I- A questão prévia da extemporaneidade do recurso, talqualmente sucede com a apreciação dos pressupostos processuais, precede o conhecimento de fundo e a sua verificação só poderá ocorrer se o acto impugnado estiver inquinado de vícios geradores da sua anulabilidade.
II- Em processo de expropriação por utilidade pública, invocando o recorrente a inexistência jurídica ou a nulidade do acto expropriativo por incerteza ou inintelegibilidade do objecto do acto recorrido (falta de identificação do prédio expropriado nos termos do art. 13 n. 1 do Cód. das Expropriações aprovado pelo
D. L. n. 845/76, de 11 de Dezembro) e não existindo nos autos elementos suficientes para resolver tal questão, aquando da conclusão inicial do processo ao relator, deverá relegar-se a sua apreciação para a decisão final e ordenar-se o prosseguimento do recurso.