I- A Resolução do Conselho de Ministros e a Portaria que efectivou a requisição civil dos trabalhadores em greve na CP publicadas no D. da R. de 30-3-83, são de considerar actos administrativos e executórios, que por não terem sido impugnados em tempo oportuno, se fixaram na ordem jurídica, não podendo por isso ser posta em causa a sua legalidade.
II- Definido o regime disciplinar da função pública para o período da requisição, este tem de aplicar-se até onde for possível e necessário, mantendo o Ministro competente poderes de aplicar sanções nos processos disciplinares instaurados em tempo oportuno, mesmo depois de cessada a requisição civil.
III- Uma vez que o processo disciplinar foi instaurado com base em participação, não era aplicável o art.
56 do ED (D. L. 191-D/79 de 25/6, pelo que a acusação devia ter sido deduzida depois de concluída a investigação, sendo o processo nulo desde a acusação inclusivé, por esta ter sido apresentada antes de produzir a prova.
IV- Também foi cometida nulidade insuprível pelo facto de o arguido ter oferecido 6 testemunhas de defesa para serem ouvidas a mais que um facto, limitando-se o instrutor a ouvir 3, que ele próprio escolheu, sem apresentar justificação.