IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, nomeadamente da possibilidade, em simultâneo, de impugnação da decisão arbitral, quer por meio de recurso quer por ação de anulação.
A questão jurídica suscitada divide frontalmente as partes, defendendo as Recorrentes, por um lado, o uso dos dois meios de impugnação da decisão arbitral, enquanto a Recorrida, por outro, entende que, interposto o recurso, fica excluída a ação de anulação.
Surge a questão no âmbito da arbitragem necessária, cujo regime se encontra regulado na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e ao qual, subsidiariamente, pode ser aplicável o regime geral da arbitragem voluntária, aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (LAV).
Nos termos do art. 39.º, n.º 4, da LAV, o recurso da sentença arbitral para o tribunal estadual apenas é admissível no caso das partes o terem previsto expressamente na convenção de arbitragem e desde que a causa não seja decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. Deste modo, estabeleceu-se a regra da irrecorribilidade das decisões arbitrais que ponham termo ao litígio.
Por outro lado, a impugnação da sentença arbitral perante um tribunal estadual pode revestir também a forma de pedido de anulação, nomeadamente nos termos do disposto no art. 46.º da LAV.
Para o julgamento da ação de anulação, cujo prazo de propositura é de 60 dias, é competente o Tribunal da Relação – art. 59.º, n.º 1, alínea g), da LAV.
Estes dois meios de impugnação da sentença arbitral podem ser cumulativos ou são alternativos?
A lei, porém, não apresenta uma resposta clara e expressa para esta questão. No entanto, propende-se para a última posição.
Na verdade, o modo algo restritivo como se estabeleceu a irrecorribilidade da decisão arbitral e a forma da sua impugnação, mediante a ação de anulação, inculca uma ideia de alternativa dos meios de impugnação. Perante a doutrina subjacente à LAV e a falta de admissão expressa na lei, é a resposta mais coerente que pode ser dada.
Não obstante difiram na substância e na forma, tais meios de impugnação da decisão arbitral assumem uma natureza alternativa. Efetivamente, inserindo-se a questão no âmbito dos meios alternativos de resolução de conflitos, faria pouco ou nenhum sentido a permissão da impugnação judicial da decisão arbitral, com a cumulação dos meios referidos. Na prática, estes meios de impugnação poderiam sobrepor-se, potenciando uma situação de maior morosidade na resolução do litígio e insegurança jurídica, com eventuais contradições ou divergências de julgados, para além da sobrecarga, injustificada, que constituiria para a atividade dos tribunais.
O princípio da economia processual e os objetivos orientadores da regulação da arbitragem, designadamente da arbitragem obrigatória, caracterizada como procedimento célere, ficariam seriamente comprometidos, caso se facultasse a cumulação de meios de impugnação da decisão arbitral.
Aliás, o entendimento seguido harmoniza-se com a doutrina vigente no quadro da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, nomeadamente do seu art. 27.º, n.º 3.
Nos termos desta disposição legal, se da sentença arbitral coubesse recurso e fosse interposto, a anulabilidade só poderia ser apreciada no âmbito desse recurso.
Esta norma, com efeito, não se manteve em termos positivos. No entanto, também nada aponta no sentido da revogação do espírito que esteve subjacente. Pelo contrário, ao consagrar-se, diferentemente do regime anterior, a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral, estabeleceu-se, como meio de impugnação, o pedido de anulação, nomeadamente nos termos do art. 46.º da LAV (ROBIN DE ANDRADE, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2012, pág. 92).
Esta motivação, de certo modo, foi já sufragada, nomeadamente, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017 (1052/14.1TBBCL.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Manteve-se, assim, a tutela jurisdicional efetiva, porquanto no recurso da decisão arbitral, que na arbitragem obrigatória está previsto na lei (art. 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011), o recorrente pode arguir, para além do erro material de julgamento (error in judicando), o erro formal de procedimento (error in procedendo), próprio do pedido de anulação.
Por outro lado, não releva em sentido contrário, o disposto no art. 46.º, n.º 5 da LAV, segundo o qual o direito a requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. Esta norma, a compatibilizar com a do número anterior, reporta-se ao momento anterior à instauração da ação arbitral, nomeadamente ao da negociação da convenção de arbitragem (ROBIN DE ANDRADE, ibidem, pág. 95). Por isso, sendo admissível a renúncia depois da instauração da ação arbitral, não pode argumentar-se, validamente, com a irrenunciabilidade da sentença arbitral para defender a cumulação dos referidos meios de impugnação.
Assim, ao recurso da sentença arbitral, porque expressamente previsto na convenção de arbitragem ou na lei de arbitragem obrigatória, não pode cumular-se o pedido da sua anulação.
Contudo, no recurso, podem ser arguidos os vícios formais que afetem a sentença arbitral.
Nesta decorrência, as Recorrentes, tendo interposto recurso da sentença arbitral, antes ainda da instauração da ação de anulação da mesma sentença arbitral, deram origem à extinção do direito de ação de anulação, por efeito de renúncia.
Por ser assim, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as enumeradas pelas Recorrentes.
2.3. As Recorrentes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.