FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente começa a motivação do recurso invocando a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP.
Todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como, aliás, resulta expressamente do texto daquele nº 2. Sendo assim, para a demonstração de tais vícios, não é possível o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, o fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Por outro lado, “o erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
A alegação feita na motivação dos vícios das als. a) e c) do nº 2 art. 410 do CPP, não se confina aos parâmetros acima referidos.
Verdadeiramente, ao transcrever passagens dos depoimentos prestados no julgamento, o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP.
Mas a impugnação da matéria de facto, além de não cumprir o formalismo previsto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, parece partir de um equívoco: o de que o tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento de facto, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
- c)....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
O acórdão recorrido motivou a decisão da matéria de facto, no que para aqui interessa, da seguinte forma:
Assentam os factos provados no depoimento do assistente que de forma pormenorizada esclareceu os factos descritos e bem assim o estado de espírito com que ficou perante tamanha situação; a testemunha Crispim Gomes que não conhece os intervenientes e é de Espinho, deslocando-se àquele local por razões estritamente profissionais, confirmou os factos descritos e praticados pelo arguido, não tendo dúvidas em afirmar que o carro pela trajectória que tomou, pretendia sem sombra de dúvida apanhar o peão, neste caso o ofendido. De igual forma Carlos Sousa, motorista, viu o arguido a dirigir-se à entrada do portão e o ofendido a fugir para dentro do local. Confirmou ainda que o ofendido momentos após o sucedido apareceu com as mãos a tremer e o filho deste, José Simplício viu o pai vermelho, desgostoso, abalado e fora de si.
Na motivação o recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que na realidade disseram o queixoso e as testemunhas Crispim Gomes e Carlos Sousa. Não diz, por exemplo, que nem o ofendido nem as referidas testemunhas, nunca disseram que ele apontou o veículo ao queixoso.
O que o recorrente faz é diferente. Diz que, devido a contradições e imprecisões dos depoimentos, não lhes devia ter sido dada credibilidade. Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
Ou seja, o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.
Ao visar a alteração da matéria de fato pela via da revogação do princípio da livre apreciação da prova, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado – art. 420 nº 1 do CPP.
Finalmente, embora a motivação tenha um número com a epígrafe «qualificação jurídica», nessa parte o arguido nada argumenta sobre a errada qualificação dos factos assentes na primeira instância. A absolvição aí reclamada pressupõe a alteração dos factos.