I- E conforme as suas funções, as normas e principios gerais a que deve obedecer e as regras de ordem tecnica e de prudencia comum a observar, a actuação de uma força da P.S.P. que, confrontada com grande multidão que a agredia com pedras e garrafas e procurava impedi-la de exercer as suas funções de protecção da equipa de arbitragem, a saida de um estadio - onde acabara de se realizar um importante jogo de futebol da 1 Divisão Nacional -, dispara tiros para o ar com o objectivo de intimidar e fazer dispersar essa multidão: trata-se de conduta, por um lado, adequada a conseguir este objectivo licito e exigido pelas suas funções de restabelecer a ordem publica e de evitar que a multidão concretizasse a sua intenção de molestar a equipa de arbitragem e, por outro lado, não imprudente nem desproporcionada, naquelas circunstancias, a consecução desse objectivo.
II- Tendo o A. que se encontrava em plano elevado e a cerca de
72 metros do local do conflito sido, sem culpa sua, atingido e ferido por uma bala disparada, nas circunstancias descritas acima por um agente dessa força de PSP com arma de fogo, instrumento excepcionalmente perigoso, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil do Estado com base no risco prevista na 1 parte do art. 8 do D.L. 48051, de 21.11.67.
III- Nos casos de responsabilidade civil sem culpa para os quais estejam legalmente fixados limites maximos de indemnização, o montante desta, para ressarcimento de danos não patrimoniais que pela sua gravidade e intensidade mereçam a tutela do direito sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação economica do lesante e do lesado e demais circunstancias do caso, ate ao limite do pedido, entendendo-se este como o globalmente formulado, sem vinculação as parcelas em que para demonstração do quantum indemnizatorio, haja sido desdobrado o calculo do prejuizo.
IV- Tendo o A. ficado paraplegico e obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo estado internado em hospitais por longos periodos, tendo-se submetido a intervenções cirurgicas dolorosas, tendo perdido a alegria de viver e adquirido complexos de inferioridade resultantes da sua manifesta inferioridade fisica, não e exagerada a indemnização de 3.250 contos por danos morais.