IIIB. Fundamentação jurídica:
Está em causa, apenas, a contagem do prazo para apresentação da contestação quando foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, relacionada com uma substituição do mesmo.
Em primeiro lugar, terá de se atender ao disposto no artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho mas, também e sobretudo, ao decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18 de Novembro[2] que decidiu declarar, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”
Uma vez que a entidade encarregue da nomeação persiste na prática de notificar a nomeação do patrono ao beneficiário por via postal simples, ficam os Tribunais impedidos de garantir a existência e a data dessa notificação (que é essencial para se contar o prazo de contestação).
No caso dos autos, porém, é possível extrair uma data a partir da qual se sabe que a ré inequivocamente teve conhecimento que lhe tinha sido nomeada a primeira patrona, já que foi a própria beneficiária do apoio que pediu a substituição desta última, o que indica, claramente, que tinha conhecimento dessa nomeação: sendo essa data a de 11/12/2024 (ponto 8 dos factos provados).
Será, por isso, a partir daí que se pode contar o prazo para apresentação da contestação.
A esta conclusão não obsta a circunstância de, entretanto, ter sido substituída a Ilustre patrona nomeada, pois que enquanto não foi substituída se manteve como patrona da ré (e, portanto, sujeita aos deveres legais e deontológicos que daí decorrem – designadamente o de apresentar a contestação no processo ou agir por forma a interromper esse prazo).
Decorre do disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5 e 34.º, n.º 2, da referida Lei n.º 34/2004 que o pedido de substituição do patrono feito pela ré não interrompe o prazo processual em curso de apresentação da contestação.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/11/2020 (processo n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1[3]): “Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese). Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.”
Assim: após a citação começou a correr o prazo dilatório de 5 dias (previsto no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil) e terminou a 12/10/2024 (cf. artigo 139.º, n.º 2, do mesmo diploma); a partir daí começou o prazo preclusivo de 30 dias para contestar – neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2019, processo n.º 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2[4]).
Era esse prazo de 30 dias que estava em curso quando a ré veio ao processo (em 15/10/2024) juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e foi esse o prazo que se interrompeu a partir daí (cf. artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004).
O prazo interrompido de 30 dias reiniciou-se a partir da notificação à requerente da nomeação de patrono (ou seja, pelo menos a 11/12/2024).
Uma vez que esse prazo não correu durante as férias judiciais (de 22/12/2024 a 3/01/2025) terminou a 23/01/2025, sendo que até essa data não ocorreu nenhuma interrupção relevante já que, como se viu, o pedido de substituição de patrono não interrompe o prazo em curso (neste mesmo sentido, além do Acórdão já citado, pode ver‑se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2019, processo n.º 14/03.9TBCRZ-A.G1[5]).
Em 12/02/2025, quando foi apresentada a contestação, já tinha terminado o prazo para o fazer. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Assim, improcede a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido.
As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.