I- Os despachos de simples indeferimento que não exprimem, de qualquer modo, concordancia com as informações ou pareceres dos serviços não se podem considerar, em principio, fundamentados nos pressupostos dos referidos pareceres ou informações.
II- Constitui formalidade essencial, nos processos de concessão de pensão de preço de sangue, pedida com fundamento em morte de militar, resultante de doença adquirida ou agravada, em virtude de serviço de campanha ou de manutenção de ordem publica, a apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do paragrafo 2 do artigo 32 do Decreto-Lei n. 47084, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 38/72, sobre se a morte resultou de doença adquirida ou agravada, em virtude de serviço nessas condições.
III- Ha vicio de forma se o Ministro da Defesa Nacional limita a sua apreciação ao nexo da causalidade entre a doença e o serviço de campanha, não se pronunciando sobre tal nexo entre a doença e o serviço de manutenção da ordem publica.