I- Ao requerente da suspensão de eficácia do acto administrativo incumbe o ónus da alegação, afirmação ou dedução de forma credível dos factos que, uma vez apurados, permitam ao tribunal concluir que estão verificados todos os requisitos de que a lei faz defender o seu decretamento.
II- Pelo que toca aos danos integradores da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., aquele ónus não fica cumprido se não forem concretizados, através da especificação do seu montante e da explicitação das circunstâncias tendentes a demonstrar que os mesmos são de difícil reparação, de tal modo que, sem o deferimento da plena operatividade do acto, o efeito da sentença a proferir ficará irremediavelmente comprometido.
III- O não cumprimento do referido ónus conduz ao indeferimento do pedido.