I- A empresa contratada para assegurar a efectiva segurança das instalações fabris e dos bens aí existentes de uma outra sociedade responde, perante esta, pelos actos dos seus funcionários na prestação dos serviços de vigilância de que estes estão incumbidos.
II- A execução das funções de vigilância com grave negligência, porque representa cumprimento defeituoso das obrigações contratuais assumidas, autoriza a resolução do contrato.