I- Os requisitos do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa, daí que, faltando um deles, a suspensão da eficácia não possa ser concedida.
II- A perda da clientela de um estabelecimento comercial cujo encerramento é consequência directa do acto expropriativo que tem por objecto o prédio em que se integra, e cujo valor não é quantificável numa base de certeza, pode caracterizar um prejuízo de difícil reparação.
III- Dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, não pode deixar de considerar-se evidente o interesse público que fundamenta um acto de expropriação por utilidade pública e como razão determinante da expropriação.
IV- O conteúdo da indemnização ao expropriado está regulado na lei ordinária, que prevê o modo de calcular o seu montante no que toca à determinação do valor dos edifícios e construções, mandando atender, sendo caso disso, aos casos em que o proprietário de um prédio nele exerce actividade comercial e aos prejuízos da interrupção dessa actividade.
V- É susceptível de determinar grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de um acto administrativo destinado a executar, através da desocupação de um prédio urbano em que está instalado um estabelecimento comercial, um acto de expropriação por utilidade pública do mesmo prédio, necessário à construção de uma via circular no interior de uma cidade, para resolver problemas de regularização e fluidez do trânsito rodoviário, que se apresenta muito intenso no local.