I- O Código Civil não fornece qualquer critério objectivo de cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro o que não significa que o julgador deixe de desenvolver esforços no sentido de que aquele cumpra a sua específica função de reparação.
II- Dentre os critérios possíveis como o que se serve das regras do cálculo do usufruto, no Código da SISA; das tabelas financeiras; das regras fixadas no
CPC (art. 603), para avaliação; da fórmula matemática consagrada no AC do STJ, de 5.5.94, in CJ 1994,
Ano II, Tomo 2, pág. 88 - e do que lança mão da formação de um capital que à taxa de juro de 9% anual, dê lugar a uma renda periódica correspondente
à perda de ganho, de modo a que, no final da vida útil do lesado, aquele capital se esgote, sem esquecer que, por um lado, os vencimentos ou salários, na lógica das coisas, sofre elevação e que, por outro, aquele capital é recebido de uma vez só, o que deve funcionar como factor de redução do montante a obter, é este último o mais seguido na jurisprudência.
III- Os danos não patrimoniais não são passíveis de correcção monetária, por a sua estimativa ser feita pelo julgador em forma actualizada.
IV- Mostra-se adequada a compensação por danos não patrimoniais do valor de 7000000 escudos, em caso de incapacidade de 70% do lesado, com a idade de
31 anos, na data do acidente.