I- Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo
407 do Código de Processo Penal devem subir imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
II- A expressão absolutamente inúteis deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito. A inutilidade que resulta da retenção respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo; a lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, isto é, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.
III- Do despacho do juiz que indeferiu a realização de diligências instrutórias requeridas pelo assistente cabe recurso, com subida diferida, condicionado à subida do primeiro recurso que vier a ser interposto para subir imediatamente.
IV- Interposto recurso da decisão que vier pôr termo à causa, o recurso retido subirá conjuntamente; sendo- -lhe negado provimento, não haverá repercussão sobre a actividade processual posteriormente desenvolvida, nada havendo que invalidar; sendo provido, inutilizar- -se-á o processado subsequente ao despacho que indeferiu as diligências, não se tornando, por isso, o recurso absolutamente inútil.