I- A amnistia de infracções disciplinares puníveis pelo E. D. aprovado pelo DL n. 24/84, de 16.1, com pena não superior a suspensão, é efeito directamente imposto pelo art. 1, alínea g) g) da Lei n. 23/91, postulando apenas acto declarativo de aplicação aos casos individuais, o qual resulta da verificação, no caso concreto, da existência da situação prevista nessa norma.
II- Em recurso contencioso pendente e que tenha por objecto decisão punitiva, integrante das referidas infracções disciplinares, não tendo o recorrente recusado a aplicação da amnistia, mediante a declaração prevista no art. 9 dessa Lei, e não tendo ainda a Administração praticado aquele acto declarativo, deve fazê-lo o tribunal, por imperativo da função jurisdicional.
III- Incorre em erro quanto aos pressupostos, a decisão, objecto de recurso contencioso, que pune disciplinarmente o recorrente com pena única de aposentação compulsiva, valorando e censurando para o efeito várias infracções àquele imputadas, puníveis com penas de multa e suspensão, segundo o E.D. de 1984, mas que o tribunal declarou estarem amnistiadas.
II- Em tais circunstâncias, impõe-se que o tribunal anule essa decisão, com fundamento em tal ilegalidade, pois que, de um lado, não pode ignorar ou irrelevar o efeito amnistiante da lei, que teve de declarar no caso concreto, bem como a sua inevitável repercussão na decisão punitiva, e, por outro, também não pode fazer administração activa, substituindo-se à Administração na prática de nova decisão, expurgada de juízo censório quanto às infracções amnistiadas.