancário no PERSI, cumprindo um conjunto de formalidades documentadas, entre as quais se destacam:
a. A comunicação formal ao devedor da sua integração no PERSI, em suporte duradouro, indicando o montante da dívida e convidando o devedor a apresentar a sua posição;
b. A análise da situação financeira do devedor e apresentação de propostas de regularização dentro dos prazos estipulados no artigo 15.º do referido diploma;
c. A manutenção de registos das diligências efetuadas, conforme imposto pelo artigo 18.º do mesmo diploma legal, garantindo a rastreabilidade e transparência do processo.
23. A falta de cumprimento destas formalidades essenciais configura uma violação de normas de carácter imperativo, cuja omissão não pode ser sanada por simples negociações informais, que carecem das garantias e obrigações inerentes ao PERSI.
24. A jurisprudência tem vindo a acolher maioritariamente o entendimento que a ausência da prévia integração no PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, conduzindo à absolvição da instância executiva, uma vez que a instauração da execução sem o cumprimento prévio deste procedimento extrajudicial inviabiliza a exigibilidade do crédito exequendo
25. No caso concreto, o Banco Exequente não logrou demonstrar o cumprimento das exigências formais do PERSI, nomeadamente a remessa e receção da comunicação formal de integração dos Executados no procedimento e a apresentação de propostas concretas de regularização
26. As comunicações ao abrigo do PERSI (sobretudo a que respeita ao início do procedimento e integração do cliente) tratam-se de formalidades obrigatórias, impostas por lei, que o Banco deve cuidar de cumprir e observar rigorosamente.
27. Não foi feita prova nos autos de que os Executados tenham recebido qualquer comunicação em suporte duradouro informando-os da sua integração no PERSI, da sua situação de incumprimento e das eventuais propostas de regularização apresentadas pela instituição de crédito.
28. A inexistência dessa prova implica que a omissão da integração formal dos Executados no PERSI se traduza numa irregularidade processual insanável, com impacto na admissibilidade das ações executivas instauradas pelo Banco Exequente.
29. A decisão recorrida reconhece expressamente que não resultou provado que o Banco Exequente tenha notificado a Executada AA da sua integração em PERSI, admitindo apenas que houve negociações entre as partes, mas sem que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo regime legal aplicável.
30. O simples facto de terem existido contactos entre as partes, ao longo de um período de tempo prolongado, não pode ser considerado suficiente para suprir a preterição de um procedimento obrigatório, que impõe regras formais e substanciais que garantem a proteção dos devedores.
31. A jurisprudência tem reafirmado que a falta de integração dos devedores no PERSI antes da propositura da execução configura uma exceção dilatória inominada, determinando a absolvição da instância executiva, não podendo essa omissão ser suprida por contactos negociais informais entre as partes.
32. Ao afastar a exceção dilatória invocada pelos Embargantes, com fundamento na mera existência de negociações informais, o Tribunal recorrido desconsiderou o carácter obrigatório do PERSI e relativizou indevidamente as exigências legais de cumprimento dos deveres de transparência e boa-fé por parte das instituições bancárias.
33. O entendimento acolhido pelo Tribunal recorrido abre um precedente perigoso, pois permite às instituições de crédito contornarem as exigências legais do PERSI, alegando simplesmente que existiram negociações informais ou que foram feitas propostas de regularização, independentemente do seu desfecho ou da existência de garantias formais para os devedores, não salvaguardando assim as finalidades pretendidas pelo PERSI, em termos de proteção dos direitos e informação dos devedores.
34. Acresce que, conforme decorre da factualidade assente (pontos 16 a 18 da matéria de facto provada) é mencionado que, no seguimento do incumprimento novembro de 2019, os embargantes deslocaram-se ao banco para tentar alcançar um acordo, mas sem que tenha ficado demonstrado/provado a data concreta em que o fizeram ou o momento exato em que tal acordo foi negociado. Mais: as demais propostas de acordo de regularização remontam a abril de 2022 (vd. Ponto 20 da matéria de facto provada) e outubro e dezembro de 2023 (vd. Pontos 34 e 35 factualidade provada), sendo que, as alegadas comunicações de extinção do PERSI, supostamente enviadas pelo Banco aos Embargantes, datam de 24 de fevereiro de 2020 e 28 de maio de 2020 (vd pontos 47 e 48),
35. Pelo que, não se verifica, sequer, prova nos autos de que, durante o período inerente à vigência do PERSI, tenham as partes negociado a regularização da dívida ou que tenham sido apresentadas por qualquer umadas partes quaisquer propostas de regularização não formalizadas,
36. Pelo que, jamais seria possível ao Tribunal a quo, em função das negociações posteriores e eventuais propostas de acordo (que nunca vieram ser formalizadas) alegar que se alcançaram as finalidades do PERSI, o que não corresponde à verdade.
37. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, impõe regras claras para a integração dos devedores no PERSI, garantindo que estes sejam devidamente informados dos seus direitos e das consequências do seu incumprimento, não podendo essa proteção ser afastada por via de uma interpretação meramente utilitária do regime legal.
38. A omissão do PERSI por parte do Banco Exequente impede a instauração válida da execução, pelo que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, essa irregularidade conduz à verificação da exceção dilatória inominada e, consequentemente, à absolvição da instância executiva.
39. A decisão recorrida, ao considerar suprível a falta de integração formal no PERSI com a mera existência de negociações informais, violou o regime jurídico aplicável e ignorou a natureza obrigatória do procedimento extrajudicial previsto na lei.
40. Em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da instância executiva, por preterição de formalidade legal obrigatória, devendo o Banco Exequente cumprir integralmente as exigências do PERSI antes de instaurar qualquer ação executiva contra os devedores.
41. Qualquer outro entendimento levaria a uma desvirtuação do regime legal aplicável, permitindo que as instituições de crédito instaurassem execuções sem antes respeitar os direitos dos clientes bancários previstos no PERSI, contrariando o objetivo do legislador de garantir um processo de regularização de dívidas justo e transparente.
42. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a inexistência de prova da comunicação/integração em PERSI e, em consequência, determine a extinção da ação executiva por verificação de exceção dilatória inominada, atinente à preterição de formalidade legal obrigatória de integração dos executados em PERSI previamente à instauração das execuções, devendo o Banco exequente cumprir essa obrigação.
Para os efeitos do disposto no artigo 646.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, requer-se que o presente recurso, com subida em separado, seja instruído com as peças processuais relevantes constantes do processo eletrónico, designadamente:
a) A sentença proferida em primeira instância;
b) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrido;
as quais se encontram integralmente disponibilizadas por via eletrónica no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, dispensando-se, por isso, a respetiva junção em suporte físico, nos termos legais.
Termos em que, decidindo pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão do tribunal da Relação do Porto e sua substituição por decisão nos termos supra carreados que julgue procedente a exceção inominada de falta de integração dos executados em PERSI, com consequente extinção da execução, farão V.ª Exas., como sempre, um ato de inteira e sã justiça.»
11. A recorrida respondeu, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:
«1ª O recurso de revista excecional não é admissível por carecer de objeto idóneo, uma vez que o dissenso dos Recorrentes não incide sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, mas antes sobre a decisão da matéria de facto e a credibilidade dos meios de prova, matérias vedadas ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC).
2.ª Os Recorrentes não cumpriram o ónus de identificar com precisão a questão jurídica paradigmática ou a particular relevância social que justificasse a intervenção deste Tribunal, limitando-se a manifestar inconformismo perante a factualidade estabilizada pelas instâncias (artigo 672.º, n.º 1 e 2 do CPC).
3.ª O PERSI (DL 227/2012) visa assegurar uma oportunidade efetiva de regularização extrajudicial, não se configurando como um rito formal absoluto ou uma “ritualística de atos isolados” indiferente à atuação material das partes (Artigo 18.º, n.º 1 do citado diploma).
4.ª A natureza imperativa do regime não obsta a uma hermenêutica que privilegie a substância sobre a forma, devendo o tribunal aferir se o escopo da norma – a negociação séria e a consideração de alternativas antes da execução – foi alcançado.
5.ª As comunicações de integração e extinção do PERSI têm natureza receptícia, mas a lei não impõe a obrigatoriedade do seu envio por correio registado com aviso de receção, sendo o “suporte duradouro” compatível com qualquer meio que permita a prova do conhecimento ou da colocação ao alcance do destinatário.
6.ª Provada a existência do suporte duradouro contendo o teor da comunicação, é admissível o recurso a qualquer meio de prova complementar e a extração de ilações/presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil) sobre o efetivo conhecimento do devedor.
7.ª No caso vertente, a factualidade provada demonstra que os Executados tiveram conhecimento do incumprimento, encetaram negociações prolongadas, apresentaram propostas e tiveram a sua capacidade financeira avaliada, o que preenche o núcleo funcional do PERSI.
8ª O insucesso das negociações deveu-se exclusivamente à impossibilidade de os Executados reunirem os montantes necessários, e não a qualquer omissão de informação ou cerceamento de oportunidades por parte da instituição bancária, pelo que decidir pela extinção da instância executiva quando as partes negociaram efetivamente durante quase quatro anos seria uma interpretação puramente formalista e contrária à ratio legis do artigo 18.º do DL 227/2012. Sem prescindir, por cautela de patrocínio, cumpre acrescentar que:
9ª A conduta dos Recorrentes, ao invocarem a omissão formal do PERSI, após terem mantido negociações efetivas com o Banco durante quatro anos, configura um manifesto Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil).
10ª Tendo os Executados criado no Banco a legítima expectativa de que a regularização extrajudicial estava em curso, é ilegítimo e contrário à boa-fé pretenderem agora a extinção da execução com base num purismo formal que a sua conduta anterior contradiz (princípio da tutela da confiança).
11.ª O Acórdão recorrido, ao privilegiar a materialidade da negociação e a boa-fé sobre o formalismo sacramental, não violou qualquer norma jurídica, antes fez correta aplicação do direito e da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, devendo ser mantido in totum.
Termos em que,
E nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser rejeitado ou julgado totalmente improcedente, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido, como é de justiça.»
12. O recurso foi admitido, pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, como revista excecional, com base na alínea a) do artigo 672.º, n.º 1.
Cabe apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade e objeto do recurso
Dada a existência de dupla conformidade decisória (artigo 671.º, n.º 3 do CPC), o recurso foi admitido como revista excecional.
O objeto da revista é o que consta do âmbito de admissibilidade do acórdão da Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, que corresponde, centralmente, à questão de saber se será suficiente a existência de negociações entre a entidade mutuante e o cliente consumidor para se considerar cumprido o PERSI antes de ser proposta uma ação executiva; ou se tais negociações terão de ser desenvolvidas no cumprimento do quadro formal imposto pelas normas legais que regem este procedimento.
Afirma-se na fundamentação do acórdão da Formação, como razão para admitir a revista excecional, o seguinte:
«(…) está em causa a questão de saber se (e em que medida) a existência de negociações após a constatação da situação de incumprimento pode dispensar o mutuante de cumprir as formalidades legais prescritas na lei.
Sobre esta matéria não foi possível localizar qualquer aresto do Supremo Tribunal de Justiça, sendo manifesto que se trata de matéria que, com grande probabilidade, voltará a colocar-se perante os Tribunais portugueses.
Este ineditismo, associado à complexidade não irrelevante do tema em análise determinada pela análise potencial de diversas normas e institutos jurídicos, justifica, de forma mais do que suficiente, a intervenção liderante e clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de cúpula do sistema judiciário português.
Por fim, cumpre apenas consignar que, muito embora a matéria à suficiência da demonstração do envio de missivas para prova do cumprimento das formalidades do regime do PERSI não assuma qualquer complexidade, a circunstância de tal matéria poder ter veios comunicantes com a questão a que se fez referência supra, justifica a apreciação global e conjunta de todas as questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.»
2. Os factos provados
A primeira instância deu como provada a seguinte factualidade:
«1. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no dia D de M de 2005, lavrada de folhas 77 a 78 verso do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-A do 7.º Cartório Notarial do Porto e respetivo acordo denominado “contrato de mútuo”, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual vencia juros, contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o quarto de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula nove pontos percentuais, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A quantia emprestada em 02-05-2005, foi integralmente creditado na conta de depósitos à ordem dos Embargantes com o n.º Identificador 1.
3. Para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos referidos em 1.), os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, da freguesia de ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º Identificador 2 e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ....º - conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A hipoteca referida em 4.) encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2005/MM/DD, conforme doc. n.º 2, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A hipoteca referida em 4.) foi constituída para garantia das seguintes responsabilidades:
a. - Empréstimos de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
b. - Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,669%, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;
c. - Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2.000,00.
6. Os Embargantes deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 2 de Novembro de 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 23.068,38 (vinte e três mil, sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos).
7. Por escritura pública de «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança», outorgada no dia D de M de 2003, lavrada de folhas 52 a 55 do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-H do 2.º Cartório Notarial do Porto o Banco Exequente concedeu à executada AA, um empréstimo, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula sete pontos percentuais, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por escritura pública com hipoteca, outorgada no dia D de M de 2016, lavrada de folhas 122 a 124 do Livro de Notas para Escrituras n.º ...-A do Cartório Notarial de CC, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a trezentos e sessenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para a milésima de ponto percentual, e acrescida de 2,5 pontos percentuais, conforme doc. n.º 2, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. As quantias emprestadas, foram integralmente creditadas em 01-07-2003 e 13-06-2016, respetivamente, na conta de depósitos à ordem dos Embargantes com o n.º Identificador 4.
10. Para segurança e garantia pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos referidos em 7.) e 8.), os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, da freguesia de ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º Identificador 2 e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ....º - conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Tais hipotecas encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2003/MM/DD e AP. ... de 2016/MM/DD, conforme doc. n.º 3, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. As hipotecas referidas em 11.) foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:
a. - Empréstimos de capital no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 70.000,00 (setenta mil euros);
b. - Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,421%, quanto ao empréstimo referido em 7.) e € 2,366%, quanto ao empréstimo referido em 8.), acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;
c. - Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 3.000,00 e € 2.800,00.
13. Além da hipoteca, o embargante BB constituiu-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes do contrato outorgado pela mutuária, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Os embargantes deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos referidos em 7.) e 8.), vencidas a partir de 1 de Novembro 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, respetivamente, o montante de capital de € 34.773,52 e € 48.199,90.
15. Em 2019, para além das responsabilidades pessoais, existiam as responsabilidades da sociedade Organização 1, Unipessoal, Lda., das quais os embargantes eram garantes.
16. Na sequência do incumprimento verificado em novembro de 2019, as partes tentaram alcançar um acordo que contemplava todas as responsabilidades (quer pessoais, quer da sociedade comercial).
17. Tal acordo implicava o depósito prévio dos juros, despesas, comissões e demais encargos.
18. Os embargantes não conseguiram reunir o montante suficiente para tal.
19. Em finais de 2021 os embargantes dirigiram-se ao Balcão, solicitando auxílio na elaboração de uma proposta de regularização os incumprimentos existentes.
20. Em Abril de 2022, foi apresentada, aos Embargantes, pelo Exequente a seguinte proposta:
a. - Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares e da sociedade Organização 1, Unipessoal, Lda., nomeadamente crédito pessoal, mútuo, descoberto da conta depósitos à ordem advance, cartões de créditos;
b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;
c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;
d. - Manutenção das garantias existentes;
e. - Prévio depósito de € 10.512,46 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;
f. - Operação tinha que ser formalizada até 31 de Julho de 2022.
21. Os Embargantes, analisaram a proposta apresentada e solicitaram o perdão de 50% dos juros das responsabilidades não hipotecárias, sendo que, tal foi aceite pelo Exequente.
22. Os Clientes solicitaram que o Multifunções Reestruturação, com hipoteca, fosse celebrado em nome da filha.
23. O exequente declinou tal possibilidade.
24. Os embargantes transmitiram ao Exequente que a filha teria interesse em adquirir o imóvel, pelo que, o Banco Embargado ficou a aguardar a formalização de tal negócio.
25. Em Outubro de 2022 foi transmitido, pelos executados, ao Exequente que pretendiam repristinar a proposta de Abril de 2022, com os valores atualizados.
26. O Exequente aprovou tal proposta, tendo as seguintes condições:
a. - Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares e da sociedade Organização 1, Unipessoal, Lda., nomeadamente crédito pessoal, mútuo, descoberto da conta depósitos à ordem advance, cartões de créditos;
b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;
c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;
d. - Manutenção das garantias existentes;
e. - Prévio depósito de € 18.792,54 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;
f. - Operação tinha que ser formalizada até 16 de Dezembro de 2022.
27. Os embargantes não formalizaram a operação.
28. Entre Janeiro de 2023 e Maio de 2023, o Exequente negociou com um terceiro a cedência dos créditos que detinha sobre a sociedade Organização 1, Unipessoal, Lda.
29. Em Maio de 2023, os Clientes estiveram reunidos, no Balcão da Localização 2, solicitando, novamente, a renovação da autorização da proposta aprovada em Outubro de 2022.
30. Nesse mesmo dia, requestaram, para fazer face ao aumento das taxas de juros, uma carência de capital de 50% ou mais pelo prazo de 18 ou 24 meses no contrato a celebrar, e uma carência de capital de 50% ou mais pelo prazo de 18 ou 24 meses nos créditos hipotecários.
31. Para analisar novamente a proposta tornou-se necessária uma avaliação atualizada do imóvel, bem como, devido à idade dos Clientes a comprovação de um pedido de seguro vida e multirriscos.
32. Face aos incumprimentos, o Exequente remeteu aos Executados cartas registadas com aviso de receção, datada de 29 de Setembro de 2023 com o seguinte teor: [Documentos digitalizados que não se reproduzem]
33. As missivas referidas em 32.) foram rececionadas pelos Embargantes.
34. Na sequência de tal missiva os embargantes dirigiram-se ao Balcão, em Outubro de 2023, entregando o documento comprovativo da liquidação das responsabilidades cedidas, e, solicitando a reativação da proposta aprovada anteriormente.
35. O Exequente aprovou tal proposta, ao qual foi atribuído o n.º Identificador 5, tendo as seguintes condições:
a. «- Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares;
b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;
c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;
d. -Manutenção das garantias existentes;
e. - Prévio depósito de € 20.129,80 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;
f. - Operação tinha que ser formalizada até 24 de Novembro de 2023.
36. Nessa sequência, em outubro de 2023 os Embargantes solicitaram alterações com a capitalização dos juros moratórios.
37. Foi de imediato transmitido aos Clientes, pelo respetivo Balcão, que capitalização de juros moratórios não é permitida e o Banco não aceitava esta alteração.
38. Foi aceite a vivificação do prazo para formalização para 31 de Dezembro de 2023.
39. No dia 18 de Dezembro de 2023, os Embargantes estiveram, no Balcão solicitando o perdão de 50% dos juros, sendo que, imediatamente, transmitido que tal não era possível, e que já se encontrava aprovada e autorizada a proposta que havia sido apresentada.
40. Em data concretamente não apurada, mas após propositura do requerimento executivo nos autos principais, em fevereiro de 2024, os Clientes estiveram no respetivo Balcão exigindo que o Exequente lhes respondesse por escrito.
41. Perante tal, e apesar do crédito já ter sido acionado, o Banco remeteu, em 16 de Fevereiro de 2024, uma missiva aos Embargante com o seguinte teor:
«Acusamos a receção da comunicação, que V. Exas nos fizeram o obséquio de apresentar, cujo teor nos mereceu a melhor atenção, e solicitando, desde já, que releve a demora na resposta à mesma, cumpre-nos informar que, após análise, recusamos a proposta apresentada.
Estamos disponíveis para analisar uma proposta que preveja o pagamento, com capitais próprios, e imediato das prestações dos empréstimos hipotecários em atraso, juros e das despesas judiciais.
Assim, informamos que na presente data se encontra em dívida os seguintes montantes:
- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º Identificador 6 - € 15.522,28;
- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º Identificador 7 - € 15.605,75;
- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º Identificador 8 - € 43.567,97;
- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º 'Identificador 9- € 12389,60;
- Despesas judiciais e extrajudiciais -€ 3.806,78.
Em face disso, V. Exas. terão que depositar o montante de € 90.892.39, retomando assim a responsabilidades hipotecárias que, incluí a prestação de Março 2024 de cada um dos empréstimos acima referidos.
Acresce, ainda as responsabilidades não hipotecárias a liquidar com valores em divida à data de 15 de março de 2024:
- Crédito pessoal n.º Identificador 10 - € 38 101,36;
- Cartão de crédito n.º Identificador 11- €9 175,81;
- Cartão de crédito n.º Identificador 12 -€ 3 620.56
Caso não depositem, até 15 de março de 2024, iremos compensar as responsabilidades em dívida com os montantes que se encontram depositados na V. conta de depósitos à ordem n.º Identificador 13.» - cfr. documento n.º 3 junto com os embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
42. Os Embargantes, através do seu Ilustre Mandatário, enviaram, em 20-03-2024, uma missiva ao Exequente com o seguinte teor:
«Até à presente data e pese embora as interpelações e requerimentos apresentados, não foi apresentada aos meus constituintes qualquer justificação ou motivo plausível para o bloqueio dos fundos.
Importa aqui salientar que os titulares da conta supra indicada nunca autorizaram, consentiram ou concordaram de forma expressa e consciente, com o bloqueio dos depósitos bancários em qualquer circunstância e note-se, por manifesta pertinência, que, em momento algum, estabeleceram, conscientes e sabedores, um qualquer acordo para a livre utilização dos fundos pelo Banco.
Acresce que, os meus constituintes foram informados, por meio de carta datada de 16 de fevereiro de 2024, enviada pelo Banco Santander, sobre a Intenção do Banco de utilizar o depósito da referida conta (de €21.513,07) para liquidação de montantes de créditos hipotecários em incumprimento. Posto isto, importa dizer que tais créditos encontram-se atualmente sob processo de cobrança coerciva através das ações executivas n.º 3418/24.OT8PRT e n.º 3448/24.1T8PRT, onde um imóvel, objeto de hipoteca a favor do Banco, se encontra penhorado, não se verificando assim qualquer fundamento legal ou contratual para a penhora dos saldos bancários dos titulares ou para a sua utilização pelo Banco, segundo um juízo discricionário, o que os meus constituintes não aceitam.
Assim sendo, em face dos fundamentos supra expostos, reitera-se, aqui, o pedido de desbloqueio imediato da conta bancária em questão. A situação verificada atualmente constitui uma violação dos deveres legais do Banco para com os seus clientes e é causa de prejuízos financeiros e constrangimentos injustificados suportados pelos meus constituintes, os quais necessitam imperiosamente de dispor do seu dinheiro para poderem prover pelo seu sustento e cumprimento de outras obrigações essenciais.» - cfr. documento n.º 3 junto com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
43. Em 20-04-2024, os Embargantes, através do seu Ilustre Mandatário, enviaram nova carta, com o seguinte conteúdo:
«Há cerca de 20 (vinte dias), dirigi missiva a esta instituição bancária, em representação dos meus constituintes, AA, Contribuinte fiscal número NIF 1 e BB, contribuinte fiscal n.º NIF 2, tendo por finalidade a apresentação de pedido de desbloqueio imediata da conta bancária de depósitos à ordem, titulada pelos meus clientes, supra identificados, com o número Identificador 13, a qual se encontra bloqueada e saldo cativo, até esta data, sem qualquer fundamento legal ou justificação por parte da Banco. Contudo, até hoje, não recebi qualquer resposta ou informação de ação por parte do Banco Santander Totta, em relação a este assunto, o que se lamenta.
Em face do supra exposto, serve a presente para reiterar a urgência do pedido de desbloqueio de conta apresentado na minha missiva, datada de 20 de março de 2024, aproveitando a oportunidade para apresentar novo pedido, para V/ consideração e deferimento. Após uma cuidadosa ponderação e análise das circunstâncias, os titulares da conta Identificador 13 decidiram que o saldo existente na conta, no montante de € 21.513,07 (vinte e um mil quinhentos e treze euros e sete cêntimos), seja utilizado para amortizar os seus débitos para com o Banco Santander Totta, referentes aos cartões de crédito que mantêm com o Banco.
Entendem os meus constituintes que esta medida não só contribuirá para apoiar a regularização da sua situação financeira, mas também beneficiará a entidade bancária, ao permitir a redução do montante em dívida. Nestes termos, serve a presente também para requerer que V.ª Exas. procedam imediatamente ao desbloqueio da conta bancária em questão e à utilização do saldo existente para amortizar os débitos dos cartões de crédito, conforme indicado.
O saldo existente/cativo em conta (€21.513,07) é superior ao montante do passivo relativo a cartões de crédito do Banco Santander, pelo que, após a amortização dos débitos dos cartões, requerem, ainda, os meus constituintes que o valor remanescente na conta seja mantido em conta à ordem, com possibilidade de livre disposição pelos seus respetivos titulares.» - cfr. documento n.º 4 junto com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
44. Na sequência de tais missivas, e porque a procuração a favor do Ilustre Mandatário dos Embargantes não previa poderes especiais, em 14-04-2024, o Banco Embargado remeteu, diretamente, aos executados a seguinte missiva:
«Tomamos em boa nota o pedido de informações formalizado pelo Sr. Dr. FF, no passado 20/03/2024 que, no entanto, não apresentou procuração habilitante para o efeito pelo que passamos a responder diretamente a V. Exas.
Em resposta ao teor da mesma, informamos V. Exas de acordo com as condições de utilização da conta depósitos à ordem o Banco procedeu ao cativo do saldo existente na conta depósitos à ordem, sendo que, esse saldo será aplicado em responsabilidades existentes.
Ora, na presente data, para além das responsabilidades hipotecárias acionadas na Execução Sumária n.º 3418/24.OT8PRT, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 e na Execução Sumária n.º 3448124.1T81PRT, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, subsistem ainda, as responsabilidades não hipotecárias a liquidar com valores em divida à data de 12 de abril de 2024:
- Crédito pessoal n.º Identificador 14 -€38 321,70
- Cartão de crédito n° Identificador 11 - € 9.292,25
- Cartão de crédito n.º Identificador 12 - €3.666,53.
Tendo em consideração tal, verificando-se os pressupostos legais da compensação em relação a todos os créditos (are. 847.º do C. C.), devem considerar-se (parcialmente) compensados os créditos não hipotecários supra referidos (o que, para os devidos efeitos, a subscritora, desde já declara), reduzindo-se - em consequência - o crédito do Banco Santander Totta, SA., ao montante de € 21.499,35.
Ficando os seguintes valores em divida:
- Crédito pessoal n.º Identificador 10 -€ 26.155,12
- Cartão de crédito n° Identificador 11 -€ 0,00
- Cartão de crédito n° Identificador 12 -€3.666,53», conforme documento n.º 5, que se junta com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
45. Em 14 de Outubro de 2019, o Banco Embargado remeteu aos Executados uma missiva da comunicação de obrigação em mora na qual informou os executados do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolveu diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.
46. Em 25 de Novembro de 2019, o Exequente remeteu ao Embargante BB a comunicação de início do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, no contrato com o n.º Identificador 10 e n.º Identificador 7 discriminando os montantes da dívida e convidando o mutuário a se dirigir ao Balcão para identificar as razões subjacentes a esses incumprimentos e procurar, em conjunto, soluções com vista a obter a regularização dos valores em dívida.
47. Em 24 de Fevereiro de 2020, o Exequente remeteu ao Embargante BB a comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por ter decorrido o 91.º dia desde a data de integração no PERSI, sem que tenha sido regularizado o incumprimento.
48. Em 28 de Maio de 2020, o Exequente remeteu à Embargante AA a comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por ter decorrido o 91.º dia desde a data de integração no PERSI, sem que tenha sido regularizado o incumprimento.»
Factos não provados pela primeira instância:
«Os executados aderiram ao netbanking Santander, sendo este um serviço online que permite ao cliente bancário fazer a gestão da sua conta através da Internet, seja a partir de um computador ou de qualquer outro dispositivo móvel, tendo acesso, entre outros a conta de depósito à ordem, à documentação remetida via postal, aos extratos bancários, tratando-se de uma extensão do serviço presencial e uma forma de ter acesso imediato e totalmente gratuito às suas contas e documentos, sem necessitar de perder tempo a deslocar-se à instituição bancária para tratar dos assuntos que necessita»
A segunda instância, após reapreciação da matéria de facto impugnada pelos apelantes, considerou que devia constar entre os factos não provados o seguinte:
«o banco exequente remeteu à executada AA a comunicação de integração no PERSI, no âmbito dos contratos nºIdentificador 15 e nº Identificador 16»
3. O direito aplicável
3.1. Ao admitir o presente recurso como revista excecional, o STJ teve em vista a orientação da jurisprudência quanto à questão de saber se para se considerar cumprido o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aprovado pelo DL n.º 227/2012, e, portanto, preenchido um pressuposto para a propositura de uma ação executiva por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, será suficiente a prova de terem existido negociações entre estes sujeitos destinadas à regularização da dívida exequenda; ou se, para se considerar preenchido aquele pressuposto, as negociações têm de se desenvolver num quadro de cumprimento das etapas legais estabelecidas no PERSI.
O acórdão recorrido optou por aquele primeiro entendimento, tendo concluído que as negociações existentes no caso concreto teriam cumprido a mesma função que teria sido cumprida se tivesse sido integralmente observada a tramitação estabelecida no PERSI. Fundamentou a sua decisão, em síntese, nos termos que se transcrevem:
«(…) vem também provado que as partes negociaram e tentaram chegar a um acordo não logrado por incapacidade financeira dos embargantes. Bem como vem provado que a ambos os embargantes foi comunicado o prévio incumprimento nos termos do artigo 13º do diploma em análise e posteriormente comunicada a extinção do PERSI por ter decorrido mais de 90 dias desde a integração no PERSI.
Não obstante e repete-se, tendo ainda as negociações se prolongado por mais quase 4 anos.
Neste contexto não se pode deixar de entender que o desiderato do legislador de articular devedor/consumidor e instituição bancária numa procura de uma solução consensual, com efetiva negociação e abertura para a renegociação, tendo em conta a avaliação da capacidade financeira do cliente foi concretizada em relação a ambos os executados e assim também em relação à executada AA.
Em situação em que:
- a entidade bancária demonstra ter enviado aos clientes bancários a comunicação a que alude o artigo 13º do DL 227/2012, bem como enviado a comunicação de extinção do PERSI nos termos do nº 1 al. c) do artigo 17º do mesmo diploma, ainda assim tendo prosseguido negociações com os clientes durante quase mais 4 anos;
- mais vindo provado que entre estes dois períodos as partes encetaram negociações com vista a alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidades assumidas perante a instituição bancária em diversos empréstimos, não tendo tal acordo sido obtido por os clientes não terem logrado reunir o montante necessário para concretizar tal acordo;
É de considerar que o desiderato do legislador de articular devedor/consumidor e instituição bancária numa procura de uma solução consensual, com efetiva negociação e abertura para a renegociação, tendo em conta a avaliação da capacidade financeira do cliente foi concretizada e assim cumprida a exigência do artigo 18º nº 1 do mesmo diploma legal.
Com a consequente improcedência da exceção dilatória inominada de omissão do PERSI.
Concluindo, improcedem os argumentos dos recorrentes. Mantendo-se a decisão recorrida»
3.2. O artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 227/2012 impede a instituição financeira de propor ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, enquanto não for dado cumprimento ao PERSI.
A jurisprudência tem reiteradamente entendido que o incumprimento daquele pressuposto constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância.
Assim se entendeu, por exemplo, no acórdão do STJ, de 19.05.2020 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1:
«O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.»
No mesmo sentido, afirma-se no acórdão do STJ, de 13.04.2021 (relatora Graça Amaral), no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1:
«A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).»
Cabe, assim, apurar se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei ao julgar os embargos de executado improcedentes por entender não se verificar a exceção dilatória inominada de omissão do PERSI; ou se, pelo contrário, essa exceção deve considerar-se verificada, com a consequente procedência dos embargos e a absolvição da instância executiva.
3.3. Vejamos, sucintamente, o regime do PERSI para, depois, se concluir se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao caso concreto.
O DL n. 227/2012, que definiu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, estabelecendo a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI (artigos 12º a 22º).
Tal diploma integra-se num quadro de múltiplos instrumentos legais em cujos objetivos se identifica a regulamentação da concessão de crédito responsável aos consumidores (como se afirma no próprio preâmbulo desse diploma), impondo às entidades financeiras e concedentes de crédito o cumprimento de extensas listas de deveres de informação, deveres de avaliar a solvabilidade dos consumidores, deveres de lhes proporcionar o acesso a meios extrajudiciais de resolução de litígios respeitantes aos deveres e obrigações contratualmente assumidos, entre outros.
Trata-se de soluções que, em grande medida, incorporam regras de direito europeu destinadas à proteção dos consumidores nas relações com as entidades concedentes de crédito.
O PERSI estabelece uma particular proteção dos consumidores clientes bancários que, tendo celebrado os contratos referidos no artigo 2º do DL n. 227/2012, entrem em incumprimento das obrigações que contratualmente assumiram.
O objetivo central deste procedimento é o de conferir ao consumidor, que se encontra em mora, a oportunidade para renegociar o modo de cumprimento do contrato, privilegiando a sua modificação objetiva em vez da resolução e subsequente ação judicial, seja de condenação, seja executiva (quando o credor já se encontra munido de título executivo).
Como resulta do artigo 18º, o recurso ao tribunal é uma etapa que não pode ser antecipada, ou seja, não pode ocorrer sem que antes o credor tenha cumprido a obrigação de integrar o devedor no PERSI, como determina o artigo 14º, e de seguir os trâmites previstos nos artigos 15º e 16º, tendo em vista a possibilidade de encontrar uma solução extrajudicial. Só após a extinção do PERSI, quando não é possível encontrar uma solução negociada, se torna lícito ao credor recorrer à via judicial, devendo ainda informar o consumidor, nos termos do artigo 17º, n.º 3, sobre as razões que inviabilizam a solução extrajudicial.
Deste modo, a instituição de crédito que move ação contra o devedor-consumidor tem o ónus de demonstrar que a sua atuação não se encontra bloqueada pelo artigo 18º do DL n. 227/2012.
A demonstração de que a entidade financeira exequente integrou o consumidor executado no PERSI ou lhe proporcionou a oportunidade para tal, nos termos dos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, constitui um pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa (quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor), equiparável à existência do título executivo, cuja ausência constitui uma exceção dilatória inominada (dado o caráter não taxativo do artigo 577º do CPC) de conhecimento oficioso (como se extrai da regra estabelecida no artigo 578º), que nos termos do artigo 576º, n.º 2 e artigo 726º, n.º 2, alínea b) do CPC determina a absolvição da instância executiva.
Posto isto, há que apurar quando é que o PERSI se encontra efetivamente cumprido. Procura-se saber, por um lado, se basta o envio formal de comunicações destinadas à integração dos devedores no PERSI e de comunicações respeitantes à extinção desse procedimento, sem a efetiva demonstração de ter sido cumprido o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 e dentro dos prazos aí previstos; ou se, por outro lado, os comportamentos estabelecidos nesses artigos podem ser substituídos por qualquer tipo de negociações destinadas a encontrar um acordo entre os devedores e a entidade financeira mutuante.
No Decreto-Lei n.º 227/2012, o legislador não se limitou a afirmar que quando a ação executiva é movida por um credor financeiro contra um consumidor essa ação tem de ser antecedida de negociações. Antes, estabeleceu um sistema específico, com regras e prazos bem definidos.
Pode, assim, concluir-se que não é a existência de negociações em geral (independentemente da sua maior ou menor duração) que preenche aquelas exigências.
Certamente que antes da existência daquele diploma já existiam negociações entre os credores financeiros e os seus mutuários tendo em vista a resolução extrajudicial das situações de incumprimento antes da propositura de ações executivas.
Se o objetivo do legislador fosse apenas esse, a publicação daquele diploma teria sido desnecessária.
O propósito legislativo deste procedimento foi o de conferir uma proteção reforçada à categoria dos devedores-consumidores (no cumprimento de propósitos europeus de tutela dos consumidores). Efetivamente, o PERSI não se aplica a qualquer tipo de devedor, mas apenas aos consumidores. Como estabelece o artigo 3.º daquele Decreto-Lei, para efeitos da sua aplicação, entende-se por:
«Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito.»
Atento o teor das normas que modelam o PERSI, e particularmente o disposto nos artigos 15.º e 16.º do DL n. 227/2012, este procedimento não pode ser visto como um conjunto de formalidades a ser, eventualmente, substituído por qualquer tipo de negociações. Trata-se de um conjunto de regras que devem orientar e enquadrar o desenvolvimento efetivo de negociações entre os consumidores devedores e as entidades mutuantes, tendo em vista um acordo que permita ao devedor voltar a cumprir, e que, ao mesmo tempo (não sendo alcançado tal acordo) serve um interesse de previsibilidade quanto ao momento em que o consumidor pode ser judicialmente demandado.
O propósito do legislador não foi o de que as negociações se “arrastassem” ao longo do tempo (como no caso concreto, por cerca de 4 anos), sem uma efetiva regularização da situação debitória do consumidor, mas sim que as negociações se concentrem dentro dos prazos legalmente definidos e que aí sejam feitos os esforços necessários e adequados para a regularização extrajudicial das situações de incumprimento.
Como se afirma no preâmbulo do DL n.º 227/2012:
«O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.»
Como decorre da factualidade provada, existiram negociações que se “arrastaram” por cerca de 4 anos, depois da comunicação de extinção do PERSI, mas não resulta demonstrado que tivesse efetivamente existido o cumprimento das regras constantes dos artigos 15.º e 16.º do DL n.º 227/2012.
Se as normas do PERSI destinadas a regular as negociações entre as partes pudessem ser substituídas por qualquer tipo de negociação, sempre subsistiria a dúvida (e a insegurança na aplicação da lei) quanto a saber, em cada caso concreto, qual a intensidade ou a duração das negociações que preenchem o propósito do legislador ao criar o PERSI (e quais negociações não seriam suficientes para se chegar a essa conclusão).
3.4. Como consta dos autos, em novembro de 2019, os devedores (agora recorrentes) entraram em incumprimento dos contratos de mútuo celebrados com o exequente. E, como decorre dos factos provados n.º 46 a 48, em novembro de 2019, o exequente remeteu ao executado BB a comunicação do início do PERSI; e em fevereiro de 2020, remeteu a esse executado a comunicação da extinção do PERSI, por terem decorrido mais de três meses e não ter existido regularização do incumprimento.
Em maio de 2020, o exequente enviou à executada AA a comunicação de extinção do PERSI em relação a ela, mas não se provou que, anteriormente, lhe tivesse enviado a comunicação de inicio da sua integração neste procedimento (como decorre do aditamento aos factos não provados feito pela segunda instância).
Decorre ainda da factualidade provada que entre 2021 e a propositura da ação executiva, em 2024, decorreram diversas negociações entre os executados e a exequente, que englobaram não apenas a tentativa de regularizar as dívidas pessoais, mas também as dívidas respeitantes a uma sociedade comercial [denominada “Organização 1, Unipessoal, Ldª”], como consta, nomeadamente dos factos provados n.º 20 e n.º 26.
O que se pode concluir desta factualidade é que o envio da comunicação para início do PERSI (apenas a um executado) e o envio das comunicações (a ambos) de extinção do PERSI corresponderam, essencialmente, ao cumprimento de formalidades, não estando demonstrada a existência de reais negociações, dentro desse procedimento, com cumprimento efetivo do disposto nos artigos 15º e 16º do DL 227/2012, tendo em vista proporcionar aos devedores-consumidores a possibilidade de regularizarem a sua situação debitória, antes de serem judicialmente demandados.
Conclui-se, portanto que o PERSI não foi cumprido em relação ao executado BB.
3.5. Quanto à executada AA não se provou (após a alteração da matéria de facto operada pela segunda instância) que o exequente lhe tivesse comunicado a sua integração no PERSI. O facto de se encontrar provado que o exequente lhe comunicou a extinção do procedimento quanto a ela não pode fazer presumir que previamente lhe tenha comunicado a sua integração nesse procedimento e com ela tenha efetivamente, nesse âmbito, negociado a regularização da dívida da qual era corresponsável com o primeiro executado. Conclui-se, portanto que o PERSI também não foi cumprido em relação a esta executada.
3.6. Nas suas contra-alegações, o recorrido invoca o abuso de direito dos recorrentes pelo facto de estes invocarem o incumprimento do PERSI, o que, na sua perspetiva, constituiria um abuso de direito, depois de terem existido negociações, por se verificar um venire contra factum próprio. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, no caso concreto, trata-se de uma questão cuja apreciação fica automaticamente prejudicada pela procedência que este tribunal entender dar ao recurso de revista.
Em resumo, concluindo-se que o PERSI não foi cumprido em relação aos executados, verificava-se o impedimento legal previsto no artigo 18º, n.º 1, alínea b) do DL n. 227/2012, que obstava à propositura da ação executiva, o que constitui exceção dilatória conducente à extinção da instância executiva [artigos 576º, n.º 2 e 726º, n.º 2, alínea b) do CPC], determinando a procedência dos embargos de executado.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista procedente, revogando-se o acórdão recorrido, dando provimento aos embargos de executado, com a inerente extinção da instância executiva.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 13.07.2026
Maria Olinda Garcia
Maria do Rosário Gonçalves
Eduarda Branquinho.