Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. E B..., recorrem jurisdicionalmente do acórdão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho da Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, de 18/9/2001, de proceder à anulação do Concurso Público Internacional n° 9/2001.
Culminaram a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
- A decisão recorrida menosprezou o regime legal referido no artigo 58°, n° 3 e n° 4, do DL n° 197/99, nos artigos 29°, no 1, 31°, n° 1, 35°, nº 5 e 68° da LPTA, e ainda nos artigos 145°, n° 5, e 150°, n° 1, do CPC.
- E ao mesmo tempo violou, numa só assentada, as disposições legais constantes dos arts. 2°, n° 2 e 3°, no 2 e 5° do DL n° 134/98.
- Nessa medida, a decisão recorrida encontra-se ferida de ilegalidade, nos termos referidos nos arts. 135º e 159° do CPA, pelo que é revogável, nos termos constantes dos arts. 138°, 141°, 142°, e 174°, todos do mesmo citado Código.
- Além de que ofende o princípio vertido no art° 268°, n° 4, da Constituição já que retira irremediavelmente qualquer efeito útil ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva que o direito comunitário há muito consagrou e que o direito português igualmente reconhece, no que concerne à impugnação de actos administrativos lesivos como o aqui impugnado.
- Acresce que a decisão recorrida é igualmente ofensiva dos princípios antiformalista e "proactione" que postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar, sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae".
- Em suma, revogando-se a decisão recorrida, deverá ser recebido e dado provimento urgente ao requerimento de medidas provisórias apresentado em 23.10.2001 pelas agora recorrentes, uma vez que foi o mesmo tempestivo apresentado em tribunal.
Contra alegaram o INEM e a recorrida particular C..., pugnando pelo improvimento do recurso.
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica (doravante INEM) abriu um concurso público internacional para prestação de serviços de helitransporte de doentes;
2- Este Concurso Público, de natureza comunitária, para adjudicação da Prestação de Serviços de Helitransporte de Doentes foi autorizado e aberto por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 2710312001, no uso de poderes delegados;
3- A este concurso (nº 9/2001) foram oponentes as requerentes A...., e B.... (em consórcio);
4- O júri de deste Concurso, em 24/4/2001, deliberou "proceder a uma rectificação do caderno de encargos";
5- As requerentes interpuseram para o Sr. Secretário de Estado da Saúde desta deliberação do júri recurso hierárquico necessário (fls. 24 e segs., aqui dadas por reproduzidas);
6- Este recurso foi provido, tendo sido anulada aquela deliberação do júri, por despacho de 11/7/2001;
7- Ao Concurso Público nº 9/2001 além das requerentes foram oponentes ao mesmo concurso a C..., D.... e E....;
8- Em 13/8/2001, o Júri de Concurso excluiu do mesmo a C..., a D... e a E... (fls. 57 a 64, aqui dadas por reproduzidas);
9- A B... foi admitida mediante apresentação de uma Declaração sob compromisso de honra relativa aos elementos que não resultavam do COA emitido pela autoridade aeronáutica espanhola (fls. 58);
10- Da deliberação de 13/8/2001, a C... recorreu para a Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, a qual, por despacho de 18/9/2001, anulou o concurso em causa (fls. 67 a 75, aqui dadas por reproduzidas );
11- O INEM, pelas 10H16 de 8/10/2001 , enviou às requerentes a telecópia nº 590/200l, constante de fls. 76, com o seguinte texto: “Serve o presente para informar V. Exªs que por despacho de 18 de Setembro de 2001, de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, o Concurso Público acima referenciado, foi anulado, encontrando-se a fundamentação da decisão patente nas instalações do INEM, sitas na Rua do Infante D. Pedro nº 8 -1749- 075, onde pode ser examinada todos os dias úteis das 10H00 ou das 14H00 às 16H00";
12- O requerimento para a decretação de medidas provisórias deu entrada neste Supremo Tribunal em 24/10/2001;
13- As requerentes remeteram, através do correio, a este tribunal o requerimento referido em 12, em 23/10/2001 (fls. 155 e 156).
O Direito
O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade. As recorrentes foram notificadas, por telecópia, em 8/10/2001 e a petição de recurso só deu entrada neste STA em 24/10/2001, ou seja, para além do prazo de 15 dias previsto nos arts. 2°, n° 2 e 3°, n° 2 do DL n° 134/98, de 15 de Maio.
A primeira crítica que as recorrentes fazem ao acórdão recorrido é a de que a notificação do acto em causa não contém todos os elementos que dela deveriam constar, designadamente os referidos no art° 68° do CPA - falta a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, bem como a respectiva fundamentação.
Não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e a data da decisão (cfr. art° 30°, n° 1 da LPTA). Vejam-se a este propósito os acs. de 26/11/97 (Pleno), rec. n° 36 927, de 12/7/00, rec. 44 474, de 30/01/01, rec. 46 693, e de 20/02/01, rec. 46 251.
Deste modo, só a falta de algum destes elementos tornava a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
Ora, no caso em apreço, como se alcança da matéria de facto (v. ponto 11) tais elementos constavam da notificação realizada. Ou seja, a notificação realizada é elucidativa quanto aos apontados elementos essenciais, pelo que era a mesma oponível aos seus destinatários, as ora recorrentes, na data do seu recebimento tendo, assim, a virtualidade de desencadear o início do prazo de interposição do recurso contencioso.
Por outro lado, a falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas a tornando insuficiente, caso em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no artº 31º, n° 1 da LPTA, requerendo a notificação dos elementos em falta. Não o fazendo, como foi o caso dos autos, considera-se o referido prazo iniciado na data em que se verificou a notificação (art° 32°, n° 2 da LPTA),ou seja, em 9/10/01, data em que foi recebida pelos ora recorrentes a telecópia a que alude o ponto 11 da matéria de facto.
Refira-se ainda que no caso vertente, não tinha que constar da notificação a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, na medida em que não havia lugar a recurso hierárquico.
O dispositivo do art° 68°, n° 1 do CPA, ao invés do que defendem os recorrentes, foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste último diploma, visando a possibilidade de interposição de recurso hierárquico - cfr. ac. do STA, de 19/3/99, rec. n° 42491.
Não se mostra, pois, que tenha ocorrido violação do citado dispositivo.
Alegam também as recorrentes que o entendimento constante da decisão recorrida estrangula claramente o espírito reformador e antiformalista e a própria letra do art° 150° do CPC e; que o disposto no art° 35°, n° 5 da LPTA apenas é aplicável aos recursos contenciosos.
Carecem as recorrentes de qualquer razão, também quanto a este aspecto.
O regime especial constante do artº 35°, n° 5 do CPA, que permite o envio da petição, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, apenas releva quando o respectivo signatário não tiver escritório na sede desse tribunal, situação que não se verifica nos presentes autos.
É patente que se trata de um regime especial que abrange todos as espécies de processos, não se vislumbrando qualquer razão para concluir que o legislador quis restringir tal regime aos recursos contenciosos. Tal interpretação não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo que o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9°, nºs. 2 e 3 do Cód. Civil). A referência a recursos contenciosos constante do n° 1 do citado art° 35° abrange necessariamente os meios processuais acessórios, os quais, não gozando de autonomia própria, são dependentes e complementares do respectivo recurso contencioso.
Assim, a invocada data do registo postal é irrelevante, sendo inaplicável ao caso o regime geral do CPC, designadamente o disposto no art° 150° do CPC, introduzido na reforma de 1995e que não revogou o regime especial do artº 35°, n° 5 do CPA (cfr. art° 7°, n° 3 do CC), como bem se decidiu no acórdão recorrido - cfr. acs. do STA (pleno), de 14/10/99, rec. 42 446, de 10/7/01, rec. 46 597, de 9/10/01, rec. 47 999 e de 19/12/01, rec. 40 051 e de 4/12/02, rec. 1232/02-13.
Em suma: no âmbito do contencioso administrativo e no que respeita à apresentação da petição de recurso contencioso ou de medidas cautelares, o respectivo signatário (advogado ou advogados) só poderá utilizar a via postal para a sua remessa a juízo - considerando-se o processo instaurado na data da efectivação do registo postal - na situação prevista no n° 5 do art° 35° da LPTA (de o signatário da petição não ter escritório na sede do tribunal ao qual se dirige a petição).
Fora de tal situação, a petição considera-se interposta na data da sua entrada no tribunal- art° 35°, n° 1 da LPTA.
Improcede, pois, este aspecto da alegação das recorrentes.
Ao invés do que defendem as recorrentes também não é aplicável à presente situação o regime constante do art° 145°, n° 5 do CPC, uma vez que o mesmo diz respeito a modalidades do prazo processual, permitindo a prática de acto fora do prazo processual legalmente previsto.
Ora, como é sabido, os prazos de interposição de recurso contencioso ou dos meios processuais acessórios, como o que está em causa nos presentes autos, têm natureza substantiva, sendo, por isso, inaplicável ao caso o regime do citado art° 145°, n° 5 do CPC.
Improcede, por isso, também nesta parte, a alegação das recorrentes.
Alegam ainda as recorrentes que de acordo com o disposto no art° 29°, n° 1 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei. E, face ao disposto no art° 58°, n° 3 do DL n° 197/99, de 8/6, a decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. No caso vertente, a decisão de anulação foi publicitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 11/10/01, pelo que só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo em questão.
Dispõe a este respeito o art° 3°, n° 2 do DL n° 134/98 que "o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto".
É esta a norma especial que rege em matéria de prazos no âmbito dos processos regulados no citado diploma, como é o das medidas provisórias a que se reportam os autos, e não o artº 29° da LPTA.
Como é sabido, o DL n° 134/98 veio consagrar uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados em sede de formação de determinados contratos públicos, omitindo-se por isso algumas formalidades e encurtando os prazos de recurso e alguns prazos processuais.
O facto de o art° 58° do DL n° 197/98, de 8/6 impor que "a decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura ", de acordo com o princípio do paralelismo de formas, em nada contende com a previsão da citada norma do art° 32°, n° 2, procurando, antes, garantir uma forma acrescida de publicidade, por razões de transparência, até porque se trata muitas vezes, como no presente caso, de concursos internacionais.
Assim, o facto de a decisão de anulação em causa ter sido publicitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 11/10/01, não altera o início do prazo de recurso contencioso ou de apresentação de pedido de medidas provisórias, o qual se conta a partir da notificação das requerentes, ou seja, em 8/10/01
Sustentam finalmente as recorrentes que o acórdão recorrido viola o princípio constante do art° 268°, n° 4 da CRP, na medida em que retira irremediavelmente qualquer efeito útil à garantia de tutela jurisdicional efectiva aí expressamente prevista, e ofende ainda os princípios antiformalista e pro actione.
Improcede também esta critica das recorrentes.
Com efeito, não estando em causa a falta de algum instrumento que coarcte ou dificulte gravemente a possibilidade de os interessados fazerem valer adequadamente em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não é pelo facto de ver considerada como data do acto processual a da entrada da petição no tribunal, nas aludidas circunstâncias, em detrimento da data do respectivo registo postal, que uma tal garantia deve considerar-se afrontada - cfr. ac. do STA de 9/10/01, rec. 47 999.
Como se sublinhou no ac. do Tribunal Constitucional n° 649/99, proc. 587/98, de 24/11/99, "garantida a eficácia dos mecanismos previstos, abre-se um amplo espaço de manobra ao legislador no que se refere à regulamentação específica da tramitação de cada um desses mecanismos, podendo estes, em função das particularidades de cada situação, consagrar regimes diferenciados, nomeadamente no que se relaciona com os prazos de impugnação" .
Não se vislumbra, pois, que o regime legal aplicável, tal como foi interpretado pelo acórdão recorrido, tenha colocado exigências irrazoáveis ou excessivas às ora recorrentes que de alguma forma ofenda os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou os princípios antiformalista e pro actione
Em suma: tendo as ora recorrentes sido notificadas do acto em causa no dia 8/10/01 e tendo a petição de recurso contencioso dado entrada no tribunal em 24/10/01, estava fora do prazo de 15 dias previsto no art° 3°, n° 2 do DL n° 134/98, contado nos termos dos arts. 29°, n° 2 da LPTA e 279° do CC, sendo irrelevante a remessa pelo correio em 23/10/01.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação das recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 500 € e a procuradoria em 250 €.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Abel Atanásio – Relator por vencimento e sorteio – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – João Cordeiro – Vítor Gomes – Pais Borges – Santos Botelho (vencido, nos termos da declaração que anexo)
Declaração
Do projecto de acórdão que apresentei na minha qualidade de relator do processo e que não obteve vencimento, concluía-se pelo provimento do recurso jurisdicional, pelas razões que, agora, se enunciam sinteticamente:
Em causa está; com o presente recurso jurisdicional, o Acórdão da Secção, de 26-2-02, que, por intempestividade, rejeitou o recurso contencioso interposto pelas Recorrentes do despacho, de 18-9-01, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, que anulou o Concurso Público Internacional n° 9/2001, lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, para prestação de serviços de helitransporte de doentes.
Para o efeito, considerou-se no aludido aresto que o prazo para interposição do recurso contencioso terminava no dia 23-10-01, sendo que a petição apenas deu entrada neste STA no dia 24-10-01, não relevando, no caso em apreço, a data da remessa do dito articulado pelo correio, que se verificou em 23-10-01.
E, isto, já que se entendeu não poderem as Recorrentes beneficiar do regime prescrito no n° 5, do artigo 35° da LPTA, uma vez que o signatário da mencionada petição tem o seu escritório em Lisboa, sede deste STA, "pelo que a data relevante para efeitos de início de contagem do prazo de interposição de recurso é da entrada no tribunal e não a do envio pelo correio" - cfr. fls. 202 -, não sendo, por isso, de fazer apelo à regra do n° 1, do artigo 150° do CPC. Este foi, em síntese, o quadro em assentou o Acórdão recorrido e que viria a determinar a rejeição do recurso contencioso.
Outra é, porém, a posição defendida pelas Recorrentes.
Com efeito, na sua óptica, impõe-se a revogação do Acórdão da Secção, desde logo pela circunstância de, contrariamente ao decidido no questionado aresto, ser de aplicar o regime consagrado no n° 1, do artigo 150° do CPC, o que levaria à tempestividade na interposição do recurso contencioso.
Vejamos de lhes assiste razão.
O entendimento acolhido no Acórdão recorrido corresponde à jurisprudência que tem vindo a ser afirmada neste STA, de que são expressão, entre outros, os Acs. de 14-10-99 (Pleno) - Rec. 42446, de 10-7-01 - Rec. 46597, de 19-12-01 - Rec. 48051, de 28-5-02 - Rec. 48405 e de 20- 7 -02 - Rec. 48402.
Contudo, não se nos afigura ser de aderir a tal orientação, antes se propugnando uma nova abordagem desta temática, com vista a dar maior operatividade à garantia constitucional de recurso contencioso, veiculada no n° 4, do artigo 268° da CRP, destarte se procurando assegurar uma tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos particulares.
E que os preceitos contidos na legislação processual, devem ser interpretados da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar ao postergar de interpretações formalistas das normas processuais.
Neste particular contexto devem vigorar os princípios antiformalista e pro actione, tendo em vista, sempre que possível, o conhecimento das questões de fundo.
Na verdade, os requisitos formais não são valores autónomos, que tenham substantivada própria, antes se reconduzindo a meros instrumentos para atingir uma finalidade legítima.
Por outro lado, não se pode olvidar que o processo não tem exclusivamente um mero fim ordenador, antes servindo de meio ou instrumento ao serviço do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
Temos, assim, que a legislação ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
E, isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do direito fundamental em análise, o que reclama, como já se salientou uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculante.
Na verdade, a legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na CRP.
Temos, assim, que as normas processuais devem ser interpretadas pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao princípio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: principio da interpretação conforme à Constituição.
Neste particular contexto deve, também, reger o princípio do "favor libertatis", que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo.
Uma das manifestações deste enquadramento interpretativo consiste, precisamente, no privilegiar, sempre que tal se mostre possível com os cânones interpretativos, de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo, visando possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se evidenciando o já citado princípio "pro actione", desta via se assegurando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos particulares.
Vidé, neste sentido, os Acs. deste STA, de 9-11-00 - Rec. 45390, de 24-5-01 - Rec. 47316 e de 18-10-01- Rec. 48031
Ora, em face de tudo o que se acabou de enunciar é de considerar como revogada a norma do n° 5, do artigo 35° da LPTA, regendo este nível o n° 1, do artigo 150° do CPC, como se procurará demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar , não é descabido salientar que a norma contida no n° 5, do artigo 35° da LPTA consagrava um regime que visava facilitar o acesso aos Tribunais, possibilitando o envio da petição, sob registo postal, quando o respectivo signatário não tivesse escritório na comarca da sede do Tribunal destinatário da peça processual em questão.
Tratava-se, aqui, de uma inovação já ditada pelo princípio antiformalista, tendo em vista facilitar o uso dos meios contenciosos, não impondo despesas desnecessárias às partes, ao não tornar imperativa a deslocação ao Tribunal para apresentar o dito articulado.
Era, por isso, um regime mais favorável do que o então vigente no Processo Civil (cfr. a redacção anterior à introduzi da pela Reforma de 95/96).
Só que o âmbito de aplicação do referido n° 5, do artigo 35° da LPTA estava condicionado, desde logo, pela circunstância do signatário da petição não ter escritório na comarca da sede do Tribunal para onde ela era dirigida.
Acontece, porém, que, com a aludida Reforma do Processo Civil de 95/96, passou a ser possível, à luz do nº 1, do artigo 150° do C PC, a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto não a de recepção no tribunal em questão mas a da expedição daquele registo postal.
E, isto, independentemente de o signatário em causa ter ou não escritório na comarca da sede do Tribunal.
Ora, este novo regime é aquele que se tem de aplicar também no âmbito do contencioso administrativo, por se dever considerar revogado o n° 5, do artigo 35º da LPTA, que circunscreve a possibilidade de remessa da petição por correio registado, apenas s quando o signatário não tenha escritório na comarca da sede do Tribunal.
De facto, se é certo que as peculiaridades próprias da jurisdição administrativas aconselham a adopção de uma quadro legal privativo para o contencioso administrativo, daí a existência de uma Legislação Processual Administrativa, ao lado da Legislação Processual Civil, daqui não decorre que, fora daqueles casos em que se justifique uma diversidade de regime processual, ditado pelas especificas características do contencioso administrativo, possam subsistir regras processuais despidas de qualquer razoabilidade, como seria o caso daquela que pretendesse restringir aos signatários com escritório fora da comarca sede do Tribunal, a faculdade de enviar os articulados pelo correio.
E que, convenhamos, não se consegue vislumbrar quais as razões tipicamente próprias do contencioso administrativo, passíveis de reclamar tal dualidade de regime.
Aliás, para melhor elucidar esta questão basta atender ao seguinte cenário:
- Um particular, representado por um Advogado, com escritório em Lisboa, pretende accionar dois processos: um no TAC de Lisboa e outro nos Juízos Cíveis de Lisboa;
- Se fosse de aplicar a regra do n° 5, do artigo 35° da LPTA não poderia enviar a sua petição pelo correio para o TAC de Lisboa;
- O mesmo não sucederia quanto à outro processo cuja petição, por força do n° 1, do artigo 150° do CPC, poderia ser enviada pelo correio.
A hipótese que se acabou de enunciar não pode deixar de legitimar uma clara perplexidade pela diferença de regime aplicável, sendo que tal diferença não radica em qualquer razão que a justifique, a ela não levando, seguramente, as especificidades próprias do contencioso administrativo.
Temos, por isso, como melhor doutrina aquela que tem por revogado o citado n° 5, do artigo 35° da LPTA, regendo, agora, o disposto no n° 1, do artigo 150° do CPC, já que perante a mudança da regra geral a norma especial da lei anterior deixou de ter sentido, não se justificando a sua subsistência, por ter cessado a razão que sustentava a anterior especialidade de regime.
Contra o antes exposto não se pretenda argumentar, designadamente, com o facto de o DL 229/96, de 29-11, não ter revogado expressamente o dito n° 5.
É que, como se assinala no voto de vencido aposto no Acórdão deste STA, de 28-5-02 - Rec. 48405: "Este raciocínio...prescinde, como é óbvio, de qualquer consideração sobre a necessidade de o DL 229/96, de 29.11, ter revogado expressamente o n° 5 do art. 35 da LPTA, porque ele sempre teria de se considerar automaticamente revogado pela emergência da redacção actual do art. 150° do CPC.
Mas há mais.
O DL 229/96 não se preocupou com nenhuma norma processual, mas apenas com normas organizativas dos tribunais administrativos, de tal forma que até deixou de referir-se a outro aspecto que seria claramente deficitário, que era o recurso por oposição."
Em suma, não existem razões especificamente atinentes com as particularidades da jurisdição administrativa que legitimem regime diverso do previsto no n° 1, do artigo 150° do CPC, sendo despida da qualquer explicação racional a impossibilidade de remessa da petição de recurso pelo correio, com o consequente aproveitamento da data do registo, naqueles casos em que o signatário tenha escritório na comarca da sede do Tribunal para onde se pretende enviar o dito articulado.
Na verdade, inexistem aqui motivos passíveis de conduzir à manutenção de regras próprias, não se justificando, a este nível, a existência de regimes diferenciados, sob pena de se manter um tratamento que, em última análise, seria discriminatório para os Advogados e as próprias Partes, diferenciado-os em função do domicílio profissional do Mandatário, sem que, para o efeito, existisse fundamento razoável ou justificado.
De qualquer maneira, essa não é, como já se viu, a via interpretativa que aqui se acolhe, não se mostrando, assim, necessário confrontar o regime que se tem por vigente com a garantia da tutela jurisdicional efectiva veiculada no n° 4, do artigo 268° da CRP.
É, assim, de aplicar o regime prescrito no n° 1, do artigo 150° do CPC ao caso em apreço, o que leva a decisão diversa da tomada no Acórdão recorrido, quanto à questão da tempestividade, decisão essa que, contudo, acaba por ser sufragado no presente Acórdão, daí a nosso divergência
Assim, salientado-se no Acórdão recorrido que o prazo de recurso contencioso terminava a 23-10-01 e tendo a petição sido enviada por correio nessa mesma data, ter-se-ia de considerar como tempestiva a interposição do recurso, já que, neste particular contexto, por força do referido n° 1, do artigo 150° do CPC, vale como data do respectivo acto processual a da efectivação do registo postal, irrelevando, consequentemente, a circunstância de a petição ter dado entrada neste STA apenas a 24-10-01, o que tudo implica a improcedência da excepção de intempestividade arguida na resposta do Conselho de Direcção do INEM, razão pela qual ao decidir por forma diversa, o Acórdão recorrido tenha, na nossa óptica, inobservado o disposto no n° 1, do artigo 150° do CPC, desnecessário se tornando conhecer das demais questões levantadas na alegação das Recorrentes.
Entendo, por isso, que se deveria ter concedido provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação do Acórdão recorrido.
Por último, importa referir que, face ao já atrás exposto ,a interpretação agora acolhida, na versão que obteve vencimento, permite algumas dúvidas quanto à sua efectiva constitucionalidade, pese embora o decido no Ac. do TC n° 462/2002.
Lisboa, 23/1/2003
José Manuel da Silva Santos Botelho