I- Embora os vicios de forma respeitantes ao proprio processo disciplinar sejam, em regra, de conhecimento prioritario, relativamente aos que se reportem ao despacho punitivo, não e possivel observar esta prioridade quando por esse despacho não se saiba quais os factos que se consideram provados e com base nos quais se aplicou a pena disciplinar, e tal conhecimento seja essencial para apreciar a relevancia dos vicios respeitantes ao proprio processo disciplinar.
II- Esta inquinado de vicio de forma o despacho que, concordando, "na generalidade", com as conclusões do instrutor do processo disciplinar, não esclarece as reservas a essa concordancia, não se sabendo, por isso, com precisão e certeza, os factos que se consideraram provados e que se tomaram em conta, portanto, para a aplicação da pena disciplinar.