I- A fundamentação do acto de punição disciplinar, exigida pelo artigo 379 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando resulte de despacho ministerial proferido em recurso hierarquico sobre acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, circunscreve-se a materia em que deste discorda.
II- Para a opção discricionaria entre duas penas aplicaveis em alternativa, constitui fundamentação suficiente
- e tambem legitima e congruente - a invocação da maior ou menor gravidade, em concreto, da infracção praticada pelo arguido.