002193 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 002193
ACORDAO
Descritores: Serviços de saude do ultramar, Conselho superior de disciplina do ultramar, Parecer obrigatorio, Abandono de lugar, Infracção disciplinar, Demissão, Aposentação compulsiva, Execução de sentença, Acordão anulatorio, Aplicação alternativa das penas de demissão e aposentação compulsiva, Gravidade da infracção, Poder discricionario, Fundamentação expressa, Despacho homologo
Recorrente: Gonçalves , Jaime
Recorridos: Se da Administração Ultramarina
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC8845.
Nr Convencional: JSTA00001432
Nr Documento: SAP19750724002193
Data de Entrada: 06/12/1973
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/86f16b8fefcb7ad2802568fc00380f6e
Sumário
I - A fundamentação do acto de punição disciplinar, exigida pelo artigo 379 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando resulte de despacho ministerial proferido em recurso hierarquico sobre acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, circunscreve-se a materia em que deste discorda. II - Para a opção discricionaria entre duas penas aplicaveis em alternativa, constitui fundamentação suficiente - e tambem legitima e congruente - a invocação da maior ou menor gravidade, em concreto, da infracção praticada pelo arguido.