I- Nos termos do art. 222 do DL 235/86 de 18/06, "as acções devem ser propostas quando outro prazo não seja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão ao empreiteiro.
II- Tal notificação deve considerar-se feita, à falta de outro termo que indiscutivelmente a contenha, desde a data em que o A. foi notificado de decisão judicial proferida em processo no qual e autoridade administrativa competente apresentou contestação negando ao A. o direito que o empreiteiro se arroga.