I- A força probatória do documento autêntico ou particular, que não vai além da materialidade da declaração, deve ser analisada em dois planos 1. - o da sua autenticidade ou genuinidade, a qual resulta de se ter concluído que o documento provém da autoridade ou da pessoa a quem é atribuído (força probatória formal); 2. - o da veracidade do seu conteúdo, o qual, em princípio, se deduz daquele, reconhecendo-se que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas (força probatória material).
II- Por outro lado, a força probatória do documento não obsta a que as declarações dele constantes sejam impugnadas, na sua natureza intrínseca, com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de as invalidarem.
III- Nada impede que se recorra a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade do declarante ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, falta de consciência da declaração, etc.).
IV- O colectivo pode pronunciar-se sobre os respectivos quesitos, não havendo que julgar não escritas as respostas.