I- Relativamente ao crime da previsão do artigo 142 do Código Penal, tendo-se realizado, na fase do inquérito, dois exames médicos ao ofendido, um directo que prognosticou doença por 21 dias com incapacidade para o trabalho, e um de sanidade que concluiu encontrar-se o examinado completamente curado, sem sequelas, tendo as lesões causado doença por 8 dias com igual período de incapacidade para o trabalho, não se justifica, por inútil e desnecessário, que, na fase de julgamento, se proceda a nova perícia para determinação do número exacto de dias de doença.
II- Com efeito, destinando-se os exames periciais à percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais, ou seja, à averiguação de factos que tenham deixado vestígios, o novo exame seria inútil porque o examinado estava curado, sem ter deixado sequelas; por outro lado, sempre o tribunal, em obediência ao princípio da verdade material, poderá convocar os peritos médicos para comparecerem na audiência de julgamento a fim de prestarem os esclarecimentos que se tornassem necessários.