I- Tendo os arguidos actuado conjuntamente, de comum acordo e conscientemente, querendo ambos agredir o assistente, aceitaram que cada um deles o fizesse como entendesse e com os meios que, concretamente, foram usados, pelo que desinteressa saber qual deles utilizou o instrumento e provocou a lesão mais grave, não havendo insuficiencia da materia de facto pela sua não determinação.
II- A indemnização de 200 contos, tendo em conta que os danos patrimoniais - transporte, despesas hospitalares e incapacidade de trabalho por 58 dias - são da ordem dos 100 contos, não e exagerada, atentas as dores, sofrimentos e preocupações com a intervenção cirurgica, cicatriz de 10 centimetros e falta ligeira de flexão do antebraço direito, o internamento hospitalar de 11 dias e os 58 dias de doença.