I- Não deve ser qualificado como DFA um 1 cabo, que em consequência de um acidente de viação ocorrido em zona de actividade operacional e de actuação do inimigo se acidentou, ficando com uma incapacidade geral de ganho de 39,2%, se dos elementos de prova constantes dos autos deflui que esse acidente se ficou a dever ao facto de a viatura militar em que se deslocava, e integrada numa coluna-auto se dirigia para uma sanzala, para efectuar uma operação de captura de guerreilheiros, sita a alguns quilómetros de distância, se haver despistado em consonância da chuva matinal e deficientes condições de visibilidade e do piso da via, caindo por uma ravina.
II- Nessas circunstâncias é de concluir que não se trata de acidente que teve lugar frente ou sob acção directa do inimigo, pelo que não pode o mesmo ser subsumido ao disposto do art. 2, n. 2, do D.L. 43/76, de 20/1.
III- E também não pode considerar-se como ocorrida em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como é definida no n. 3 do mesmo art. 2, pois que a ocorrência se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas e não a especial perigosidade da operação, ainda e só de transporte de tropas e que nada nos autos revela exceder o risco que é próprio das actividades castrenses.
IV- Apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia determinada no art. 100 n. 1 do C.P.A. é de considerar que a mesma não produz o seu efeito anulatório que lhe é próprio, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando está em causa uma actividade vinculada e o que decorre da apreciação da legalidade do acto administrativo impugnado leva a dever concluir-se que a Administração não podia eximir-se à prática do acto contenciosamente recorrido.