041092 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 041092
ACORDAO
Descritores: Furto, Consumação, Qualificação, Valor, Valor insignificante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007550
Nr Documento: SJ199101230410923
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68719e4d37a22c96802568fc0039b801
Sumário
I - O furto e um crime de consumação instantanea que se perfecciona com a passagem da coisa da esfera patrimonial do ofendido para a do agente, ainda que instantaneamente, pelo que ha consumação se o aparecimento do dono da residencia ocorre quando o arguido tinha as coisas retiradas ja em seu poder. II - O valor de 7400 escudos, atribuido as coisas furtadas, e reduzido, mas não insignificante, nessa medida se justificando a qualificação do delito tendo em vista o disposto no artigo 298, n. 3 do Codigo Penal, uma vez que aquele foi cometido de noite e esta foi procurada pelo agente como meio de alcançar a impunidade.