Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
“A…, com sede na Rua …, nº …, em …, Espanha, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs do mesmo, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso excepcional de revista.
Alegou, tendo concluído, no que concerne à admissibilidade do recurso, pela tempestividade da acção de contencioso pré-contratual, tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida particular, B…. - contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do presente recurso por falta de fundamento jurídico visto o acórdão recorrido ter feito correcta aplicação do direito.
Vejamos.
A Recorrente, com sede em Espanha, foi notificada da adjudicação em 7/2/2005 mas só intentou a respectiva acção de impugnação para além do prazo de um mês, previsto no art. 101º do CPTA, mais precisamente a 9/3/2005, sendo que no dia 8 havia tolerância de ponto (Entrudo ou Carnaval).
O TAF, em resposta aos argumentos produzidos pela Recorrente, concluiu pela caducidade da acção porquanto o último dia do prazo de 1 mês ocorrera a 7 de Março e não ser aqui aplicável a dilação de 15 dias prevista no art. 73°, n° 1, a) do CPA, o qual rege apenas para os prazos procedimentais; por outro lado, o prazo de um mês é aplicável quer os vícios invocados sejam geradores de anulabilidade quer de nulidade e que na contagem do prazo de um mês se aplica o disposto na alínea c) do art. 279° do CC, não se acumulando com o regime previsto na alínea b) do citado preceito.
O TCA Sul, confirmou o assim decidido.
A Recorrente insurge-se com tal decisão por quatro ordens de razões:
1ª - Não é exacto que o prazo para intentar a acção de contencioso pré-contratual do art. 101° do CPTA tenha hoje natureza substantiva pois a entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2004, importou uma alteração significativa em relação ao regime anterior, na medida em que a remissão legal anteriormente feita para o art. 279° do CC e que determinava a natureza substantiva do prazo, foi substituída por remissão legal expressa para o CPC, - art. 58° n° 3 do CPTA — pelo que os prazos de impugnação são agora de natureza processual.
2ª - Estando a Recorrente sediada em Espanha há lugar à dilação de 15 dias, prevista no art. 73°, n° 1, b) do CPA.
3ª - Tendo arguido vícios geradores de nulidades o prazo da acção é de um ano e não de 1 mês.
4ª - Dado o disposto nos arts. 72°, n° 1, a) do CPA e 279°,b) do CC, a contagem do prazo de 1 mês só se iniciou em 9/2/2005, visto o dia 8 ser de tolerância de ponto.
Estatui o n° 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5 edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente a Recorrente apenas pretende a admissibilidade do recurso tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
Mas sem razão, O acórdão recorrido, à excepção do 1° argumento invocado pela Recorrente só neste STA, fundamentou a sua decisão na jurisprudência e na doutrina correntes não se vendo que seja claramente necessária, como exige o n° 1, in fine, do art. 150° do CPTA, uma melhor aplicação do direito, inclusivamente quanto ao facto do n° 3 do art. 58° do CPTA remeter a contagem dos prazos das acções para o regime aplicável aos prazos que se encontram previstos no CPC, pois neste - art. 144º - a contagem dos prazos é contínua, (com ressalva quanto às férias cuja contagem se suspende durante elas excepto o prazo de um ano do Ministério Público) não se retirando daí qualquer consequência relativamente à extemporaneidade da acção, o que de resto a Recorrente silencia.
Por tudo o exposto, não se verificando os pressupostos previstos no n° 1 do art. 150° do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.