I- Não merece censura o comportamento da hierarquia da
GNR que, em "processo proprio" (mas não disciplinar) aplica a um soldado a sanção estatutaria de dispensa de serviço, pela pratica de factos reveladores de desonestidade e infidelidade, nos termos dos arts. 70 do DL 333/83, de 14 de Julho,
37 do Estatuto Militar da GNR e 4 do Estatuto da
Praça da GNR, ambos estes estatutos aprovados pelo
DL 465/83, de 31 de Dezembro.
II- No procedimento sancionador conducente a aplicação de medida estatutaria, deve ser garantida ao visado a sua audiencia e defesa, como flui do n. 3 do art. 269 da CRP.