2. Antes disso, o ora recorrente solicitou encarecidamente ao Tribunal a quo que verificasse a existência de um lapso na sentença e requereu que o mesmo fosse rectificado com base no princípio da investigação ou da verdade material.
3. Pois ora recorrente simplesmente não tem antecedentes na prática de contra-ordenações.
4. Sucede que o arguido tem apenas o mesmo nome de distinta pessoa que, essa sim, tem o referido antecedente tendo muito simplesmente o arguido sido confundido com essa pessoa nestes autos.
5. E tal facto pode facilmente ser verificado pelo douto tribunal, verificando que existe uma troca de identidade do arguido por outrem.
6. Pelo que deve ser reformulada a sentença com base na não existência de antecedentes contra-ordenacionais referentes a 2008.
7. Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
8. O que o ora recorrente tentou fazer junto ao tribunal a quo, não lhe restando outra forma de alterar a decisão que não a presente.
9. Por conseguinte o presente recurso suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação, pelo que deve ser alterada a decisão em causa que contemple a verdade material referente a antecedentes do ora recorrente”.
6.
Admitido o recurso para subir ao Supremo Tribunal de Justiça, foi notificado o Ministério Público que, pugnando no sentido da inexistência de qualquer fundamento legal para ser concedida a peticionada revisão da sentença de 23.04.2015, nomeadamente o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, concluiu deste jeito a sua resposta:
“1. A factualidade e os meios de prova em que o arguido sustenta o recurso extraordinário de revisão a que se responde não são novos, antes sendo conhecidos do mesmo e podendo ter sido submetidos à apreciação do julgador, pelo ora recorrente, quer no momento em que impugnou, judicialmente, a decisão administrativa contra si proferida, quer no momento em que, já depois de proferida a sentença de que recorre, estava em curso o prazo de que o mesmo dispunha para interpor recurso ordinário da mesma;
2. Muito embora tivesse sido, expressamente, alertado para a possibilidade de interpor, com tais fundamentos, recurso ordinário da sentença proferida, optou por não o fazer, deixando a mesma transitar em julgado;
3. Impõe-se concluir - até porque nenhuma explicação forneceu a respeito do motivo pelo qual os não invocou/apresentou em momento anterior, não obstante houvesse podido fazê-lo - que não se encontra verificado o invocado fundamento previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, aduzido pelo arguido, para sustentar a interposição do recurso extraordinário de revisão da sentença a que se responde, devendo o mesmo ser, em consequência, recusado, por inadmissibilidade legal;
4. Mesmo que assim se não devesse entender, tal factualidade e tais meios de prova não lançam qualquer dúvida a respeito da bondade/justiça da condenação proferida (que, sendo inevitável até para o recorrente, poderá, somente, pecar por benevolente, considerada a medida concreta da sanção acessória aplicada, de resto, suspensa na respectiva execução, e as necessidades de prevenção do caso em apreço);
5. Inadmissível é, finalmente, o recurso extraordinário de revisão interposto porque, conforme se extrai dos artigos 13.º a 15.º das respectivas motivações e das suas conclusões, como, anteriormente, dos requerimentos de fls. 40, 56, 63 e 80, aquilo que o mesmo visa obter mais não é - caso, entretanto, não sobrevenha a prescrição da sanção acessória em que o arguido foi condenado - senão a diminuição da medida concreta de tal sanção acessória”.
6.
Enviado tão-só o apenso do processo (a que foi junta, sem qualquer método, a cópia de várias peças constantes do processo principal, e onde não foi prestada pelo Senhor Juiz a informação a que alude o artigo 454.ª do Código de Processo Penal) ao Supremo Tribunal de Justiça, neste e na oportunidade conferida pelo artigo 455.º, número 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se, em proficiente parecer, no sentido de que, cabendo, não a este Tribunal mas, ao Tribunal da Relação de Lisboa conhecer do recurso e bem assim providenciar pela sua adequada e regular tramitação processual (artigos 80.º, e 81.º, do referido Regulamento Geral das Contra-Ordenações), devem os autos ser-lhe remetidos.
Colhidos os “vistos”, foram os autos levados à conferência.
II. Apreciação
Como visto, com fundamento na citada alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, interpôs o arguido AA para este Supremo Tribunal o presente recurso extraordinário de revisão de sentença.
Sucede, porém, que, nos termos do disposto no artigo 81.º, do Regime Geral das Contra- Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 23.09, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17.10, n.º 244/95, de 14.09, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12, enquanto que “[a] revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial” (número 1), “[a] revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal” (número 4).
Em face disto, impõe-se, então, concluir que, por via do estatuído na lei especial aplicável ao processo contra-ordenacional, designadamente no artigo 81.º, número 4, do referido Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), é ao Tribunal da Relação de Lisboa que incumbe conhecer do recurso de revisão interposto da decisão judicial de 23.04.2015 da Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J1.
Na verdade, se o erro havido pelo recorrente ao dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revisão que, inequivocamente, pretendia interpor da mencionada decisão judicial de 23.04.2015 não lhe retira o direito de ver apreciada e resolvida essa sua pretensão, a circunstância de o recurso ter sido admitido, por despacho judicial de 09.12.2016, para subir ao mesmo Supremo Tribunal, quando deveria ter sido para a Relação de Lisboa, não obsta, por maioria de razão, a que ele prossiga seus termos neste último Tribunal. E isto tendo em conta o disposto no artigo 193.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, aqui aplicável por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, que prescreve que “[o] erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Efectivamente, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2014, proferido no Processo n.º 281/07.9GELLE-E1.A.S1, da 5.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Manuel Braz e sua adjunta a aqui relatora, numa interpretação extensiva que se faça da referida norma do artigo 193.º, número 3, do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual abrange o erro na entidade a quem se dirige uma petição.
Em consequência, pela mesma ordem de motivos, a que subjazem os de economia e celeridade processual, impõe-se determinar a remessa dos presentes autos ao tribunal competente, no caso o Tribunal da Relação de Lisboa, onde há-de prosseguir termos o recurso extraordinário de revisão de sentença que, embora incorrectamente dirigido a este Supremo Tribunal, o arguido AA quis, inequivocamente, interpor.
III. Decisão
Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, declarar competente para conhecer o recurso extraordinário de revisão de sentença judicial, proferida em processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos serão remetidos.
Sem tributação.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017
Os Juízes Conselheiros
Isabel São marcos (Relatora)
Helena Moniz