I- Provado que o dolo foi mitigado pelo estado emocional descontrolado e pela doença de foro psiquiatrico e tendo a re confessado e mostrando-se sincera e profundamente arrependida, evidenciando exemplar comportamento anterior e posterior aos factos e sendo ja longo o tempo decorrido, a pena de 20 meses de prisão, com suspensão da execução condicionada ao pagamento da indemnização, pelo crime tentado previsto e punivel nos termos dos arts. 22, 23, 74 e 162 n. 2, com referencia ao art. 160 n.2 do C.P., mostra-se perfeitamente adequada a culpa e as necessidades de prevenção.
II- A indemnização de 150 contos tera porem de ser elevada para 200 contos, tendo em conta sobretudo a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido que, ao dirigir-se para casa as 1, 30 horas se viu inesperadamente atacado pela arguida, a qual, com uma meia de senhora na cabeça para não ser reconhecida, o atingiu com uma matraca na cabeça, vendo-se obrigado a travar luta com ela que, puxando duma faca de cozinha de 13 cms. de lamina, ainda lhe causou ferimentos que determinaram 15 dias de doença.